Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores de Bela Vista de Goiás para o período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 são fixados por esta Lei, fazendo jus a todos os direitos legais, bem como em atendimento as disposições contidas nos Artigos 29, 29-A, 37 e 39 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito de Bela Vista de Goiás será de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a ser pago em parcela única, limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O subsidio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a ser pago em parcela única.
Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) a ser pago em parcela única.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás será de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), dentro do limite de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que serão pagos em parcela única.
Art. 6º O pagamento integral dos valores fixados como subsídios mensais não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 7º Ao valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara ficam assegurada a visão geral anual, através de Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, objetivando a reposição das perdas inflacionárias do período, desde que ocorra na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, na forma expressamente prevista no Inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 8º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara terão direito a receber valores referentes ao Décimo Terceiro Salário, às férias e ao abono de 1/3 (um terço) das férias, conforme determina a legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário, postergando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
