Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.217, DE 28 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos do Município de Bela Vista de Goiás, para o período de 2001 a 2004, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais do Município de Bela Vista de Goiás, para o período de 2001 a 2004, são fixados por esta Lei, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000, Constituição Estadual e na respectiva Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal é de 60% (sessenta por cento) do fixado, a qualquer título, ao Deputado Estadual, limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média das receitas mensais do Município auferidas nos dois últimos anos, excluídas destas as resultantes de operações de crédito a qualquer título, e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O Subsídio dos Vereadores é de 25% (vinte e cinco por cento) do fixado, a qualquer título, ao Deputado Estadual.
§ 1º O Subsídio do Presidente da Câmara terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do fixado ao Vereador.
§ 2º O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 4º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é de 40% (quarenta por cento) do fixado ao Prefeito Municipal.
Art. 5º O Subsídio dos Secretários Municipais é de 25% (vinte e cinco por cento) do fixado ao Prefeito Municipal.
Art. 6º Os Subsídios fixados nesta Lei são em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 7º Os vereadores não perceberão pelas sessões extraordinárias, ainda que as mesmas sejam convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no período de recesso parlamentar.
Art. 8º As Sessões Extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e realizadas pelos Deputados Estaduais não serão consideradas para cálculo do subsídio a ser percebido pelos agentes políticos municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2001, atendendo às formalidades legais e revogando as disposições em contrário.

Gabinete Do Prefeito Municipal De Bela Vista De Goiás, aos 28 dias do mês de agosto de 2000.
José Eduardo Ferreira Campanha
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1217 - 2000