Art. 1º A instalação de qualquer tipo de estabelecimento comercial, residencial ou industrial, em caráter provisório ou permanente, em área pública do Município de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, depende de expressa autorização legislativa.
Parágrafo único. Os estabelecimentos instalados para as festividades públicas, com duração equivalente às mesmas, ficam excluídos da presente Lei, não se eximindo da obediência à legislação pertinente.
Art. 2º Serão exigidos, para a autorização mencionada no art. 1º, desta Lei:
I - o atendimento do real interesse público, proporcionando substancial vantagem coletiva, mediante justificativa do interessado; e
II - demais exigências contidas na Lei Orgânica, bem como, nos Códigos de Obras e de Posturas do Município, e demais legislações aplicáveis à espécie.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei implicará, aos seus infratores, as sanções abaixo relacionadas:
I - embargo e interdição da obra, sem qualquer tipo de indenização por parte do Poder Público;
II - demolição da edificação;
III - suspensão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, de poder contratar com o Poder Público Municipal; e
IV - sem prejuízo das penalidades contidas nos incisos anteriores, os infratores sofrerão multa diária de 30 UFIR(s) - Unidades Fiscais de Referência -, no período a ser contado a partir da data do auto de infração emitido pela autoridade municipal competente.
Art. 4º Para fins desta Lei, sofrerão as penalidades instituídas no artigo anterior:
I - o(s) autor(es) do ato ilícito; e
II - qualquer pessoa investida de autoridade pública que, porventura, vier a proporcionar qualquer tipo de colaboração ou omissão na prática do ato ilícito, sobretudo no que diz respeito ao inciso IV, do artigo anterior, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2000, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.
