CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Bela Vista de Goiás, relativo ao exercício de 2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças para a responsabilidade na gestão fiscal compreendendo:
I - organização e estrutura do orçamento;
II - diretrizes das receitas;
III - diretrizes das despesas.
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, da sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento anual referente aos órgãos do Poder Executivo - Administração direta, e do Poder Legislativo do Município;
II - os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e dos fundos legalmente constituídos.
Art. 3º A proposta orçamentária, para o exercício de 2007, compreenderá:
I - mensagem;
II - demonstrativos e anexos a que se refere ao art. 2º da presente Lei.
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectiva de acordo com a capacidade econômica financeiro do Município.
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior, desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria simples.
Art. 5º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 6º O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exportação, para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA 2006/2009;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias;
VI - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
VII - Subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 8º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que, por isso, não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2007 como operações especiais.
Art. 9º As ações que englobem despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2006 em programas de apoio administrativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados, à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
VI - o envio à Câmara Municipal no prazo legal e constitucional e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei especifica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.
Art. 12. As diretrizes fixadas por esta Lei terão a finalidade precípua de permitir que a Administração pública municipal desenvolva suas ações visando a promover o equilíbrio das finanças públicas e, dar condições para os programas sociais e demais ações aprovadas no PPA 2006/2009.
Parágrafo único. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos juntos à União e ao do Estado de Goiás;
d) Outros.
II - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive, renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.
Art. 13. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores e renovação de frota municipal, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 14. São estratégias da Administração Municipal na priorização das despesas públicas:
I - inclusão social e a universalização da cidadania;
II - construção de uma gestão democrática e popular;
III - requalificação da cidade, desenvolvimento econômico-social, urbano e rural.
Art. 15. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinada ao custeio de Projetos e Programas de Governo, bem assim o funcionamento e a manutenção dos órgãos e entidades da administração dos Poderes Municipais;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumentam de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal pelos poderes do Município, bem como a revisão dos níveis de vencimentos e a concessão de vantagens ao pessoal, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizadas, ressalvada as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 16. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra presente Lei é o seguinte:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive, pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida de Operações de Crédito;
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Art. 17. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 18. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do art. 153 e nos art. 158 e 159, todos da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 21. A Lei Orçamentária 2007 poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 22. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 23. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas, observando se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 24. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptação de estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive, fundações instituídas pelo Município, observado o contido na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás, poderão ser levados a efeito para o exercício de 2007, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. A concessão de auxílios e subvenções que não estiverem contempladas na Lei Orçamentária 2007, dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 26. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 27. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 30. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 31. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2007.
Art. 33. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes, ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 34. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2007, será encaminhado a câmara municipal até 31 de agosto de 2006 e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 35. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa em curso, a Câmara Municipal será, de imediato, convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ter sido devolvido para sanção até o dia 31 de dezembro de 2006, fica autorizada a execução da programação dele constante.
Art. 36. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 37. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 38. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, com vistas ao cumprimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, prevista nesta Lei, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviárias, observados os princípios constitucionais e legais especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
