Art. 1º Fica estabelecido, em consonância com o art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, o Plano Plurianual - PPA, do município de Bela Vista de Goiás para o período 2006-2009, compreendendo os objetivos estratégicos e as diretrizes e metas da administração pública municipal estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos indicadores e custos para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos que compõem esta lei.
Art. 2º Os Poderes Públicos municipal desenvolverão, de forma harmônica, respeitada sua autonomia e independência, esforços no sentido de obter a efetiva implantação e alcance das metas previstas nesta lei durante a sua vigência, devendo para tanto fazer constar, nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, bem como nas Leis Orçamentárias, em cada exercício financeiro, dotações próprias para assegurar a possibilidade de realização de seus objetivos, no período de 2006-2009.
Parágrafo único. Havendo necessidade devidamente comprovada, no decorrer de cada exercício, poderá ser alterado o presente plano, especialmente para inclusão de investimento emergencial para atender projetos emergentes que em caso de omissão comprometerá a segurança, o bem estar e/ou o desenvolvimento da comunidade e, ainda, para inclusão de programas, ações ou metas não incluídas na presente lei, decorrentes de convênios e/ou necessários à infraestrutura urbana ou desenvolvimento da comunidade.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas constantes nos anexos desta lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico, quando envolverem recursos dos orçamentos do município que poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
§ 1º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança do município.
§ 3º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual.
Art. 4º O Plano Plurianual foi elaborado observando as diretrizes para ação do Governo Municipal que constituem objetivos estratégicos da administração pública municipal, direta ou indireta no período de 2006-2009:
I - Tornar o município competitivo frente à economia estadual transformando-o em relevante pólo de desenvolvimento econômico regional no contexto estadual.
II - Criar condições de forma sustentável e objetivas no sentido de que a cidadania seja usufruída pelo conjunto da população e pela melhoria da sua qualidade de vida através do acesso a educação, saúde e ao mercado de trabalho, esporte e lazer.
III - Promover o desenvolvimento racional do município com a elaboração do plano diretor do município, e com ele corrigir as distorções e os desequilíbrios regionais causados pelo processo de desenvolvimento econômico-social e realizar a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e ao crescimento da economia;
IV - Empreender ações administrativas, participativas e descentralizadas, com dinamismo, qualidade e agilidade;
V - Promover alianças com as entidades e movimentos sociais, visando a um processo de desenvolvimento econômico-social participativo, solidário e democrático.
VI - Adquirir imóveis urbanos ou rurais, visando atender o desenvolvimento dos diversos setores da Administração municipal.(Incluído pela Lei nº 1.521 de 2009)
§ 1º A competitividade do Município de Bela Vista de Goiás deverá ser alcançada através:
I - Da criação de políticas e mecanismos de apoio financeiro para o fortalecimento das empresas;
II - Da ampliação e melhoria da infraestrutura do Município de Bela Vista de Goiás;
III - Da criação de oportunidades de investimentos em novos empreendimentos nas áreas de serviços, agricultura, indústria e aproveitamento dos recursos naturais, que sejam globalmente competitivos;
§ 2º A cidadania e a melhoria da qualidade de vida da população deverão acontecer através:
I - Da implantação de um dinâmico sistema de formação profissional e geração de emprego e renda;
II - Da universalização da oferta da educação e da saúde, compromissadas com a crescente melhoria da qualidade;
III - Da reforma do sistema de segurança pública, de forma a se obter a diminuição da violência e o aumento da proteção das pessoas, com tolerância zero em relação ao crime e à impunidade;
IV - De ações de apoio institucional de atendimento às frações da população de baixa renda, visando a sua inserção econômico-social e ao atendimento de uma rede de proteção assistencial;
Art. 5º A correção das distorções e dos desequilíbrios regionais e a gestão da ocupação do espaço territorial de forma harmoniosa e sustentável em relação ao meio ambiente e o crescimento da economia deverão ocorrer através:
I - Da recuperação das regiões ambientalmente degradadas no passado e da criação de condições objetivas que assegurem o crescimento econômico sustentável no futuro;
II - da implementação de ações de racionalização do desenvolvimento urbano e do incremento da construção e melhoria de moradias populares:
III - da ampliação de ações de saneamento básico, priorizando o tratamento de esgoto e a destinação de lixo urbano.
§ 1º A administração pública participativa, descentralizada, dinâmica e de boa qualidade será implementada através:
I - de ações governamentais participativas e descentralizada,
II - Da implantação de um modelo de gestão baseado na melhoria da eficácia do serviço público municipal, acompanhado por indicadores de performance norteadores do cumprimento dos objetivos estratégicos da administração pública;
III - Da priorização de parcerias com as administrações estadual e municipais, visando ao aumento da eficiência administrativa e à dinamização da economia local;
§ 2º A institucionalização de alianças estáveis com a sociedade civil organizada, visando ao desenvolvimento econômico-social, participativo, solidário e democrático, será operacionalizada através:
I - Da implantação de um fórum permanente de discussão das alternativas de desenvolvimento socioeconômico do Município de Bela Vista de Goiás;
II - Da implantação de parcerias com os agentes econômicos e sociais visando à melhoria da operacionalização dos serviços públicos e à criação de novas oportunidades de investimentos produtivos geradores de emprego e renda;
III - Da institucionalização de canais participativos da sociedade na formulação e implementação da administração pública, através da participação efetiva de entidades e movimentos representativos da sociedade civil organizada em conselhos, comissões e grupos de trabalho nas Secretarias Municipais e em outros órgãos e empresas governamentais;
IV - De ações formuladas e implementadas em aliança com os partidos políticos que dão sustentação política e parlamentar à atuação do Poder Executivo.
Art. 6º No período 2006-2009, a ação governamental será pautada nas seguintes diretrizes:
I - Todo plano, programa, projeto ou atividade governamental deverá estar em rigorosa consonância política, econômica, administrativa e financeira com os objetivos estratégicos da administração pública e que atenda o interesse público;
II - A execução de qualquer obra ou serviço de interesse da administração pública deverá mostrar coerência e uniformidade com os seus objetivos estratégicos;
III - A administração pública será realizada tendo por base rigoroso planejamento técnico, operacional e financeiro, de forma a se obter a melhor relação custo/benefício que for possível, maximizando os recursos financeiros disponíveis e minimizando os custos envolvidos;
Art. 7º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação municipal, que articula um conjunto de ações as quais concorrem para objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens e serviços de interesse direto e imediato de sociedade;
III - Programa de gestão de políticas: aquele que abrange as ações de gestão de governo;
IV - Programa de apoio administrativo: aquele que corresponde ao conjunto de despesas de natureza administrativa e outras, não passíveis de apropriação nos programas finalísticos, mas que asseguram aos órgãos municipais os meios necessários à sua implementação;
V - Ação o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, das quais resultam um produto, sendo classificada como:
a) Projeto, quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação administrativa;
b) Atividade, quando resulta em produto necessário à manutenção da ação administrativa;
VI - Outras ações: aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de um programa, porém não demandam recursos do orçamento municipal;
VII - Produto: o bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um público-alvo;
VIII - Meta: a quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade de medida apropriada.
§ 1º A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estados, organizações não governamentais e, ainda, pela participação do setor privado.
§ 2º A previsão dos recursos para o período 2006-2009 apresenta a seguinte composição, excluídos da Receita Corrente do Tesouro os valores destinados às operações especiais:
DISCRIMINAÇÃO
I - Recursos do Tesouro;
- Receitas Correntes
- Outros de Capital
II - Outros Recursos;
III - Recursos de Parcerias;
§ 3º As operações especiais referem-se às despesas com juros e amortização da dívida pública, encargos com inativos e pensionistas, transferências constitucionais aos municípios, precatórios e outras que, por sua natureza, não resultam em contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, as quais, incluída a Reserva de Contingência, apenas constam da Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor.
Art. 9º Mediante lei específica, o PPA poderá ser alterado, inclusive em seus programas, tendo em vista adequá-lo a novas circunstâncias, obedecido o disposto no art. 2º desta lei, parágrafo único.
§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes com a inclusão, alteração ou exclusão de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com os objetivos estratégicos desta lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subsequentes.
§ 2º A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do PPA poderão ser efetuadas pelo Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas existentes.
Art. 10. O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados através de indicadores, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados, ficando o Poder Executivo autorizado a desenvolver os estudos necessários para sua implementação.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo divulgará e enviará à Câmara Municipal, até 15 de abril do ano subsequente, o relatório de acompanhamento e avaliação dos programas e respectivas ações executados no exercício anterior deste Plano Plurianual.
Art. 11. Nenhum investimento decorrente de programa ou objetivo, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, sob pena de responsabilidade, nos termos e na forma precitada na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás em combinação com o parágrafo 1º, do art. 167, da Constituição da República.
Art. 12. Os investimentos previstos nesta lei e em seus anexos, que vierem a ter sua execução iniciada, não poderão ser paralisados ou sofrer solução de continuidade, salvo por motivo de força maior ou interesse público devidamente justificado, nos termos da legislação vigente e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 13. São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Para o atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes, e inadiáveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, admitir-se-á a abertura de créditos extraordinários, forma prevista na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14. A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dirigirá a elaboração das Leis Orçamentárias para os exercícios de 2006 a 2009, deverá observar as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal estabelecidas nesta lei, priorizando-as conforme a capacidade de investimentos previstos para cada exercício e segundo as orientações político-administrativas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de poder, inclusive contrair empréstimos, observada a capacidade de endividamento do município.
Art. 15. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, ajustará as metas aos valores aprovados pela Câmara Municipal para cada ação.
Art. 16. As ações que englobem despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas nos Orçamentos de 2006, 2007, 2008 e 2009 como programas de apoio administrativo.
Art. 17. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, deverão ser incluídas nos Orçamentos de 2006, 2007, 2008 e 2009 como operações especiais.
Art. 18. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus efeitos jurídicos e legais e para que produza os resultados necessários para os fins de Direito.
