Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.407, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

Estima a receita e fixa as despesas do município de Bela Vista de Goiás para o exercício financeiro de 2006, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica do Município, fulcrada nas disposições contidas na Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, aprova e eu, Prefeito Municipal, a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para os poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO, relativos ao exercício financeiro da Administração Municipal direta e indireta, inclusive as dos fundos instituídos e mantidos pelos poder público municipal;
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações e instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados, da Administração Municipal direta e indireta , bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 19.314.811,92 (dezenove milhões, trezentos e quatorze mil, oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), sendo, em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e sendo, em observância ao disposto na Lei que institui o Plano Plurianual de Investimento PPA, desdobrada em:
I - R$ 17.005.790,92 (dezessete milhões, cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 2.309.021,00 (dois milhões, trezentos e nove mil e vinte e um reais ) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária R$ 1.701.777,20
Receita Patrimonial R$ 119.077,00
Outras Receitas Correntes R$ 486.958,52
Receita de contribuições R$ 250.000,00
Total das Receitas Correntes R$ 2.557.781,72
Total Geral da Receita Orçamentária R$ 19.314.811,92
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito                                                R$ 150.000,00
Alienações de Bens                                                   R$ 275.000,00
Transferência de Capital                                            R$ 927.000,00
Outras receitas de Capital                                         R$ 44.040,00
Total das Receitas de Capital                                 R$ 1.396.040,00
Receita Retificadora – FUNDEF                               R$ 1.926.649,60
Total Geral da Receita Orçamentária                    R$ 19.314.811,92
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º As despesas Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 19.314.811,92 ( dezenove milhões trezentos e quatorze mil e oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos), desdobradas em observância ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, nos seguintes agregados:
I - R$ 17.005.790,92 (dezessete milhões, cinco mil, setecentos e noventa reais e noventa e dois centavos ) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 2.309.021,00 (dois milhões, trezentos e nove mil e vinte e um reais ) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. As despesas por órgão de governo ficam assim distribuídas:
1.1 DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO:
01 - Poder Legislativo R$ 1.359.811,20
02 - Prefeitura Municipal R$ 10.993.229,00
03 - Fundef R$ 1.475.180,82
04 - Previbel R$ 798.604,00
05 - Fundo Municipal de Assistência Social R$ 1.031.748,00
06 - Fundo Municipal de Saúde R$ 3.656.238,90
Total Geral R$ 19.314.811,92
SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES E UNIDADES
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente, observada a programação constante de Detalhamento das Ações, em apresenta, por funções e unidades, o desdobramento a seguir:
1.2 - DESPESAS SEGUNDO AS FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS:
01 - Legislativa R$ 1.359.811,20
02 - Judiciária R$ 165.000,00
04 - Administração R$ 3.170.443,00
06 - Segurança Pública R$ 232.292,00
08 - Assistência Social R$ 1.031.748,00
09 - Previdência Social R$ 815.791,32
10 - Saúde R$ 3.537.238,90
11 - Trabalho R$ 280.150,00
12 - Educação R$ 5.113.995,50
13 - Cultura R$ 105.800,00
15 - Urbanismo R$ 2.139.340,00
16 - Habitação R$ 45.000,00
20 - Agricultura R$ 269.468,00
22 - Indústria R$ 5.000,00
23 - Comércio e Serviços R$ 84.000,00
26- Transporte R$ 100.000,00
27- Desporto e Lazer R$ 265.110,00
28 - Encargos Especiais R$ 891.916,00
99- Reserva de Contingência R$ 100.000,00
Total Geral das Despesas Por Funções R$ 19.314.811,92
1.1. DESPESAS DISCRIMINADAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
01 Câmara Municipal R$ 1.359.811,20
02 Gabinete do Prefeito R$ 280.225,00
03 Secretaria Municipal de Administração, e Planejamento. R$ 1.672.292,00
04 Secretaria de Finanças R$ 2.209.842,00
07 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo. R$ 4.001.952,00
19 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico R$ 279.468,00
08 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Meio Ambiente R$ 2.184.340,00
12 Secretaria Municipal Esporte e Lazer R$ 265.110,00
14 Conselho Municipal do FUNDEF R$ 1.475.180,82
15 Fundo de Previdência (PREVIBEL) R$ 798.604,00
18 Fundo de Assistência Social R$ 1.031.748,00
05 Fundo Municipal de Saúde R$ 3.656.238,90
99 Reserva de Contingência R$ 100.000
Total Geral das Despesas por Funções R$ 19.314.811,92
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares, desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria simples.
I - Para cada título ou Ação, até o limite de 70% (setenta por centro) do valor do orçamento, respeitado o seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) Da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da lei nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964.
b) Da Reserva de Contingência;
c) De excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas; e
d) De operações de crédito cuja contratação tenhas sido autorizada por lei específica;
II - Até o limite de 70% (setenta por centro) do valor total do orçamento, respeitado o seu valor total, dotações consignadas aos grupos de “despesas correntes” e “investimentos”, constantes do título objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo título; desde que haja autorização por Lei específicas;
III - Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) O cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, mediante a utilização de recursos da Reserva da Contingência ou
b) Proveniente da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo título, ou ainda, com esta finalidade em outra unidade orçamentária; e
c) Amortização de encargos da dívida pública municipal, mediante a utilização dos recursos a seguir relacionados, obedecidas, às vinculações previstas na legislação vigente:
1. Superávit financeiro do Município, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43 § 2º, de Lei nº. 4.320, de 1964, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
2. Anulação de dotações orçamentárias consignadas às finalidades definidas nesta alínea.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE
CREDITO
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado desde que haja autorização específica do Poder Legislativo, através de maioria simples, e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal a contratar operações de crédito internas por antecipação da receita até o limite previsto no art., 167 da Constituição Federal, para atender situações de emergência.
TÍTULO III
DA SUBDIVISÃO DE ELEMENTOS EM SUB-ELEMENTOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde que haja autorizado específico do Poder Legislativo, através de, maior simples a:
I - incluir, em cada Ação sub-elementos novos não previsto no orçamento vigente, tendo em vista a padronização e adoção de novos critérios na classificação das receitas e despesas públicas, no âmbito do Município, nos termos da Resolução Normativa nº. 003, de 29 de junho de 2001, emanada do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
II - Classificar os elementos da despesa em sub-elementos para melhor identificação dos objetos dos gastos públicos do município, visando melhor controle, conforme determina a Resolução acima referida.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias para compatibilizar a realização das despesas com a efetiva arrecadação da receita, objetivando o seu equilíbrio e as limitações previstas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. São publicados em anexo a esta Lei:
I - Anexo I - Consolidação dos Quadros Orçamentários, contendo a Consolidação dos Orçamentos, Evolução da Receita do Tesouro, Resumo Geral da Receita e da Despesa, e Demonstrativo Geral da Despesa;
II - Anexo II - Legislativo da Receitas;
III - Anexo III - Receitas do Tesouro;
IV - Anexo IV - Despesas por Órgãos e Unidades Orçamentárias, sendo da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como a do Poder Legislativo, como também o Orçamento dos Fundos Municipal;
V - Anexo V - Quadro de Detalhamento das Ações;
IV - Os quadros orçamentários consolidados aos quais se refere o art. 3º, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentária/LDO.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos para o dia 1º de janeiro de 2006 revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Bela Vista de Goiás, aos 09 de dezembro de 2005.

Wilson Marcos Teles

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1407-2005