DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estabelece as normas tributárias do Município de Bela Vista de Goiás, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás e na Legislação Tributária Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, assim definidas em lei.
Art. 3º Os impostos componentes do Sistema Tributário Municipal são:
I - Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto de Transmissão "Intervivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Art. 4º As taxas instituídas por lei são:
I - Taxas pelo exercício regular do Poder de Policia;
II - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
Parágrafo único. Os serviços públicos a que se refere o inciso II, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer titulo;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 5º Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo único. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) será instituída por lei especial na forma do artigo 149-A da Constituição Federal.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A competência tributária é exclusiva do município, não podendo ser delegada.
Parágrafo único. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas compreende a capacidade tributária, podendo ser delegada, entretanto, não confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte:
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, porém não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
TÍTULO III
TRIBUTOS MUNICIPAIS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
FATO GERADOR
Art. 9º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º Entende-se por zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços.
Art. 10. A incidência do imposto independe da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel apurado anualmente.
§ 1º Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro:
f) o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local;
h) a destinação do imóvel;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente.
I - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas alíneas "e", "f" e "g", do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis, mantidos no imóvel em caráter permanente ou temporário para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão;
III - edificações sem condições de uso;
IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 13. Para os efeitos de incidência do imposto, previsto neste capítulo, o bem imóvel será classificado como:
I - EDIFICADO, bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações previstas nos incisos seguintes;
II - NÃO EDIFICADO, bem imóvel sem edificação e/ou no qual haja construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada, em ruína ou em demolição e cuja seja de natureza temporária, provisória ou que possa ser removida do local sem danificação ou modificação;
III - GLEBA, imóvel constituído de porção de terras contínua com área de mais de 2.000 (dois mil) metros quadrados e desde situada na zona de expansão urbana ou urbanizável e fora do Município.
Art. 14. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções elaboradas pelo Poder Executivo e encaminhada, através de projeto de lei, à Câmara Municipal para aprovação.
Parágrafo único. Não ocorrendo a aprovação da lei de que trata este artigo será adotada, por Decreto do Poder Executivo, a mesma base de calculo do IPTU do exercício anterior, atualizada monetariamente com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outro índice que venha a substituí-lo.
SEÇÃO II
ALÍQUOTAS
ALÍQUOTAS
Art. 15. Sem prejuízo da alíquota progressiva prevista no Plano Diretor e legislação urbana correlata, o imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor venal:
I - Para os imóveis edificados: 0,36% (trinta seis centésimos por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 083 de 2014)
I - Para os imóveis edificados: 0,33% (trinta três centésimos por cento);(Redação dada pela Lei Complementar nº 091 de 2015)
II - Para os imóveis não edificados: 0,90% (noventa centésimos por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 083 de 2014)
II - Para os imóveis não edificados: 0,81% (oitenta e um centésimos por cento).(Redação dada pela Lei Complementar nº 091 de 2015)
§ 1º Sem prejuízo do disposto nesta seção, aplicam-se aos imóveis não edificados, o disposto no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento e de Zoneamento do Solo, na forma estabelecida em Lei especial.
§ 2º Os imóveis localizados em vias e logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, edificados ou não, que não dispuserem de passeio, muro, baldrame ou gradil, terão suas alíquotas majoradas em 20% (vinte por cento).
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 16. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 17. Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham, sub-rogam-se dos respectivos adquirentes, salvo se constar do título a prova de sua quitação.
Art. 18. Sem prejuízo do disposto neste Código, são pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até à data da abertura da sucessão.
SEÇAO V
ISENÇOES
ISENÇOES
Art. 19. São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis:
I - pertencentes a entidades de natureza filantrópica, desde que reconhecidas pelo Poder Legislativo Municipal;
II - pertencentes a sociedades civis sem fins lucrativos de natureza cultural, recreativa e esportiva;
III - declarados de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse do poder expropriante;
IV - pertencentes aos aposentados, pensionistas e beneficiários de programas de benefícios de prestação de continuada, desde que seus proprietários percebam renda familiar mensal de até a um salário mínimo e tenham a residência como único imóvel;
V - as áreas que constituem reserva florestal, bem como aquelas consideradas como de proteção ambiental, desde que devidamente comprovadas após vistoria pelo órgão municipal competente.
VI - As pessoas com 60 (sessenta) anos de idade, ou portadoras de necessidades especiais, ou pessoas acometidas com doenças crônicas, com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo e possuam um único imóvel, ficam isentas do pagamento do IPTU.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º A concessão do benefício de isenção a que se refere o inciso IV deste artigo condiciona-se a prévia constatação pela Secretaria incumbida da Assistência ou Promoção Social do Município, precedida de requerimento anual do interessado junto à Secretaria de Finanças.
§ 2º A concessão da isenção a que se refere os incisos I, II, IV e V deverá ser precedida de requerimento da parte interessada e dependerá do deferimento da Secretaria de Finanças, na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O presente programa que se trata o inciso VI será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias da entrada em vigor da presente Lei.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
LANÇAMENTO
Art. 20. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia independente, com base nos elementos existentes no cadastro Imobiliário.
Art. 21. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio.
§ 1º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobada ou individualmente, a critério do órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º Equivale à escritura publica, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.
§ 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação.
§ 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 6º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 22. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 20 e 21 ou a seus prepostos.
§ 1º Equivale à notificação tanto a divulgação, por qualquer meio, inclusive por edital, bem como a entrega do próprio talão do tributo para pagamento do imposto.
§ 2º Caso a notificação se dê por Edital, este deverá ser veiculado no órgão da imprensa local.
SEÇÃO VI
PAGAMENTO
PAGAMENTO
Art. 23. O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte o fizer no prazo estabelecido para o vencimento; ou em até 10 (dez) parcelas, na forma, local e prazos definidos em calendário fiscal baixado pelo titular responsável pela arrecadação do tributo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. Não será admitido o pagamento da prestação posterior sem prova de quitação da anterior, nem parcela com valor inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SEÇÃO VII
REVISÃO DO LANÇAMENTO
REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 24. O lançamento regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando comprovado que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código.
Art. 25. Far-se-á, ainda, a revisão do lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 26. Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 30 (trinta) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Art. 27. Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições contidas no artigo 42, desta Lei.
Art. 28. A reclamação será apresentada na repartição competente para a arrecadação do imposto, através requerimento, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal, observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação para pagamento do imposto.
§ 1º Do requerimento será dado recibo ao reclamante.
§ 2º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 8 (oito) dias, esgotado o prazo sem resposta, o processo será sumariamente indeferido e arquivado.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 29. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior, terá efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos no calendário fiscal.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art. 30. O requerimento reclamatório será julgado pelo órgão administrativo responsável pelo lançamento e arrecadação do imposto, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto quanto aos prazos, que serão os constantes desta Seção.
SEÇÃO IX
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO I
CADASTRO IMOBILIÁRIO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 31. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana do Município, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicilio tributário, observadas as disposições deste Código.
Art. 32. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de oficio pela autoridade responsável pela seção competente.
Art. 33. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 21 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante, conforme o caso.
Art. 34. Para alteração de dados de imóvel já cadastrado no Cadastro Imobiliário, o contribuinte deve comparecer ao órgão competente da Prefeitura, munido do título de propriedade, ou de contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão de direito, com o devido reconhecimento de firma, sem prejuízo de outros documentos que a repartição poderá exigir.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - A averbação das edificações antigas e as averbações de edificações com até 50 m² terão tratamento diferenciado, facilitando no que couber, podendo ser dispensado o registro das mesmas no Cartório de Registro de Imóveis do Município;
Parágrafo único. O presente Inciso será regulamentado pelo Poder Executivo quanto ao tempo e momento que durará o presente tratamento diferenciado, em especial a dispensa do registro ao Cartório de Registro de Imóveis do Município;
Art. 34-A. Para que a inscrição e/ou alteração do cadastro imobiliário seja promovida, o imóvel deve se encontrar regular perante a Fazenda Municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 35. Em caso de litigio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 36. Em se tratando da área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.
Art. 37. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação de sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 38. Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
Parágrafo único. No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, o órgão competente pelo lançamento e arrecadação do imposto fará a devida comunicação aos cartórios de registro de imóveis, para efeito de anotação.
Art. 39. Será exigida Certidão de Cadastramento nos casos de:
I - licença para construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas;
IV - "habite-se".
Art. 40. É obrigatória a informação da situação, pelo Cadastro imobiliário, nos seguintes casos:
I - de expedição de certidões relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - de reclamação contra lançamento;
III - de restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
SUBSEÇÃO II
PENALIDADES
PENALIDADES
Art. 41. Pelo não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana nos prazos previstos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) 2% (dois por cento) do valor do tributo, aos que recolherem o imposto fora do prazo legal previsto para o seu recolhimento;
II - Por faltas relacionadas às obrigações acessórias, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) o valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos;
b) o valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais), por falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio ou qualquer outro fato que implique na inutilização do imóvel para o fim a que se destinava;
c) valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas legais.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas previstas neste aplicam-se aos contribuintes do imposto mesmo que isento, imunes ou tributáveis.
§ 3º As multas a que se refere este artigo, quando pagas espontaneamente terão redução 50% (oitenta por cento).
§ 4º Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta subseção, em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, atualização monetária calculada pela variação anual do IPCA IBGE, sem prejuízo de custas e despesas judiciais.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.
Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Art. 43. Considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos deste Código, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
Art. 44. Consideram-se não edificados, os imóveis:
I - em que não existir edificação;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento sem condições de habitabilidade, edificações condenadas ou em ruinas ou de natureza temporária, assim considerada, as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício;
III - em que houver construções rústicas ou simplesmente coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida de acordo com o uso do solo permitido;
V - em que as edificações permanentes do imóvel, observadas as condições de ocupação do terreno por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, não atender a um dos seguintes requisitos:
Parágrafo único. Não será considerado edificado para fins de lançamento e cobrança do imposto, o imóvel cuja construção nele existente seja de área inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados).
Art. 45. Será exigida certidão negativa de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos:
I - concessão de "habite-se" e licença por construção ou reforma;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas e loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos de competência municipal;
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
FATO GERADOR
Art. 46. O Imposto Sobre a Transmissão "Intervivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador.
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e cessão de direito relativo a contratos de compra e venda;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 47. Estão ainda compreendidos na incidência do imposto, os seguintes atos:
I - a procuração em causa própria, para venda de imóveis, e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos comuns à compra e venda;
II - a instituição e substituição fideicomissórias por ato "inter vivos";
III - a constituição de enfiteuse, a subenfiteuse e a aquisição por sentença declaratória de usucapião;
IV - as partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando ao cônjuge ou aos herdeiros couberem bens imóveis, situados no Município, ou direitos reais sobre imóveis, cujo valor seja superior à quota-parte que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
V - a renúncia de herança sobre bens imóveis quando, em consequência dela, pessoas venham a ser beneficiadas com quinhão legado inerente ao imóvel;
VI - as divisões para extinção do condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja superior ao de sua quota-parte ideal;
VII - as transferências do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou sucessores;
VIII - a arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
IX - a dação em pagamento e/ou permuta;
X - a sub-rogação de bens imóveis e direitos, que forem inalienáveis;
XI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, exceto o aluguel, nas locações;
XII - acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XIII - a cessão de direitos relativos aos atos mencionados nos incisos anteriores, inclusive à cessão de direitos à sucessão.
Parágrafo único. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem como quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Art. 48. Constitui, ainda, fato gerador do imposto, qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificados no artigo anterior que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 49. Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do Municipio;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique em transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
Art. 50. Nas partilhas, divisões, termos judiciais e extrajudiciais enquanto não for caracterizada formalmente a transmissão, fica suspensa a exigibilidade do imposto.
Art. 51. Fica solidário ao pagamento do imposto pelo valor de sua quota ou direito, o herdeiro, o legatário, o beneficiário e o cessionário que alienar, a qualquer título, os direitos sucessórios, respondendo pelo pagamento o quinhão alienado.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 52. Contribuinte do imposto é o adquirente ou o cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica solidariamente responsável o transmitente e/ou o cedente conforme o caso.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 53-A. A base de cálculo do ITBI não se vincula àquela utilizada para fins de lançamento do IPTU.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 54. Na transmissão por fideicomisso o imposto será pago pelo fiduciário com redução de 50% (cinquenta por cento), ao tempo da abertura da sucessão, e pelo fideicomissário, também com a mesma redução quando entrar na posse dos bens ou direitos.
§ 1º Declarada a extinção do fideicomisso, por qualquer motivo, e consolidada a propriedade, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O fiduciário que tiver a faculdade de dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel ou direito transmitido, se este for maior.
Art. 55. Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo que em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Quando o valor do rendimento for desconhecido ou menor, na hipótese deste artigo, a base de cálculo será:
I - na cessão de direitos de usufruto, 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel:
II - na concessão real de uso, 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel:
III - na habitação ou renda expressamente constituída, 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
Art. 56. O valor venal dos imóveis rurais será fixado em Pauta de Valores estabelecida por Decreto do Executivo, a qual levará em consideração a localização, qualidade da terra e das benfeitoras, devendo os valores obedecer à classificação tradicional de terra de cultura de primeira, terra de cultura de segunda, terra de cerrado e terra de campo.
Art. 57. O valor dos bens ou direitos transmitidos, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurada pelo Órgão Fazendário do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SEÇÃO IV
ALIQUOTAS
ALIQUOTAS
Art. 59. As aliquotas do Imposto Sobre a Transmissão intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, aplicáveis sobre o valor transmitido, são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento):
b) sobre o valor restante: 2,5% (dois e meio por cento):
II - demais transmissões: 2,5% (dois e meio por cento).
SEÇÃO V
LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO.
LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO.
Art. 60. Efetuar-se-á o pagamento do imposto:
I - nas transmissões, observadas as exceções previstas neste artigo:
a) quando por título público, lavrado dentro do município e nos municípios vizinhos, compreendidos dentro de um raio de 100km (cem quilômetros) de distância do Município de Bela Vista de Goiás, no ato da lavratura da escritura ou do título que der origem ao fato gerador do imposto;
b) quando por título público, lavrado em outros municípios, excluídos os compreendidos na alínea anterior, ou fora do Estado, dentro dos seguintes prazos, contados da data de sua lavratura:
1. outros municípios: 10 (dez) dias;
2. fora do Estado: 30 (trinta) dias;
c) quando por título particular, inclusive os do sistema Financeiro da Habitação, mediante sua apresentação à repartição fiscal, dentro dos seguintes prazos, contados da data de lavratura do título:
1. nos municípios compreendidos na alínea "a" deste inciso, até 03 (três) dias:
2. outros municípios: 10 (dez) dias;
3. fora do Estado: 30 (trinta) dias;
II - nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;
III - no fideicomisso, dentro dos seguintes prazos:
a) de 10 (dez) dias contados da data do ato próprio;
b) de 60 (sessenta) dias contados da data do requerimento de sua extinção;
IV - quando por outras formas de transmissão intervivos de bens imóveis e dos direitos a eles relativos, judicial ou extrajudicial dentro de 10 (dez) dias contados da data do ato traslativo da propriedade.
Art. 61. O pagamento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, da guia de informação, que será preenchida:
I - pelo tabelião que lavrar a escritura, quando a transmissão se der por instrumento público;
II - pelo escrivão ou serventuário da justiça competente, no caso de transmissão intervivos, a qualquer título, determinadas por decisão judicial;
III - pelo adquirente, nas transmissões por título particular;
IV - pelo cessionário, nos casos de cessão de direitos às transmissões.
§ 1º A Guia de Informações de que trata este artigo conterá, além de suas características e outros dados, quando for o caso, informações sobre:
I - a cessão de direito, procuração e seu subestabelecimento em causa própria com as respectivas datas;
II - na enfiteuse, os foros, jóias e laudêmios convencionados;
III - na subenfiteuse, as pensões e seu quantum;
IV - no usufruto, uso, habitação: os rendimentos anuais vitalícios ou temporários, discriminando, no último caso, o tempo de sua duração;
V - na arrematação, o respectivo valor;
VI - na permuta: o nome dos permutantes e os imóveis ou parte do imóvel permutado;
VII - nas transmissões intervivos realizadas nos processos de inventário e arrolamento: o nome do espólio;
VIII - outras informações julgadas úteis e indispensáveis pelo órgão arrecadador.
§ 2º O órgão avaliador não poderá autorizar o recebimento do imposto quando a guia de informação estiver preenchida em desacordo com este artigo.
Art. 62. O imposto será pago pelo adquirente dos bens ou dos direitos reais transmitidos ou pelo cessionário nos casos de cessão de direito às transmissões.
§ 1º Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido ou permutado.
§ 2º No fideicomisso observar-se-á o disposto no artigo 60, III, deste Código.
Art. 63. Recolhido o imposto relativo á transmissão intervivos ocorrida em processo judiciais, cessa a interferência da Fazenda Pública Municipal nestes processos.
Art. 64. A Guia de Informações autenticada dará recibo ao contribuinte, ficando, contudo, o lançamento do imposto sujeito a homologação posterior.
SEÇÃO VI
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
SUBSEÇÃO I
NÃO INCIDÊNCIA
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 65. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, figurarem como adquirentes;
II - os adquirentes forem partidos políticos e instituições de educação e assistência social, desde que:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos ou suas rendas na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
IV - decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
§ 1º A autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio às entidades referidas no inciso II, deste artigo, na falta de cumprimento dos dispostos em suas alíneas.
§ 2º O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica.
Art. 66. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO II
ISENÇÕES
ISENÇÕES
Art. 67. São isentos do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III - os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
VI - a primeira transmissão de imóvel destinado a habitação popular quando vinculado a programas habitacionais de interesse social, destinado a pessoas de baixa renda.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO
RESTITUIÇÃO
Art. 68. O imposto será restituído quando o ato ou contrato, por força do qual se fez o recolhimento, não se realizar ou for anulado por decisão judicial.
Parágrafo único. O pedido de restituição, além do documento original de pagamento do imposto, será acompanhado:
I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrado pelo serventuário que tiver expedido a guia de informações e por aquele a quem, posteriormente, a escritura tenha sido distribuída;
II - de certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis;
III - de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulado os instrumentos de transmissão;
IV - de traslados de escrituras, contratos, cessões de direitos e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Quando a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos se der por instrumento público, deverão constar no documento respectivo os seguintes dados referentes ao recolhimento do imposto:
I - número e data do documento de arrecadação;
II - órgão recebedor;
III - valor da avaliação e do imposto pago;
IV - número da guia de informação.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público de transmissão:
I - escrituras;
II - cartas de arrematação, adjudicação ou remição;
III - certidões ou cartas de sentença declaratória de usucapião ou outras formas de transmissão por decisão judicial, tributáveis neste imposto;
IV - procurações em causa própria irrevogáveis, com características de compra e venda, bem como os respectivos substabelecimentos.
§ 2º O Cartório que proceder a transmissão, na forma deste artigo, manterá arquivada uma via da guia de informações devidamente averbada pelo órgão recebedor do imposto, de forma que possa ser facilmente exibida à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 70. Responde pela obrigação tributária, o tabelião, o escrivão e os serventuários da justiça que deixarem de fazer prova do pagamento do imposto no ato da transmissão e registro.
Art. 71. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive as construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração que em razão de seus objetivos deixarem de cumprir obrigações principal e acessórias, dificultando a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e verificação sobre o recolhimento, serão responsáveis pelo pagamento do tributo.
Art. 72. Nas partilhas judiciais ou amigáveis deverá conter prova de pagamento do imposto quando houver transmissões intervivos e constar dos autos certidão de quitação para com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 73. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame dos livros, autos e papéis que interessarem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 74. O representante da Fazenda Pública Municipal, ao falar nos autos sobre a descrição e avaliação dos bens, na forma do Código de Processo Civil, é obrigado a impugná-los, sob pena de responsabilidade funcional, quando estes não tiverem sido feitos com observância das regras estabelecidas em lei ou, ainda, quando o valor atribuído aos bens for inferior ao venal.
§ 1º A impugnação será fundamentada e deverá conter informações e documentos que justifiquem o ato.
§ 2º Havendo tributo a ser recolhido ao município, e findo o prazo sem que os interessados tenham efetuado o pagamento, o representante da Fazenda Pública Municipal deverá comunicar o fato ao Juiz do feito, sob pena de responsabilidade funcional, objetivando a separação de dinheiro, se houver, ou de outros bens para cumprimento da obrigação tributária.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
FATO GERADOR
Art. 75. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a que se refere o artigo seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do artigo 75, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 76. Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1.0. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
2.0. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.0. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4.0. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.0. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6.0. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
7.0. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia: elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testamunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8.0. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9.0. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10.0. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de noticias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11.0. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de qualquer espécie.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12.0. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambiente fechado ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.0. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
14.0. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
15.0. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsimile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.0. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
17.0. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoría.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de programa e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
18.0. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.0. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21.0. Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.0. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.0. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.0. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25.0. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
26.0. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27.0. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28.0. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29.0. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30.0. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.0. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32.0. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33.0. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.0. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.0. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36.0. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37.0. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.0. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39.0. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40.0. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 1º Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na lista mas que, por sua natureza e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, desde que não constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
§ 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se
I - empresa, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços, ainda que simples filial, sucursal, escritório, agência, atelier, casa lotérica e outros assemelhados;
II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados;
III - sociedade de profissionais, a sociedade civil e de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13 e 17.18, da lista de serviços contida neste artigo;
IV - estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
§ 3º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 02 (dois) empregados, a qualquer titulo, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município:
c) que emita nota fiscal de serviço.
Art. 77. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o Imposto será devido no local.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do art. 75, desta Lei.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 - da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
XXIII - Do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.(Redação dada pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços do artigo 76 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º e 2º, ambos do art. 92 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
I - Bandeiras;(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
II - Credenciadoras; ou(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
III - Emissoras de cartões de crédito e débito.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 78. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 79. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados como autônomos por:
1. sapateiros remendões;
2. engraxates ambulantes;
3. bordadeiras;
4. carregadores;
5. carroceiros;
6. cobradores ambulantes;
7. costureiras:
8. cozinheiras;
9. doceiras;
10. salgadeiras:
11. guardas-noturnos;
12. jardineiros;
13. lavadeiras;
14. faxineiras;
15. lavadores de carros;
16. merendeiras;
17. passadeiras;
18. vendedores de bilhetes;
19. serviços domésticos;
20. recepcionistas;
21. limpadores de móveis;
22. vigias;
23. arrumadeiras;
24. zeladores;
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
Art. 80. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma redução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de quaisquer condições e constantes da nota fiscal de serviços.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Quando se tratar de serviços prestados por sociedade de profissionais a que se referem os subitens os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13 e 17.18, da lista de serviços da lista do artigo 76 deste Código, o imposto será calculado de forma fixa, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável e desde que:
I - tenha seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos de classe a que pertencer os profissionais;
II - os sócios que compõem a sociedade sejam da mesma de áreas de habilitação ou áreas afins;
III - limitem-se à prestação de serviços da mesma área de habilitação dos profissionais que a compõem;
IV - possuam até o máximo de 02 (dois) empregados em relação a cada sócio;
V - as imobilizações técnicas sejam de uso exclusivo do trabalho pessoal e intelectual dos profissionais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado da mesma área ou afim para o exercício da atividade correspondente aos serviços por ela prestados ou dela faça parte como sócio da pessoa jurídica.
§ 4º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º, o imposto será calculado com base no preço do serviço, observada a alíquota respectiva para a atividade.
§ 5º O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 81. Para fins de incidência do ISSQN na construção civil, são definidos como serviços:(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - de construção civil:(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado ao do imóvel;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a e b deste inciso.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de obras hidráulicas:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras hidráulicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil:(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IV - quaisquer outros serviços à parte, definidos como tributáveis pelo imposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82. O imposto não incide sobre os serviços de construção civil nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - nas hipóteses de imunidades previstas no Código Tributário Municipal;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - nas prestações de serviços para o exterior do País;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - na prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IV - sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
V - os atos cooperativos típicos praticados por cooperativas de trabalho;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VI - serviços realizados sem fito de lucro;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VII - serviços de mão de obra própria;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VIII - serviços de construção civil de obra executada em regime de mutirão;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º Não se enquadra no disposto no inciso II os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º A utilização de mão de obra própria na execução de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e semelhantes será comprovada pelo proprietário da obra, incorporador ou empresa construtora, mediante:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - declaração de que a obra será integralmente executada por esse regime;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - prestação de todas as informações cadastrais, contábeis e fiscais e esclarecimentos necessários, quando solicitados pela fiscalização tributária.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 3º A execução de obra em regime de mutirão deverá ser comprovada mediante declaração do proprietário do imóvel constando que a obra será executada nesse regime, relacionando as pessoas que executarão voluntariamente os serviços, juntando as cópias de documentos pessoais, e informando os respectivos endereços, não sendo admitida a participação de pessoas jurídicas.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º A obra executada no regime de mutirão será acompanhada e fiscalizada por agente fiscal tributário, no que se refere à efetiva comprovação da não incidência do ISS.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 5º Será exigido o pagamento do imposto referente à obra executada em regime de mutirão quando:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - executada sem licença prévia ou sem a comunicação de que a obra seria executada em regime de mutirão;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - tenha sido iniciada sem o respectivo Alvará de Licença de Construção;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - da execução da obra se constate a participação de pessoas não relacionadas na declaração nos termos do § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-A. Os valores mínimos da base de calculo relativo a mão de obra para os serviços tratados nesta seção serão os constantes na Tabela IX que integra o presente Código.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e nas construções de dependências ou edículas, o valor mínimo estabelecido na Tabela IX anexa será reduzido em 50% (cinquenta por cento).(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º Consideram-se pequenos reparos, para fins de enquadramento da edificação na Tabela IX anexa a este Código, a substituição ou reparação de piso, revestimento, forro ou telhado.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-B. O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a obtenção de "habite-se", apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza e comprovar a quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-C. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo do ISSQN segundo os critérios estabelecidos na Tabela IX anexa, sempre que se verificar a ausência de recolhimento do imposto ou divergência entre o valor recolhido e o estipulado pela referida tabela, e ainda assim, apenas nos casos em que o contribuinte ou responsável não apresente regular contabilidade que permita a apuração do imposto por obra.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-D. Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do artigo 76, não se incluirá na base de cálculo do ISSQN:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - o valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, prevista neste artigo, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal de Compra dos materiais utilizados na empreitada devendo conter:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - o material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, valor e nome da empresa fornecedora;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º Por material fornecido e empregado na obra entende-se:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços desde que se incorporem definitivamente à obra;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - Não dedutíveis:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
f) o frete destacado em nota fiscal de compra.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 3º As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - o nome da empresa construtora e data de emissão;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - especificado a obra a que se destina.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 5º Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º e 3º, e notas fiscais com rasuras ou ilegíveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-E. Quando se tratar de incorporação imobiliária viabilizadora de negócio jurídico de compra e venda, o ISSQN incidirá sobre o preço da construção da unidade autônoma, devendo ser destacada a fração de terreno correspondente, sobre a qual recairá o Imposto de Transmissão inter vivos ITBI.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio, ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando elevando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 3º Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do "habite-se" ou da conclusão da obra, sendo momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-F. É indispensável à exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do imposto, ainda que com base nos preços fixados pelo Órgão Fazendário Municipal, em pauta que reflita os correntes na praça.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 82-G. O Órgão Fazendário Municipal, após a constatação de que o imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra o respectivo "Certificado de Quitação", segundo modelo por ele aprovado.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. O certificado de que trata este artigo deve ser exigido pela unidade competente, na instrução do processo administrativo de expedição de "Habite-se" ou "Auto de Conclusão" e na conservação ou regularização de obras particulares.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SUBSEÇÃO I
ARBITRAMENTO
ARBITRAMENTO
Art. 83. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição fiscal competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado pela autoridade fiscal competente, que levará em consideração, na sua elaboração:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
b) peculiaridades inerentes à atividade exercida;
c) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico financeira do sujeito passivo;
d) o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
e) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e demais encargos sobre estes incidentes, aluguéis, instalações, energia, retiradas pró - labore dos sócios, comunicações e assemelhados, além de outras despesas administrativas verificadas com a exploração da atividade.
f) a atualização ou deflação de valores conhecidos, para apurar base de cálculo desconhecida, podendo ser sobre todos ou parte dos elementos dela componente.
§ 2º O montante apurado na forma das alíneas "a" a "e", do parágrafo § 1º deste artigo, será acrescido da margem de lucro bruto, a título de vantagem remuneratória do prestador do serviço, equivalente a 30% (trinta por cento).
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos efetuados no período pelo sujeito passivo.
§ 4º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§ 5º No caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, o arbitramento será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 60 (sessenta) dias, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 6º Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§ 7º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos neste Código, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
SUBSEÇÃO II
ESTIMATIVA
ESTIMATIVA
Art. 84. O valor do imposto poderá ser fixado por estimativa, pela autoridade fiscal, ou auto lançado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação, na forma definida em Ato Normativo do Secretário de Economia e Finanças, a partir de base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ou itinerante;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, de dificil controle fiscal e sem escrita fiscal ou contábil regular;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a juízo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório e itinerante as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento, sob pena e interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º É considerado de rudimentar organização, o contribuinte sem escrita fiscal/contábil regular.
Art. 85. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas e/ou despesas, em períodos anteriores ou posteriores e sua projeção para períodos futuros ou passados, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. Para apuração e enquadramento do contribuinte no regime de estimativa na forma prevista nesta Seção, adotar-se-ão os mesmos critérios previstos no § 2º do artigo 83 deste Código.
Art. 86. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados ao cumprimento de obrigações acessórias, assecuratórias da obrigação principal e manutenção do regime de estimativa a que estiver sujeito.
Art. 87. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato próprio ou da ciência do respectivo despacho que fixou o termo de estimativa, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista neste artigo não terá efeito suspensivo e deverá mencionar, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 88. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
SEÇÃO IV
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
Art. 89. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional que exerçam, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 76 e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo.
§ 1º Fica atribuída a responsabilidade direta pelo crédito tributário, na condição de contribuinte substituto, em caráter total ou parcial da obrigação, inclusive quanto aos acréscimos legais, a pessoa jurídica, industrial, comercial ou prestacional, ainda que imune ou isenta, inclusive os órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, tomadora dos serviços objeto incisos I a XX do artigo 77 deste Código, esteja vinculada ao fato gerador do referido tributo, sem exclusão da responsabilidade solidária do prestador do serviço.
§ 2º Os responsáveis a que se refere o parágrafo anterior estão obrigados pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, for estabelecido fora do Município de Bela Vista de Goiás, independentemente ou de ter emitido documento fiscal regular, próprio de seu domicílio tributário, ou de lá estar cadastrado e ser contribuinte do imposto.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são ainda responsáveis o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 4º É ainda responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II - o prestador do serviço for empresa ou sociedade de profissionais e não emitir nota fiscal ou outro documento regulamente permitido;
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
IV - o prestador do serviço não comprovar o domicílio tributário.
Art. 90. A critério da repartição, o imposto é devido:
I - pelo proprietário do estacionamento ou de veículo de aluguel e frete ou de transporte coletivo, no território do município;
II - pelo cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e armazenamento e serviços correlatos;
III - pelo subempreiteiro de obras de construção civil, hidráulicas, serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1º É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços relacionados aos de construção civil, inclusive reforma, reparação e manutenção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador do serviço.
§ 2º No regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro principal o recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
Art. 91. Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção, escrituração de livros e documentos fiscais e bem ainda para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
SEÇÃO V
ALÍQUOTAS
ALÍQUOTAS
Art. 92. As alíquotas para cálculo do imposto são:
I - para as atividades constantes dos subitens 7.02 e 7.05 do item 7, item 15 e seus subitens, item 19 e seus subitens e item 21 e seu subitem, da lista do artigo 76 desta Lei: 5% (cinco por cento), aplicável sobre o preço do serviço:(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2023)
II - para as atividades constantes dos demais itens da lista do artigo 76 desta Lei: 3% (três por cento) aplicável sobe o preço do serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 138 de 2023)
§ 1º As atividades enquadradas no regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL, conforme dispõe a Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecerão às alíquotas nela estabelecidas.
§ 2º O imposto devido pelos profissionais será calculado na forma da tabela a seguir:
TABELA I - ISSQN PROFISSIONAIS AUTÓNOMOS
| Número/Ordem | NATUREZA DA ATIVIDADE | ISS MENSAL Em Reais |
| 1 |
Advogados, Analista de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínica, Bioquímicos, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas de Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas e outros profissionais de nível superior e de áreas correlatas não especificadas neste item. Médicos, inclusive análises clínicas(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
35,00 160,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
| 2 |
Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artista ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer Decoradores, Pedreiros, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Peritos e Avaliadores, Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados. Advogados, Analista de sistemas, Arquitetos, Engenheiros, Auditores, Odontólogos, Bioquímicos, Farmacêuticos, Médico Veterinário, Enfermeiros, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Jornalistas, Economistas, Contadores e outros profissionais de nível superior e de áreas correlatas não especificados neste item.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
25,00 80,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
| 3 |
Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Motoristas Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados. Assistentes sociais, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artista ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens móveis e imóveis, de Seguros e Títulos quaisquer, Decoradores, Pedreiros, Demonstradores, Despachantes, Guarda-livros, Pilotos civis, Organizadores, Pintores em geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Peritos e Avaliadores, Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados e outros profissionais de nível técnico e de áreas correlatas não especificados neste item.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
15,00 50,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
| 4 |
Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Pintores, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza, Auxiliares de Enfermagem, Protéticos (Prótese Dentária). Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Motoristas Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
20,00 40,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
| 5 |
Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens Imóveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas, taxistas, moto-boys e outros profissionais assemelhados não constantes deste item. Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Pintores, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza, Auxiliares de Enfermagem, Protéticos (Prótese Dentária).(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
15,00 35,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
| 6 |
Outros profissionais não previstos nos itens anteriores: a) Profissionais de nível superior b) Profissionais de nível médio c) Outros profissionais Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encadernadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de imóveis, Lustradores de Bens Imóveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas, taxistas, moto-boys e outros profissionais assemelhados não constantes deste item.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
35.00 25,00 15.00 30,00(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
| 7(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
Outros profissionais não previstos nos itens anteriores: Profissionais de nível superior Profissionais de nível médio/Técnico Outros profissionais(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
70,00 40,00 30,00(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017) |
§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 8º-A da Lei Complementar nº. 116, de 31, de julho de 2003, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 5º A nulidade a que se refere o § 4º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SEÇÃO VI
APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.
APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.
Art. 93. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita mensalmente, com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de oficio, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Parágrafo único. O lançamento poderá ser feito de ofício:
I - na hipótese de atividade sujeita a taxação fixa;
II - quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças.
Art. 94. O imposto será recolhido na forma, local e prazos previstos no Calendário Fiscal baixado pelo titular baixado pela autoridade competente.
§ 1º Os recolhimentos serão anotados pelo sujeito passivo, em livros próprios, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão da nota de prestação do serviço.
§ 2º Os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, recolherão o ISS a partir do início das atividades.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.
Art. 95. A autoridade competente poderá adotar outras normas de lançamentos e = recolhimentos do imposto que não as previstas nos artigos anteriores, determinando que se faça, antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidos nota de serviço, fatura ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do tributo.
§ 2º O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de créditos devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código.
§ 3º Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês deverão apresentar guias de recolhimento negativas, nas quais venham a indicar essa circunstância até o prazo previsto para o recolhimento do imposto.
SEÇÃO VII
OBRIGACOES ACESSÓRIAS
OBRIGACOES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO I
CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 96. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita a reter e recolher os tributos, ainda que isenta ou imune, deverá se inscrever no cadastro próprio municipal, antes de iniciar quaisquer atividades.
§ 1º Ficará também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município exerça, no território deste, atividade sujeita aos tributos municipais.
§ 2º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do registro no órgão competente, através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio ou de oficio.
§ 3º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
§ 4º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.
§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato.
§ 6º A simples anotação no formulário de inscrição de ter o contribuinte cessado sua atividade, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes.
§ 7º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
§ 8º Sem prejuízo da suspensão de oficio, a inscrição só será cancelada após a quitação de todos os débitos, porventura existentes, de responsabilidade do contribuinte.
Art. 96-A. O ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional, consoante disposto na Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal nº 175/2020.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada em relação às informações de competência do Município de Bela Vista de Goiás.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
§ 4º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata a Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.(Incluído pela Lei Complementar nº 119 de 2020)
SUBSEÇAO II
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 97. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados ou tomados de terceiros, ainda que isentos ou não tributados.
Art. 98. Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas em Regulamento,
§ 1º O Regulamento a que se refere este artigo estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
§ 2º São livros e documentos fiscais obrigatórios, além de outros previstos em Regulamento:
I - Demonstrativo Mensal de Serviços - DMS;
II - Nota Fiscal de Serviços;
III - Relação de Serviços de Terceiros - REST;
IV - Mapas Modelos E e F;
V - Autorização de Impressos Fiscais e
§ 3º Os livros e documentos fiscais poderão ser emitidos de forma manual, mecânica ou eletronicamente.
Art. 99. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao físico quando solicitado.
§ 1º No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo o processo com a publicação em jornal local, ou imprensa oficial, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinarem o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
Art. 100. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, sendo que os livros deverão conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros a serem encerrados.
Art. 101. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, de acordo com o disposto no art. 195, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 102. A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, devendo o contribuinte, no ato do pedido de autorização, fazer prova de sua regularidade fiscal.
SUBSECAO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 103. Constitui infração, toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária.
Art. 104. As infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:
I - o artificio doloso;
II - o evidente intuito de fraude;
III - o conluio;
IV - e os previstos nas Leis Federais nºs. 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90, considerados como crime contra a ordem tributaria.
Art. 105. Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 1 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 106. Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nºs. 4.729, de 14.07.65 e 8.137, de 27.12.90.
Art. 107. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas ao recolhimento do imposto:
a) 2% (dois por cento) do valor do tributo, aos que deixarem de promover o seu recolhimento dentro do prazo previsto em lei e antes de qualquer procedimento fiscal;
b) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
c) 60% (setenta por cento) do valor do imposto, aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
d) 70% (setenta por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
e) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o art. 96, deste Código;
b) o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 96, § 2º;
c) o valor equivalente a 10,00 (dez reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais;
a) o valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por mês, aos que sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;
f) o valor equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a R$ 50, (cinquenta reais) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais.
h) o valor equivalente a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por mês, aos que sujeitos à escrituração de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, deixarem de lançar no livro próprio, o documento fiscal autorizado.
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais), aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou depois de esgotado o prazo regulamentar de sua utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais), aos que mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
g) o valor equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços, modelos "E" e "F", conforme modelo constante de Regulamento, aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação;
h) o valor equivalente R$ 300,00 (trezentos reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, aplicada por documento;
i) o valor equivalente a R$ 5,00 (cinco reais), por infração ao inciso I, § 4º do art.89. aplicável em cada recibo;
j) o valor equivalente a R$ 15,00 (quinze reais), aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto do imposto previsto neste Código;
i) o valor equivalente a R$ 10,00 (dez reais), por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
m) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar da DMS, aplicável mensalmente;
n) o valor equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais), pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
o) o valor equivalente a R$ 178,00 (cento e setenta reais), aplicada a cada mês, pela não apresentação mensal da REST (Relação de Serviços de Terceiros), de serviços prestados e tomados de ou por conter as mesmas informações falsas.
p) o valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por autorização, aplicada ao estabelecimento gráfico impressor, no caso de ocultar ou extraviar a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), aos que sonegarem documentos solicitados pela Fiscalização para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a R$ 800,00 (oitocentos reais), aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.
Art. 108. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributária principal e acessória.
§ 1º As multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.
§ 2º As multas a se refere o artigo 107, I e alíneas, serão aplicados sobre o valor do tributo acrescido dos juros e outros encargos legais.
§ 3º Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza formal ou disciplinatórias, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando definitivas e em liquidação, inscritos ou não na Dívida Ativa.
§ 4º Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta subseção, em juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, atualização monetária calculada pela variação anual do IPCA - IBGE, sem prejuízo de custas e despesas judiciais.
Art. 109. O valor da multa será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º A redução prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.
§ 3º O contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecer à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).
§ 4º As reduções previstas no "caput deste artigo e em seu § 1º, não se aplicam aplicadas às multas previstas nas alíneas "d" e "e", do inciso I e "a" e "b", do inciso V, do artigo 107, deste Código.
Art. 110. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBESEÇÃO ÚNICA
SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SUBESEÇÃO ÚNICA
SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 111. O contribuinte que reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por mais de três vezes, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º A Secretaria de Finanças poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 112. É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
Art. 113. Os devedores de tributos municipais serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas municipais, inclusive autárquicas, decorridos os prazos para liquidação amigável dos débitos sem os respectivos resgates.
Art. 115. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
I - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no inciso I, do artigo anterior;
II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - obras de pavimentação executadas na zona rural do Município;
Parágrafo único. Considera-se simples reparação o recapeamento asfáltico.
SECAO III
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 116. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de imóve! beneficiado pela execução de obra pública.
§ 1º A Contribuição de Melhoria dos bens indivisos será lançada em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 2º Correrão por conta do Município as cotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio ou isentos.
SECAO IV
BASE DE CÁLCULO
BASE DE CÁLCULO
Art. 117. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo total da obra realizada, nele computados as despesas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras de praxe em financiamentos e empréstimos, com sua expressão monetária atualizada à época do lançamento.
Art. 118. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta o custo total da obra, na forma definida no artigo anterior, rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, proporcionalmente à área de cada um.
SECAO V
COBRANÇA
COBRANÇA
Art. 119. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:
I - memorial descrito da obra e o seu custo total;
II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
III - orçamento do custo da obra, que poderá abranger as despesas estimadas de estudos, projetos, execução, financiamento e demais investimentos imprescindíveis à obra pública;
IV - relação dos imóveis localizados ria zona de influência, sua área territorial e a faixa a que pertencem;
V - valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel.
Parágrafo único. O lançamento por etapa durante a execução da obra só poderá ser feito com base no custo da parte da obra já executada.
Art. 120. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria terá o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos dele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 1º As impugnações não terão efeito suspensivo da execução da obra, e serão apreciadas em conjunto pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º As impugnações não obstarão a prática dos atos necessários ao lançamento e arrecadação do tributo.
Art. 121. A Contribuição será lançada em nome do sujeito passivo em cota única ou em parcelas anuais subdivididas em prestações mensais com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, a norma estabelecida para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º Não será objeto de lançamento a Contribuição inferior a R$ 30,00 (trinta reais) vigente na data do lançamento.
§ 2º As parcelas mensais não poderão ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), na data do lançamento.
§ 3º No pagamento da Contribuição de Melhoria, serão concedidos os seguintes descontos:
a) 20% (vinte por cento), conforme o pagamento se faça entre 20 (vinte) (e 30 trinta) dias do vencimento;
b) 15% (quinze por cento), se o pagamento se efetivar entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, após o lançamento; e
c) caso o pagamento seja efetuado após 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, 10% (dez por cento) de desconto.
§ 4º Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta subseção, em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, atualização monetária calculada pela variação anual do IPCA - IBGE, sem prejuízo de custas e despesas judiciais.
Art. 122. O órgão encarregado do lançamento deverá registrar em livro próprio, conforme modelo a ser adotado pela Secretaria de Finanças, os débitos resultantes da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando o sujeito passivo, diretamente ou por edital, para ciência dos seguintes elementos:
I - valor do lançamento em conta única ou em parcelas mensais e respectiva quantidade;
II - prazo para pagamento ou impugnação;
III - local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - o cálculo dos índices e percentuais atribuídos, inclusive de descontos;
III - o valor da contribuição; e
IV - o número de prestações.
SECAO VI
ARRECADAÇAO
ARRECADAÇAO
Art. 123. O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuado na forma e prazos estabelecidos no calendário fiscal, ou em outro ato baixado pela Secretaria de Finanças.
SECAO VII
MULTA E ACRÉSCIMOS LEGAIS
MULTA E ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 124. O pagamento da Contribuição após o vencimento estará sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também, custas judiciais e honorários advocatícios na forma da lei.
SECAO VIII
RESTITUIÇÃO
RESTITUIÇÃO
Art. 125. No caso de recolhimento a maior da contribuição, na forma apurada em processo regular, a importância a ser restituída será atualizada monetariamente, com base nos índices de correção utilizados pelo Município, considerando a variação entre o mês do recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição.
Parágrafo único. A atualização monetária cessará 30 (trinta) dias após a notificação do interessado para receber a importância a ser restituída.
SECAO IX
ISENÇÕES
ISENÇÕES
Art. 126. Ficam isentos do pagamento da contribuição de melhoria os proprietários de um único imóvel, utilizado exclusivamente como sua residência e sua família, desde que em processo regular, onde se comprove:
I - que o imóvel beneficiado tenha área edificada inferior a 50m2 (cinquenta metros quadrados);
II - que o proprietário do imóvel isento possua renda mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
III - os imóveis que sirvam de templos ao culto de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os imóveis beneficiados por muro de arrimo e calçada construídos às custas de seus proprietários gozarão de 30% (por cento) de redução da Contribuição.
CAPÍTULO V
TAXAS
TAXAS
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. As Taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Policia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º Integram o elenco das taxas:
I - Licença;
II - Serviços Urbanos e Expediente e Serviços Diversos;
§ 2º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
a) Licença para Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou oficio;
b) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
c) Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
d) Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
e) Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;
f) Licença para Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em horário especial;
g) Licença para Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
h) Licença Ambiental;
i) Vigilância sanitária.
§ 3º São taxas pela utilização de serviços públicos:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos.
Art. 128. As Taxas de Licença Ambiental e Vigilância Sanitária serão calculadas e cobradas na forma prevista em legislação municipal especifica.
SECAO I
TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO
TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZACAO E FUNCIONAMENTO
SUBSECAO I
FATO GERADOR
FATO GERADOR
Art. 129. São fatos geradores das Taxas a que refere esta Seção:
I - da Taxa de Licença para Localização o exercício regular do Poder de Polícia, consubstanciado na concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros que venham a exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da Taxa de Licença para Funcionamento o exercício do Poder de Policia do Município, consubstanciado a obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade exercida atende as normas concernentes à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais;
b) se o estabelecimento ou o local de exercício de atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento estatuídas pelo Código de Posturas do Município;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SUBSEÇAO II
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 130. Sujeitos passivos das Taxas são os comerciantes, industriais, profissionais não liberais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras - livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros públicos.
SUBSEÇAO III
CÁLCULO E LANÇAMENTO
CÁLCULO E LANÇAMENTO
Art. 131. As taxas serão calculadas, exceto a de vigilância sanitária e ambiental, de acordo com as tabelas em anexo, parte integrante desta Lei e serão lançadas no ato do licenciamento, no início da atividade e mudança de endereço, quando se tratar da taxa de licença para localização e acordo com o calendário fiscal, em se tratando de taxa de licença para Funcionamento.
§ 1º Para efeito de cálculo das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-á o estabelecimento:
I - pequeno, o que tiver até 02 (dois) empregados;
II - médio, aquele que possuir de 03 (três) até 10 (dez) empregados;
III - grande, o estabelecimento que tiver acima de 10 (dez) empregados.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da taxa poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SUBSEÇAO IV
ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO
Art. 132. As taxas que independem do lançamento de ofício, serão arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade, no caso de empresas ou estabelecimentos novos;
b) cada vez que se verificar mudança no local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade;
II - em se tratando da Taxa de Licença para Funcionamento, anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade.
Art. 133. A Taxa de Licença para Localização será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 134. A Taxa de Licença para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que se iniciar a atividade.
SUBSEÇÃO V
ALVARÁ DE LICENÇA
ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 135. A Licença para Localização do estabelecimento será concedida pela Secretaria de Finanças, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§ 1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo setor competente.
§ 2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido, mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - número de inscrição, número do processo de vistoria e número da subinscrição;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade se for o caso;
VIII - Código de atividades, principal e/ou secundária.
§ 4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aquelas já permitidas.
§ 5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º A modificação da licença, na forma dos parágrafos § 4º e § 5º, deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem possuir o Alvará de Licença atualizado e com as renovações anuais exigidas.
§ 8º O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTO
Art. 136. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com ou sem localização fixa, considerando-se como tal a matriz, filial, sucursal, fábrica, oficina, agência, escritório, atelier e outros estabelecimentos semelhantes, onde são executadas qualquer atividade ou ato da empresa.
Art. 137. Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 138. O Alvará de Licença para Localização deverá ser colocado em lugar visível para o público e para a fiscalização municipal.
Art. 139. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas da taxa de licença o Alvará do Município só poderá ser concedido após a concessão ou autorização pelo órgão competente para exploração do serviço.
Art. 140. A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados nos mercados municipais, vias e logradouros públicos.
SEÇÃO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 141. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art. 142. A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único. É obrigatória a fixação em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
SEÇAO IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
SUBSEÇAO I
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 143. O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se este for empregado ou agente daquele.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
CÁLCULO DA TAXA
Art. 144. A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO III
ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO
Art. 145. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou no início da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. Para efeito de cobrança da Taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 147. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos.
Art. 148. Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, ainda que pertencentes a terceiros, sem prejuízos da apreensão das mesmas.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 149. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
CÁLCULO DA TAXA
Art. 150. A taxa será calculada por ano, mês, ou por quantidade, na conformidade da tabela anexa a esta Lei.
§ 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão, em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, com a declaração do pagamento da Taxа.
SUBSEÇÃO III
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 151. O lançamento da taxa far-se-á:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 152. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 153. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente.
Art. 154. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores, conforme dispuser o Calendário Fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidades, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto- falantes e propagandistas.
§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º Considera-se, também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível e audível da via públicas.
Art. 156. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenham autorizado.
Art. 157. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 158. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante neste Código.
Art. 159. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição muricipal competente, sob pena de serem considerados como novos.
SEÇÃO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTO
SUBSEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 160. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis situados no território deste Município, na forma definida pelo Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
CÁLCULO DA TAXA
Art. 161. Calcular-se-á a taxa de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO III
ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO
Art. 162. A taxa será arrecadada no ato de licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades executados dentro do território do Município.
§ 1º Entende-se como obras e loteamentos para efeito da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor do Município.
§ 2º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 164. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar áreas em vias ou logradouros públicos, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO E RECOLHIMENTO
CÁLCULO E RECOLHIMENTO
Art. 165. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada de acordo com a tabela anexa, e será recolhida na forma e prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considerar-se-á como mínimo de ocupação, espaço de um (um) metro quadrado.
SUBSEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166. Entende-se por ocupação de área aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensilio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em locais permitidos.
Art. 167. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
ISENÇÕES
Art. 168. São isentos das taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os que exercerem o comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) cegos, mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de qualquer atividade econômica;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
III - os engraxates ambulantes;
IV - os executores individuais de obras particulares, assim considerados:
a) limpeza ou pintura externa de edificações, muros e grades;
b) construção de passeios, muros e muretas;
c) construções provisórias destinadas à guarda do material, quando no local da obra;
V - os expositores de cartazes com fins publicitários, assim considerados:
a) cartazes, letreiros, programas, posters, destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais:
b) as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, assim como as de rumo ou direção de estrada;
c) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os divulgados por rádiofusão ou televisão;
d) os letreiros com indicação exclusiva da razão ou denominação social e endereço das empresas em geral;
VI - os projetos de edificações de casas populares, desde que obedeçam as normas e as especificações fixadas pelo órgão municipal competente, com esta finalidade.
VII - as associações civis e religiosas sem fins lucrativos, inclusive os templos religiosos de quaisquer natureza, orfanatos, asilos e os órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal.
SEÇÃO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 169. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, as infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa:
II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 170. As infrações cometidas pelos sujeitos passivos das Taxas de Licença serão punidas com as seguintes multas:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 2% (dois por cento) do valor do tributo quando este for recolhido fora do prazo previsto em lei:
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar espaços em via, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da repartição competente;
c) 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por infração ao artigo 152, deste Código;
b) o valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), aos que deixarem de cumprir o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 135 deste Código;
III - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), aos que iludirem ou embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização;
c) o valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por infração ao parágrafo § 3° do artigo 150, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
e) o valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação, ou fora dos prazos constantes da autorização;
f) o valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade assim o determinar.
Art. 171. Incorrerão ainda os contribuintes das Taxas, além das multas previstas nesta Seção, em juros de mora e atualização monetária, a partir do mês seguinte ao do vencimento, na forma. prevista neste Código e aplicáveis aos demais tributos.
§ 1º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responder ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
§ 2º Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinou a infração, a Secretaria de Finanças tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
§ 3º Incorrerão os contribuintes, além das muitas previstas nesta subseção, em mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, atualização monetária calculada pela variação anual do IPCA - IBGE, sem prejuízo de custas e despesas judiciais.
SEÇÃO X
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 172. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
SUBSEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
CÁLCULO DA TAXA
Art. 173. A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código
SUBSEÇÃO III
ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO
Art. 174. A taxa será arrecadada mediante guia, conhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 175. Os serviços especiais, tais como remoção de lixo extra - residencial e entulhos. somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV
ISENÇÕES
ISENÇÕES
Art. 176. São isentos das taxas de expediente e serviços diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins eleitorais, e as requeridas pelos servidores públicos, para fins de apostilamento em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas populares, assim entendidos os que obedecerem rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º As isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão reconhecidas, de oficio, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2º A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas fases, incluindo-se a expedição de Termo de "Habite-se".
SEÇÃO XI
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177. A taxa de serviços urbanos, será devida pela prestação dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo residencial;
II - coleta e remoção de entulhos;
III - limpeza e roçagem de lotes vagos e baldios.
§ 1º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados neste anterior.
§ 2º A base de cálculo da taxa será o custo total do serviço, rateado pelos imóveis beneficiados pelo serviço de limpeza e remoção do lixo ou resíduos produzidos e será calculada de acordo com a tabela anexa a este Código.
§ 3º A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensal ou anualmente, na forma definida neste Código e será arrecadada conforme o previsto no Calendário Fiscal, ou por ocasião da prestação dos serviços, podendo ser lançada e recolhida juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§ 4º As taxas de serviços urbanos poderão ser lançadas e cobradas conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício a que se referir.
SUBSEÇAO II
SUJEITO PASSIVO
SUJEITO PASSIVO
Art. 178. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóvel situado em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
CÁLCULO DA TAXA
Art. 179. A taxa poderá ser calculada de acordo com a tabela constante deste Código.
SUBSEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
ARRECADAÇÃO
Art. 180. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo, mensal ou anualmente, na forma definida no artigo anterior e será arrecadada conforme for definido no Calendário Fiscal, ou por ocasião da prestação dos serviços, podendo ser lançada e recolhida juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
SUBSEÇÃO V
PENALIDADES
PENALIDADES
Art. 181. Aplicam-se à taxa de que trata esta Subseção, as disposições dos incisos do artigo 41, deste Código.
CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
NORMAS GERAIS
Art. 182. São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais as constantes deste Código, as expedidas pelas autoridades fiscais competentes e as do Código Tributário Nacional.
SEÇÃO II
AUTORIDADES FISCAIS
AUTORIDADES FISCAIS
Art. 183. Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.
Art. 184. Compete à Secretaria de Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos municipais.
Art. 185. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção ou repreensão às fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
SEÇÃO III
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
Art. 186. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, compete à Secretaria de Finanças, aos seus órgãos próprios e aos agentes fiscais de tributos municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, na forma e condições estabelecidas no Código de Processo Civil, Código Judiciário e aos demais órgãos da Administração Municipal, bem como das respectivas autarquias no âmbito de suas competências e atribuições.
Art. 187. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º Todos os servidores encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 188. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos tributos municipais, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos;
II - os serventuários de oficio;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.
Art. 194. Pela cobrança a menor de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda, em partes iguais, os servidores responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os servidores a que se refere este artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo em caso de dolo ou evidente má fé.
§ 2º Não será de responsabilidade imediata dos funcionários a cobrança a menor de tributos que se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que se tornou impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do erário público municipal.
Art. 195. O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Parágrafo único. Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria de Finanças a notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 196. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar os atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos fazendários e regularmente publicadas.
SEÇÃO VI
RESTITUIÇÕES
RESTITUIÇÕES
Art. 197. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio à protesto, restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, na forma prevista no Código Tributário Nacional e observadas as condições ali fixadas.
§ 1º Nenhuma restituição se fará sem ordem do Secretário de Finanças, a quem compete, em todos os casos, conhecer dos respectivos pedidos.
§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pela repartição ou serviço encarregados do registro dos recebimentos.
Art. 198. A restituição total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.
Art. 199. Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a consequente restituição com prejuízo à Fazenda pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção VII
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADES DE SUSPENSÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADES DE SUSPENSÃO(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - a moratória;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - o depósito judicial do seu montante integral;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VI - o parcelamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente, exceto na hipótese de expressa determinação judicial.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e correção monetária, para fins de prevenção da decadência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 3º Na hipótese do § 2º não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Subseção I
DA MORATÓRIA(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
DA MORATÓRIA(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-A. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-B. A moratória somente poderá ser concedida:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-C. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
a) os tributos a que se aplica;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
b) o número de prestações e os seus vencimentos.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do favor.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-D. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Subseção II
DO PARCELAMENTO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
DO PARCELAMENTO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-E. Poderá ser concedido pela Autoridade Fazendária competente, o parcelamento de débitos fiscais de contribuintes de tributos municipais e penalidades inerentes, independentemente do procedimento fiscal.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-F. O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez de seu débito fiscal.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-G. Ressalvados os casos previstos em lei, em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 36 (trinta e seis) parcelas, a critério da Secretaria de Finanças e nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º É vedada à concessão do parcelamento:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - quando se tratar de débito ou parcela de débito já beneficiada anteriormente nos termos do caput deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º Incluem-se no cálculo do parcelamento a atualização monetária, a multa e os juros de mora incidentes até a data de sua concessão, bem como, juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor das parcelas vincendas;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 3º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º Quando se tratar de débito já ajuizado, o parcelamento ficará restrito a 06 (seis) parcelas e fica condicionado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser parcelado.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-H. A concessão do parcelamento na forma prevista no art. 206, obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-I. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo de seu débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Subseção III
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 200-J. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - pela extinção do crédito tributário;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - pela exclusão do crédito tributário;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações judiciais;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Seção VII-A
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADES DE EXTINÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
MODALIDADES DE EXTINÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 201. Extinguem o crédito tributário:(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - o pagamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - a compensação;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - a transação;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IV - a remissão;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
V - a prescrição e a decadência;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VI - a conversão de depósito em renda;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
VIII - a consignação em pagamento;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
X - a decisão judicial passada em julgado;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, ficam condicionados à data da anulação do lançamento e da realização do novo lançamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 201-A. Para fins da extinção do crédito tributário, conforme disposto no inciso XI, do artigo 201, deverão ser atendidas as seguintes condições:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - a dação deverá ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - a dação deverá abranger a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Subseção I
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
DA COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 201-B. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 201-C. A compensação que têm como fundamento, prevenir, ou terminar litígio poderão ser realizadas na área administrativa ou judicial, exclusivamente, com crédito direto, líquido e certo do sujeito passivo, vencido ou vincendo, contra a Fazenda Municipal, mediante ato fundamentado da autoridade competente.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º A compensação e a transação de créditos tributários ou não tributários na área administrativa serão realizadas mediante autorização do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, mediante parecer prévio opinativo da Procuradoria do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º A compensação e a transação de créditos tributários ou não tributários, na esfera judicial serão autorizadas pelo Procurador Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 3º A compensação será feita através de processo administrativo regular.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 4º É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, salvo confissão e aceitação total do débito por parte do sujeito passivo.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Subseção II
DA REMISSÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
DA REMISSÃO(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 201-E. O Secretário de Finanças poderá conceder remissão total ou parcial do crédito tributário, por despacho fundamentado, atendendo:(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
I - a situação econômica e financeira do sujeito passivo;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - a importância do crédito tributário;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
III - as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais de cada caso;(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
IV - as condições peculiares de determinadas zonas, bairros e setores do Município.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 1º Não será concedida remissão de crédito tributário quando superior a R$ 40,00 (quarenta), à data do requerimento, por exercício.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
§ 2º A remissão, de que trata este artigo, não atinge os loteamentos sob qualquer hipótese ou aspecto.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
Art. 201-F. O despacho que conceder a remissão não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpria os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito com acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SEÇÃO VIII
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Art. 202. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 203. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IX
PARCELAMENTO DÉBITOS FISCAIS
PARCELAMENTO DÉBITOS FISCAIS
Art. 204. Poderá ser concedido pela Secretaria de Finanças parcelamento de débitos fiscais, independentemente de qualquer procedimento fiscal, nos prazos, forma e nas condições previstas em regulamento do Executivo.
Art. 205. Ressalvados os casos previstos em lei, em nenhuma hipótese o parcelamento será feito em mais de 36 (trinta e seis) parcelas, a critério da Secretaria de Finanças e nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Parágrafo único. Consolidado o débito para parcelamento em até quatro parcelas, não haverá atualização monetária das parcelas; acima de quatro deverá ocorrer atualização.
Art. 206. O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
SEÇÃO X
DÍVIDA ATIVA
DÍVIDA ATIVA
Art. 207. Constituem dívida ativa do Município, os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de qualquer natureza, previstos neste Código, ou das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processa pelos órgãos de administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para seu pagamento ou de decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
Art. 208. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a divida registrada em livros e impressos especiais da Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.
Art. 209. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicilio de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art. 210. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 211. Somente serão canceladas, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial, os débitos legalmente prescritos.
Art. 212. Serão considerados legalmente prescritos os débitos inscritos na Dívida Ativa ajuizados ou não, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de sua definitividade.
Parágrafo único. O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventários ou concurso de credores;
IV - pela contestação em juízo.
Art. 213. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão será reunidas em um só processo.
Art. 214. O recebimento de créditos tributários constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guias de recolhimentos expedidas pelos escrivães ou procuradores.
Parágrafo único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 215. Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciar, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 2º As multas, por infração de leis e regulamentos Municipais, serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiverem provimento.
§ 3º Para a dívida ativa de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art. 216. A dívida ativa proveniente do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como as taxas arrecadadas juntamente com este, poderão ser cobradas amigavelmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício financeiro a que se referir, sem prejuízo da cobrança judicial, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões.
Art. 217. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 218. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução de multa, correção monetária e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 219. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa competem aos órgãos próprios da Secretaria de Finanças.
§ 1º Esgotado a cobrança amigável prevista neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, observadas as prescrições desta Lei.
§ 2º Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer, em convênio firmado com os órgãos competentes e observado o interesse administrativo, que:
I - seja efetuado o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em divida ativa;
II - a cobrança administrativa de créditos tributários possa também ser efetuada por intermédio de instituição financeira;
III - sejam fornecidos aos órgãos de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários ou não da Fazenda Pública Municipal, inscritos na dívida ativa.
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar o § 3º, retro.(Incluído pela Lei Complementar nº 106 de 2017)
SEÇÃO XI
CERTIDÃO NEGATIVA
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 220. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, à vista de requerimento do interessado e que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição do Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da entrada do requerimento na repartição.
Art. 221. A certidão expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário não recolhido, acrescido de juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 222. À vista do requerimento do interessado, além da certidão de que trata o artigo 220, serão expedidas pela repartição competente as certidões que se fizerem necessárias, observadas as prescrições desta Lei.
Art. 223. Os prazos de validade e as normas de expedição das certidões negativas, são os que constarem de ato expedido pelo Secretário de Finanças, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
TÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224. Este título regula a fase contraditória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuição de melhoria, multas e consultas para esclarecimento de duvidas ao entendimento e aplicação deste Código, da Legislação Tributária e supletiva a ela, bem como a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 225. Para os efeitos deste Título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal, os órgãos da administração municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo aplicar a legislação respectiva;
II - contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária ou decorrente de renda municipal.
CAPÍTULO II
NORMAS PROCESSUAIS
NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
PRAZOS
PRAZOS
Art. 226. Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 227. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:
I - acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência;
II - prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para realização da diligência.
SEÇAO II
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Art. 228. A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação pessoal.
§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos. de intimação.
§ 2º Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem
§ 3º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção para as intimações.
Art. 229. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta do contribuinte, do mandatário, ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta;
III - por edital.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, equivalem à intimação direta ao interessado a que for feita através da remessa por carta, com aviso de recebimento.
§ 2º Far-se-á a intimação por edital, por publicação no placar oficial do Município ou por qualquer jornal da imprensa local, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e não sabido.
§ 3º A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 230. Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data do recibo de volta.
III - se por edital, 20 (vinte) dias após sua publicação.
SEÇAO III
PROCEDIMENTO
PROCEDIMENTO
Art. 231. O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
Parágrafo único. O início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos posteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 232. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançar todas as infrações e infratores.
SECAO IV
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 233. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado e, quando existir o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo de negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato gerador;
V - a base de cálculo e a alíquota, quando for o caso;
VI - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre carimbo.
Art. 234. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida e a penalidade aplicada;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único. Prescindem de assinatura o auto de infração e notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico, eletrônico e processamento de dados.
Art. 235. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão arrecadador, no prazo máximo de três (três) dias, contados da data de sua emissão.
Art. 236. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária do Município e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato em representação circunstanciada a seu chefe imediato que adotará as providências necessárias.
Art. 237. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
SEÇÃO V
CONTRADITÓRIO
CONTRADITÓRIO
Art. 238. A impugnação à exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 239. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 20 (vinte) dias da intimação da exigência.
Parágrafo único. Ao contribuinte, será facultada "vista" do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 240. A impugnação será formulada em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade julgadora a quem e dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número da inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 241. A impugnação será apresentada ao órgão arrecadador, instruída com os documentos em que se fundar.
Parágrafo único. O servidor que receber a petição dará respectivo recibo ao apresentante.
Art. 242. O órgão arrecadador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 243. Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 244. Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vasadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada do preparo do processo mandar riscar os escritos assim considerados inadequados ou desapropriados, na forma deste artigo.
Art. 245. Recebido o processo, o autor do ato impugnado apresentará réplica às razőes da impugnação, encaminhando-o para julgamento no prazo de cinco (cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Sendo o autor ou seu substituto designado funcionário do fisco, poderá, independentemente de determinação, realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do processo.
Art. 246. Decorrido o prazo para impugnação sem que o contribuinte a tenha feito, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo e, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais, será o processo encaminhado a julgamento, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 247. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter a verificação ou exames técnicos ou documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
SEÇAO VI
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
Art. 248. O preparo do processo compete ao órgão arrecadador.
Art. 249. O julgamento do processo compete:
I - em Primeira Instância, ao Secretário de Finanças.
II - em Segunda Instância, à Junta de Recursos Fiscais.
Art. 250. O processo contencioso fiscal será preparado por servidor da Secretaria de Finanças, com a atribuição de:
I - determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - determinar informação sobre os antecedentes fiscais do infrator;
III - determinar exames ou diligências;
IV - emitir despachos interlocutórios nos processos.
SEÇAO VII
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Art. 251. O processo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento.
Art. 252. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 253. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 254. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 255. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir.
Art. 256. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de oficio, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor original superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) na data da decisão.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará a autoridades imediatas, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 257. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.
SECAO VIII
RECURSO
RECURSO
Art. 258. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação.
§ 1º Com o recurso somente poderá ser apresentada prova documental quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º Se, dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção.
§ 4º Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior que julgará a perempção.
Art. 259. Apresentado o recurso, o processo será este encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 3 (três) dias, à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇAO IX
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 260. O julgamento pela Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 261. O Acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida.
Art. 262. Caberá pedido de reconsideração ao Presidente da Junta, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, desde que:
I - a decisão da Junta não seja unânime;
II - contrariar a Legisiação Tributária;
II - houver manifesta divergência entre a decisão do Colegiado de Recursos Tributários e a jurisprudência dos Tribunais do país;
IV - verificar a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção, dolo fraude, simulação ou excesso de exação em prejuízo da parte vencida.
§ 1°. Não se conhecerá do pedido de reconsideração:
I - nos casos em que a decisão da Junta tenha sido por unanimidade;
II - quando o pedido não estiver fundado em nenhum dos incisos deste artigo.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado e julgado pelos membros efetivos e suplementes com assento na Junta de Recursos Fiscais convocados especialmente com esta finalidade.
Art. 263. A ciência do acórdão ao interessado far-se-á:
I - pelo órgão preparador;
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 264. Caberá pedido de equidade ao Secretário de Finanças, se o contribuinte comprovar difícil situação financeira, o qual será julgado pela Junta de Recursos Fiscais.
§ 1º A proposta de equidade restringir-se-á na dispensa total ou parcial da multa.
§ 2º Não será concedida a equidade nos casos de fraude e dolo
SECAO X
DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
DEFINITIVIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 265. São definitivas:
I - as decisões finais da Primeira Instância não sujeitas a recurso de ofício, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões finais de Segunda Instância, vencido o prazo da intimação.
§ 1º As decisões de Primeira Instância, na parte em que forem sujeitas a recurso de ofício, não se tornarão definitivas.
§ 2º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 266. O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal:
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação acessória e administrativa, se for o caso;
c) na inscrição da dívida para subsequente cobrança por ação executiva e quando for o caso, o registro da obrigação de fazer ou não fazer;
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couber e extinção do processo.
SECAO XI
DA CONSULTA
DA CONSULTA
Art. 267. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação deste Código, de legislação tributária complementar e supletiva, dos respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
Art. 268. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem, dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseja conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 269. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até, no 20°. (vigésimo) dia subsequente da data da ciência.
Art. 270. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo antes ou depois de sua apresentação.
Art. 271. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 269 só alcançam seus associados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 272. Não produzirá efeito a consuita formulada:
I - em desacordo com o artigo 268.
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;
III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o ato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 273. Quando a resposta dada à consulta acarretar exigibilidade de obrigação tributáriA, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o seu cumprimento, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 20 (vinte) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância, impugnando, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes.
Art. 274. A autoridade de Primeira Instância recorrerá, de ofício, de decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta envolver questões doutrinárias:
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou às normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 275. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 276. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 273, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, pelo consulente, contados da data da ciência.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 277. O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração competente, ou o servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda pública Municipal, desde que a omissão e responsabilidade sejam apurados no curso da prescrição.
§ 1º Igualmente, será responsável à autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 278. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada à pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo de obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se este não houver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário de Finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do servidor, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º Na hipótese de o valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do servidor, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 279. Não será de responsabilidade do servidor a omissão que praticar ou pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada ou quando não apurar infrações em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu Chefe imediato.
Parágrafo único. Não será também de responsabilidade do servidor, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isto, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 280. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, o Secretário de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 281. Os créditos tributários não pagos nos prazos legais terão os seus valores atualizados com base na variação anual do IPCA - IBGE, bem ainda multa de 2% (dois por cento) e juros de mora calculados à razão de 1% (um por cento).
§ 1º A atualização prevista neste artigo será feita de forma automática em primeiro de janeiro de cada ano.
§ 2º Para os efeitos de cobrança dos juros moratórios previstos neste Código, considera-se como mês completo qualquer fração deste.
Art. 282. Os valores em Reais fixados neste Código serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do com base na variação anual do IPCA - IBGE ou outro fator que o vier a substituir, em primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 283. A Contribuição para o Custeio do Serviço de iluminação Pública é instituída e cobrada em lei especifica.
Art. 284. Fica instituída a Junta de Recursos Fiscais, com competência para processar e julgar em grau de recurso voluntário e de oficio, os processos administrativos relativos a matérias relacionadas aos tributos municipais, contenciosos ou não, posturas, edificações e vigilância sanitária.
§ 1º A Junta de Recursos Fiscais será composta de 05 (cinco) membros efetivo e de igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um ano.
§ 2º Comporão a Junta de Recursos Fiscais, 03 (três), representantes da Prefeitura com experiência em tributos municipais e 02 (dois) dos Contribuintes, com igual número de suplentes, designados por ato do Executivo Municipal.
§ 3º A Junta será assistida por um Procurador Jurídico, representando a Fazenda Pública e por um Secretário, sem direito a voto e escolhidos dentre os servidores municipais, designados juntamente com os Conselheiros.
§ 4º As disposições relativas à deliberação, responsabilidade, cominações e demais normas pertinentes ao desempenho, funcionamento e atribuições da Junta de Recursos Fiscais e seus membros, serão reguladas na forma que dispuser seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 285. Fica extinta a Unidade Fiscal do Município (UFM), cujo valor será convertido em Real na proporção de 4,02 (quatro inteiros, vírgula zero dois décimos).
Art. 286. A Planta de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções a que se refere o artigo 14 deste Código será aprovada por lei ordinária.
Art. 287. Além dos tributos previstos nesta Lei, serão cobrados, pela administração municipal, preços públicos em decorrência da implantação, instalação e passagens de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura executados por entidades direito público e privado no território do Município, locação de bens móveis de propriedade do Municio, cujos valores serão fixados em Ato do Executivo.
Art. 288. A aplicação das normas deste Código independe da edição prévia de regulamentos, tornando-se devido aos tributos na ocorrência do respectivo fato gerador.
Parágrafo único. A previsão contida no artigo anterior não obsta a regulamentação necessária à aplicação das normas contidas nesta Lei, através de ato próprio emanado da autoridade competente.
Art. 289. Nas relações, transações ou negócios do Município, que envolvem interesses de contribuinte ou responsável por tributo de que trata este código, será sempre exigida a certidão de quitação perante a fazenda pública municipal, ficando proibido de contratar com o Município aqueles em situação irregular quanto ao pagamento dos tributos municipais.
Art. 290. A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deve ser proposta pela Procuradoria do Município no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.
§ 1º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da fazenda pública municipal, inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando se tratar de crédito não tributário.
§ 2º A Procuradoria do Município, em relação aos créditos da Fazenda pública municipal já ajuizados, poderá requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e Il do caput deste artigo.
§ 3º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito da fazenda pública municipal não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito à cobrança extrajudicial.
§ 4º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria de Finanças para atualização dos débitos municipais na forma prevista nesta Lei.
§ 5º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria do Município requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
