Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás - REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, com medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com impostos e taxas de sua competência, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos existentes até 31 de dezembro de 2020 e favorecendo o Erário no recebimento do que lhe é devido.
§ 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa moratória e dos juros de mora;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio desta Lei.
Art. 3º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
| Forma de Pagamento | Percentual de Desconto | |
| Juros | Multa | |
| À Vista | 99% | 99% |
| Em até 03 parcelas | 90% | 90% |
| De 05 a 10 parcelas | 80% | 80% |
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa Jurídica.
§ 2º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação judicial executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga até o dia 17/12/2021.
§ 4º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 5º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 4º A adesão ao REFIS:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve efetuar o pagamento à vista, ou da primeira parcela, até o dia 17 de dezembro de 2021.
Art. 6º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - através de formulário próprio;
II - distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV - instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de existirem débitos referentes a diversos anos, o contribuinte obrigatoriamente deverá aderir aos mais antigos não prescritos para ter direito de adesão aos mais recentes.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 3º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III - não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4º, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 3 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS, com a consequente revogação do parcelamento:
I - o atraso no pagamento de duas parcelas relativas aos tributos abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação Fiscal;
II - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV - a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º Em relação ao débito ajuizado:
I - O valor a ser pago a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), será calculado sobre o valor do crédito favorecido com as reduções previstas no art. 3º;
II - É necessária a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 10. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Planejamento e Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários á sua plena execução.
Art. 11. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença deverá ser consignada como crédito líquido e certo a favor do sujeito passivo para utilização no pagamento tributos com o município por meio da compensação.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Bela Vista de Goiás e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento foi inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 12. A transação somente será celebrada quando comprovado que esta importará na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.
Art. 13. Ficam os representantes do Executivo Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais sobre os débitos existentes até 31/12/2020, nos limites estabelecidos por esta Lei, mediante ato próprio do Prefeito.
Art. 14. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
