CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LC Nº 018/05
DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LC Nº 018/05
Art. 1º Altera-se a os incisos I e II, revoga-se o inciso III e cria-se o inciso IV do art. 31 da Lei Complementar nº 018, de 10 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será sobre a lista de serviços tributáveis no art. 33 desta lei, cuja as alíquotas para cálculo do imposto são:
I - as atividades constantes do item 7, 15, e 19 e seus subitens, da lista de serviços: 5% (cinco por cento).
II - as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados no inciso anterior da Lista de Serviços: 2% (dois por cento).
III - Revogado.
IV - As atividades enquadradas no novo regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES", conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei."
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LC Nº 008/01
DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LC Nº 008/01
Art. 2º Fica revogado o § 1º e os incisos do art. 18 e o art. 219, da LC 008 de 28 de dezembro de 2001.
Art. 3º Cria-se o art. 243-A. e incisos, que vigorará com o texto seguinte:
"Art. 243-A. Pelo descumprimento ao estabelecido neste Código Tributário, serão aplicadas as seguintes penalidades (multas), relativas aos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, sem prejuízo de outras já estabelecidas na Lei:
I - 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso acumulativo, até o máximo de 10% (dez por cento), quando pago fora dos prazos regulamentares;
II - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficam acrescidos de multa diária prevista no inciso I do art. 243-A., dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base na variação mensal do Índice de Preço ao consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.".
Art. 4º Altera-se o art. 197 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas no art. 243-А."
Art. 5º Altera-se o caput do art. 98 e seu inciso I, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98. A taxa de licença para localização e ou para funcionamento terá como base de cálculo a atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços do contribuinte, combinado com o fator de pertinência: localização.
I - as Taxas de Licença para Localização e Funcionamento passarão a vigorar com a seguinte alteração:"
ANEXО II
ALÍQUOTA DAS TAXAS DE LICENÇA
TABELA 01
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
(Art. 98 do Código Tributário)
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficiente s/ a URFM/Ano com o Fator de Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 1 |
Agropecuária: Geral | 60 | ||||
| 2 |
Estabelecimentos industriais: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² até 200m² Acima de 200m² até 300m² Acima de 3000m² até 500m² Acima de 500m² até 1.000m² Acima de 1.000m² |
10 15 25 35 55 80 100 | ||||
| 3 |
Indústrias Cerâmicas: Até 500m² Acima 500m² até 1.000m² Acima de 1.000m² |
20 40 60 | ||||
| 4 |
Armazéns ou graneleiros de produtos agrícola: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² até 200m² Acima de 200m² até 300m² Acima de 3000m² até 500m² Acima de 500m² até 1.000m² Acima de 1.000m² |
15 20 30 40 60 100 120 | ||||
| 5 |
Oficina de bicicletas e similares: Sem venda de acessórios Com venda de acessórios Com venda de bicicletas e acessórios |
12 14 25 |
10 12 20 |
08 10 15 | ||
| 6 |
Oficinas de lanternagem e de consertos de veículos: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² até 200m² Acima de 200m² até 300m² Acima de 300m² |
14 16 18 20 25 |
12 14 16 18 22 |
10 12 14 16 20 | ||
| 7 |
Retíficas de motores: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² até 200m² Acima de 200m² |
25 30 35 40 |
20 25 30 35 |
15 20 25 30 | ||
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficientes s/ a URFM/Ano com o Fator de Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 8 |
Oficina auto elétricas: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² até 200m² Acima de 200m² |
12 14 16 18 |
12 14 16 18 |
10 12 14 16 | ||
| 9 |
Oficinas de motos: Até 50 m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100 m² até 200 m² Acima de 200 m² |
12 14 16 18 |
10 12 14 16 |
08 10 12 14 | ||
| 10 |
Lavagem, lubrificação, troca de óleo, borracharia: Até 03 boxes Acima de 03 boxes |
16 24 |
14 20 |
12 16 | ||
| 11 |
Borracharia Com revenda de pneus Simples |
16 24 |
13 10 |
10 08 | ||
| 12 |
Ônibus de aluguel: Por veículo |
15 | ||||
| 13 |
Táxis: Por veículo |
10 |
08 |
06 | ||
| 14 |
Moto-taxis: Por veículo |
|
04 |
03 |
02 | |
| 15 |
Vendas de passagens similares: Geral |
20 | ||||
| 16 |
Revendedores de veículos: Sem oficina mecânica Com oficina mecânica Com oficina autorizada pelo fabricante: |
40 50 60 |
30 40 50 |
20 30 40 | ||
| 17 |
Comércio de peças e similares: Sem oficina mecânica Com oficina mecânica |
18 22 |
16 20 |
14 18 | ||
| 18 |
Lojas de pneus: Com depósitos de até 30m² Com depósitos acima de 30m² até 60m² Com depósitos acima de 60m² até 100m² Com depósitos acima de 100m² até 200m² Com depósitos acima de 200m² |
12 14 16 18 20 |
10 12 14 16 18 |
08 10 12 14 16 | ||
| 19 |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e similares: Com até 10 leitos Com 10 leitos até 20 leitos Acima de 20 leitos |
40 60 80 | ||||
| 20 |
Laboratórios de análise clínica, posto de coletas de exames e eletricidade médica: Geral |
40 | ||||
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficiente s/ a URFM/Ano com o Fator de Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 21 |
Pensões e similares: Geral | 20 | 16 | 12 | ||
| 22 |
Hotéis, motéis e similares acumulativamente: Por apartamento convencional Por apartamento especial Por suíte convencional Por suíte especial Por suíte super especial |
04 05 06 07 10 | ||||
| 23 |
Casas de massagem, duchas, saunas, ginásticas e congêneres: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² até 200m² Acima de 200m² até 300m² Acima de 300m² |
20 25 30 35 40 |
40 45 50 55 60 |
30 35 40 45 50 | ||
| 24 |
Ensino de Graduação: Com capacidade para até 100 alunos Com capacidade para mais de 100 alunos |
50 60 |
40 50 |
30 40 | ||
| 26 |
Escola de Computação: Com até 5 computadores Acima de 5 computadores |
20 25 |
15 20 |
10 15 | ||
| 27 |
Auto Escola: Com até 3 veículos Com mais de 3 veículos |
60 80 |
50 60 |
45 50 | ||
| 28 |
Marcenaria, serralherias, ferros-velhos e oficinas de torneiros mecânicos e vidraçarias: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100 m² até 200m² Acima de 200m² até 300m² Acima de 300m² |
14 16 18 20 22 |
12 12 14 16 20 |
10 12 14 16 18 | ||
| 29 |
Vidraçaria, Marmoraria e Selaria Geral |
18 |
15 |
12 | ||
| 30 |
Madeireiras: Com área de até 50m² Com área de 50m² até 100m² Com área de 100m² até 200m² Com área acima de 200m² |
10 14 18 20 |
09 12 16 18 |
08 10 14 16 | ||
| 31 |
Escritórios de firmas em geral, construtoras e imobiliárias: Geral |
50 |
40 |
30 | ||
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficiente s/ a URFM/Ano com o Fator de Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 32 |
Consultórios e escritórios de profissionais liberais de nível universitário ou a este equiparado: Clínicas médicas em geral, clínicas odontológicas e similares. |
40 |
30 |
20 | ||
| 33 |
Escritório de profissionais autônomos com relação à profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, não enquadrados nos itens 20 e 21 desta tabela: Geral |
40 |
30 |
20 | ||
| 34 |
Representação, com exposição de mercadorias: Geral |
20 | ||||
| 35 |
Empresa de radiodifusão: Geral |
50 | ||||
| 36 |
Funerária: Geral |
50 | ||||
| 37 |
Guincho: Geral |
20 | ||||
| 38 |
Comércio atacadista de tecidos, bebidas e produtos alimentares: Com depósitos de até 50m² Com depósitos acima de 50m² até 100m² Com depósitos acima de 100m² |
20 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 39 |
Comércio de materiais de construção, ferragens e equipamentos agrícolas: Com depósitos de até 100m² C/ depósitos acima de 100m² até 200m² C/ depósitos acima de 200m² até 500m² C/ depósitos acima de 500m² |
20 25 35 40 |
15 20 30 35 |
10 15 20 30 | ||
| 40 |
Lojas de departamento, de móveis e/ou eletrodomésticos: Até 50m² Acima de 50m² até 100m² Acima de 100m² |
30 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 41 |
Supermercados e similares: Com até duas caixas registradora Com até três caixas registradoras Com até quatro caixas registradoras Acima de quatro caixas registradoras (por cada) |
20 40 50 15 |
15 30 40 15 |
10 20 30 15 | ||
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficiente s/ a URFM/Ano com o Fator de Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 42 |
Armazéns de secos e molhados: Com depósitos de até 50m² Com depósitos acima de 50m² até 100m² Com depósitos acima de 100m² |
20 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 43 |
Mercearias, empórios, mini-mercados, armazéns de variados produtos e similares: Com depósitos de até 50m² Com depósitos acima de 50m² até 100m² Com depósitos acima de 100m² |
20 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 44 |
Lojas de brinquedos, bazares de presentes e novidades, comércio varejista de tecidos, de sapatos, de confecções e artigos para vestuário: Com depósitos de até 50m² Com depósitos acima de 50m² até 100m² Com depósitos acima de 100m² |
20 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 45 |
Panificadora, confeitaria e similares (indústria): Até 50m² Acima de 50m² |
25 30 |
20 25 |
15 20 | ||
| 46 |
Perfumaria, comércio e produtos de belezas, óticas, joalherias, relojoarias, equipamentos e material: Até 20m² Acima de 20m² até 30m² Acima de 30m² |
20 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 47 |
Farmácias e drogarias: Até 30m² Com 30m² até 50m² Acima de 50m² até 150m² Acima de 150m² |
20 25 30 35 |
15 20 25 30 |
10 15 20 25 | ||
| 48 |
Floricultura, boutiques e armarinhos: Geral |
20 |
15 |
10 | ||
| 49 |
Depósitos inflamáveis, explosivos e similares: Até 50m² Acima de 50m² até 150m² Acima de 150m² |
40 60 80 | ||||
| 50 |
Depósitos de botijão de gás: Padrão Acima do padrão |
30 35 |
25 30 |
20 25 | ||
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficiente s/ a URFM/Ano com o Fator de Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 51 |
Papelarias, livrarias, tipografias, venda de material de processamento de dados, venda de material fotográfico, venda de material de telefonia, caça e pesca, vendas de discos, CDs e similares: Até 50m² Acima de 50m² até 150m² Acima de 150m² |
12 14 16 |
10 12 14 |
08 10 12 | ||
| 52 |
Bancas de jornal, revistas e similares: Geral |
20 |
10 | |||
| 53 |
Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamento e investimento de seguros, capitalização e similares: Financeiras ou Representações Corretoras/Seguradoras Bancos até 100m² - 5 URFM por m² Acima de 100m² - 2,5 URFM por m² |
40 50 200 | ||||
| 54 |
Casas Lotéricas Geral |
60 |
50 |
40 | ||
| 55 |
Bares, lanchonetes, sorveterias e pastelarias: Por m² |
0,30 |
0,25 |
0,20 | ||
| 56 |
Videolocadora e similares: Geral |
10 |
09 |
08 | ||
| 57 |
Tabernas, quiosques, botecos, café, quitanda e similares: Até 30m² Acima 30m² |
12 16 |
10 14 |
08 12 | ||
| 58 |
Churrascaria e pizzarias: Por m² |
0,30 |
0,25 |
0,20 | ||
| 59 |
Restaurantes: Por m² |
0,25 | ||||
| 60 |
Açougues, peixarias e casa de aves abatidas: Com área de até 09m² Com área de 09m² até 18m² Com área de 18m² até 36m² Com área acima de 36m² |
12 14 16 18 |
10 12 14 16 |
08 10 12 14 | ||
| 61 |
Tinturarias e lavanderias: Com área de até 100m² Com área de 100m² até 200m² Com área de 200m² até 500m² Com área acima de 500m² |
12 14 20 22 |
10 12 18 20 |
08 10 16 18 | ||
| Nº de Ordem | ATIVIDADES | Coeficientes s/ a URFM/Ano com o Fator Localização | ||||
| Único | 1ª Zona | 2ª Zona | 3ª Zona | |||
| 62 |
Lojas de produtos veterinários: Com depósitos de até 50m² Com depósitos acima de 50m² até 100m² Com depósitos acima de 100m² |
20 25 30 |
15 20 25 |
10 15 20 | ||
| 63 |
Diversões Públicas: Clubes recreativos Cinemas e teatros Estabelecimentos de dança, restaurantes dançantes e similares por m² Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa (por mesa) Jogos eletrônicos, por aparelho Boliches - por pista Tiro ao alvo – por arma Qualquer espetáculo ou diversão não incluídos |
50 40 0,30 10 10 05 02 50 |
50 40 0,30 09 09 04 02 45 |
50 40 0,30 08 08 03 01 35 | ||
| 64 |
Barbearia, cabeleireiros e salões de beleza e similares: Por cadeira |
10 |
09 |
08 | ||
| 65 |
Empresas de ônibus, transportadoras e similares: Por veículo |
15 | ||||
| 66 |
Transporte de terra e/ou entulho, bem com cargas especiais: Por veículo |
10 | ||||
| 67 |
Ponto de táxi: Por vaga |
10 |
08 |
06 | ||
| 68 |
Transporte escolar: Por veículo (exceto ônibus) |
10 | ||||
| 69 |
Transporte coletivo: Van, microônibus, Kombi Ônibus |
10 15 | ||||
| 70 |
Transporte de mercadorias (frete): Por veículo automotor |
15 | ||||
| 71 |
Transporte de mercadorias (frete): Por veículo tração animal |
03 | ||||
| 72 |
Venda de móveis usados: Com área de até 50,00m² Com área acima de 50,00m² |
10 15 | ||||
| 73 |
Quaisquer outras atividades não incluídas nesta tabela: Comerciais Prestação de serviços constantes da lista de serviços deste Código |
50 50 |
40 40 |
30 30 | ||
| 74 |
Posto de Abastecimento de Combustível Por bomba de combustível |
15" | ||||
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Nos termos do art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal, o Município, na pessoa do Chefe do Poder Executivo, é autorizado a praticar os atos jurídicos necessários que o credencia a fiscalizar e cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, de competência da União.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, inclusive de cemitérios e matadouros, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaço sem prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
Art. 7º Aplicam-se a esta Lei Complementar, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, bem como baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Parágrafo único. As regulamentações que tratam do Imposto Sobre Serviços e não estão expressas nesta Lei, obedecerão às normas regulamentares provenientes da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentá-la, bem como baixar normas, portarias, ato normativo ou instruções necessárias à sua aplicação.
Art. 9º É vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional, Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, a obtenção de qualquer benefício fiscal proveniente do Município.
Art. 10. Até o início da cobrança que trata esta Lei Complementar, permanecem inalteradas as alíquotas e taxas vigentes.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrara em vigor em 01 de janeiro de 2008 na parte das alterações das alíquotas, bem como nas taxas, decorridos 90 (noventa) dias da publicação, nas demais, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
