Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n.º 08, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................
..................................................
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II - TAXAS:
I - Taxas de Licenças decorrentes do exercício regular de poder de polícia;
II -Taxa de Serviços Diversos pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos;"
"Art. 7º A Planta de Genérica de Valores será revistas anualmente por uma Comissão de Valores Imobiliários, composta de até 05 (cinco) membros, que deverá ser aprovada anualmente pela Câmara Municipal até 20 (vinte) de outubro, do exercício que anteceder o lançamento.
§ 1º Além da planta de valores a comissão elaborará Pauta de Valores dos imóveis rurais, conforme as características de cada padrão de terra, para fins de lançamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, que será atualizada, nos índices permitidos.
§ 2º Incorrendo a aprovação da lei de que trata o caput do artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite em qualquer dos índices oficiais de atualização monetária vigente no país."
"Art. 18. ..................................................
..................................................
..................................................
§ 1º Os imóveis não edificados que não atendem as finalidades sociais da propriedade e não estão conforme as exigências deste código; da legislação de parcelamento do solo urbano e da legislação de posturas municipais e em especial do Plano Diretor, as alíquotas de cálculo do imposto serão progressivas no tempo.
I - A progressividade será aplicada no exercício seguinte à notificação do contribuinte.
II - A progressividade será interrompida somente quando o imóvel estiver atendendo as exigências legais de parcelamento do solo urbano; quando nele for construído muro ou gradil e calçada, estiver limpo e for dada destinação social à propriedade como definida em Lei, voltando o cálculo do imposto a alíquota original.
VII - A progressividade no tempo partirá da alíquota a que estiver enquadrado o imóvel, com acréscimo de 1% (um por cento) ao ano, durante 05 (cinco) anos, limitada à alíquota máxima de 15% (quinze) por cento."
"Art. 25. O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte satisfizer a obrigação até o seu vencimento ou ainda, em até 12 (doze) parcelas na forma, local e prazos definidos em calendário fiscal.
Parágrafo único. O tributo lançado terá em caso de atraso das parcelas ou do valor total, aplicado multa de 2% e corrigidas a 1% pelo mês em atraso."
"Art. 31. Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será sobre a lista de serviços tributáveis no art. 33 desta Lei, cujas as alíquotas para cálculo do imposto são:
I - as atividades constantes do item 7, 12, 15 e 19 e seus subitens, da Lista de Serviços: 3% (três por cento):
II - as atividades constantes dos itens 4, 5, 8, 9, 24, 26, 27, 29, 30, 35, 36, 37, 38, e 40 e seus subitens da Lista de Serviços: 2% (dois por cento);
III - as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos incisos anteriores, da Lista de Serviços: 2% (dois por cento).
§ 1º Os serviços prestados por profissionais autônomos, que exercem habitualmente e por conta própria serviços profissionais e técnicos remunerados; serão cobrados de acordo com a tabela abaixo:
a) habilitados de nível superior - R$ 25,00; (ao Mês)
b) habilitados de nível médio - R$ 15,00; (ao Mês)
c) Outros profissionais não habilitados - R$ 10,00. (ao Mês)"
"Art. 32 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo descritas, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do artigo 33 deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços tributados;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 33;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviço;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços tributados;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviço;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviço;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviço;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviço:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviço;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviço;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviço;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviço;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviço;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista serviço;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviço;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviço;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviço;
XXII - do terminal rodoviário, aeroporto, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviço.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviço, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver no território do Município extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviço, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto quando houver no território do Município extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º O requerimento do processo administrativo de concessão de "habite-se" de construção nova, ou o laudo de regularidade quando se tratar de reparação, reforma e conservação, deverão ser instruídos, com documentos probatórios de sua regularidade fiscal, do seu proprietário e do construtor, sob pena de responsabilidade funcional do expedidor."
"Art. 33. O imposto incide na prestação dos seguintes serviços:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinário.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.15. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.17. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.18. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.19. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, Geofísicos e congêneres.
7.20. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.21. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria Marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, danceterias e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congeneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em gera por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada. fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16. 01 Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de terminais rodoviários.
20.01. Serviços de terminais rodoviários, aeroporto, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda."
"Art. 36. A retenção na fonte do tributo devido à fazenda municipal torna-se obrigatória mesmo quando do pagamento da prestação de serviços a contribuintes que não comprovar sua regular inscrição no cadastro de atividades econômicas do município ou, apesar de inscritos, não emitir a competente nota fiscal de serviços.
§ 1º Independentemente da retenção e do recolhimento do Imposto na fonte a que se refere o parágrafo anterior, fica o responsável tributário obrigado a recolher multas e demais acréscimos legais, quando do descumprimento à legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
§2º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto, devendo reter e recolher o seu montante em todas as operações mencionadas, e ainda, quando o prestador obrigado à emissão de nota fiscal não o fizer.
§ 3º A falta de retenção do imposto implica na responsabilidade do pagador dos serviços pelo recolhimento do valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 4º Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista nesta Lei."
"Art. 72. ..................................................
..................................................
..................................................
III - demais transmissões a título oneroso: 3% (três por cento);
IV - em quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento);"
"Art. 229. Comprovada a incapacidade contributiva a Comissão Julgadora da Remissão composta pelo titular da Secretaria de Fazenda e mais dois servidores, deverá conceder remissão total ou parcial do crédito de IPTU, Contribuição de Melhoria, Taxas de Vistorias Imobiliárias até 100% (cem por cento) do seu valor, se o imóvel não estiver localizado em setor sujeito ao IPTU progressivo no tempo e de até 50% (cinquenta por cento) se nele estiver localizado, por despacho fundamentado, atendendo:
"I - a situação econômico-financeira familiar do sujeito passivo;
"II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
"III - a diminuta importância do crédito tributário;
"IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
"V - as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
"§ 1º Não será concedida remissão:
"a) aos possuidores de mais de 01 (um) imóvel;
b) para imóvel edificado que não seja destinado à residência do proprietário, ou de seus ascendentes, descendentes, até o primeiro grau.
§ 2º Para ser concedida a remissão deverá ter previsão na legislação orçamentária, nos termos da § 1º do art. 14, da Lei 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."
"Art. 309. A UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO, fica mantida no valor de R$ 3,00 (três reais) que passará a ser denominada UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM), e será corrigida anualmente através de Decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do INPC/IBGE Índice Nacional de Preços ao Consumidor, editado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional."
Art. 2º Fica criada a Seção I-A do Capítulo II, com os artigo 36-A, acrescido dos incisos I, II, e § 2º, 3º, com a seguinte redação:
"Seção I - A ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 36.-A. É devedor solidário e responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo sendo imune ou isento, se utilizar serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, for estabelecido fora do Município de Bela Vista de Goiás, independentemente, ou de ter emitido documento fiscal regular próprio de seu domicilio tributário, ou de lá estar cadastrado e ser contribuinte do imposto;
II - O prestador do serviço, for estabelecido dentro do território de Bela Vista de Goiás, sendo empresa, não ter emitido nota fiscal de serviço, ou profissional autônomo não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica do Município.
§ 1º O recolhimento do imposto retido deverá ser feito, no prazo e forma estabelecidos no calendário fiscal, o não pagamento no prazo, implica em apropriação indébita.
"§ 2º O contribuinte substituto não se caracteriza como devedor solidário
Art. 3º Fica criada a Seção I - A, do Título II, do Capítulo VIII da Lei Complementar n.º 08, de 12 de dezembro de 2001 Código de Tributário Municipal, acrescidos dos artigos 94 A, 94 B, 94 D e 94 E, juntamente com a respectiva tabela, nos seguintes termos:
"SEÇÃO I-A ..................................................
..................................................
..................................................
"Art. 94-A. A taxa de Expediente é devida pelos atos emanados da administração municipal e pela apresentação ou solicitação de papéis e documentos às repartições do município, e similares.
Art. 94-B. Sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 94-C. A Taxa será arrecadada mediante documento de arrecadação municipal, na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 94-D- São isentos das Taxa de Expediente:
I - os requerimentos relativos a fins militares ou eleitorais;
II - os requisitos e certidões dos servidores municipais ativos e inativos sobre assuntos de natureza funcional;
III - os requerimentos relativos à isenção, reclamação ou recursos interpostos conta o lançamento de quaisquer tributos, inclusive à restituição.
Parágrafo Único. A isenção prevista neste artigo, independe de requerimento do interessado e será reconhecida de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da repartição compete.
Art. 94-E. A taxa de expediente corresponderá a 3,0 Unidades Fiscais - U.F.M., que será acrescida, quando for o caso de:
1. emissão da autorização, atestados e certidões e 2 vias... 3,0 U.F.M.s.
2. expedição de habita-se, por m²:
- unidade até 100 m².... 0,20 U.F.M.s.
- unidades acima de 100 m².... U.F.M.s.
3. vistorias de qualquer natureza.... 10,0 U.F.M.s.
4. xérox:
- por falha.... 0,10 U.F.M
- planta de loteamento - por unidade.... 0,20 U.F.M
5. atestados de qualquer natureza.... 10,0 U.F.M.s.
6. transferências de privilégios:
- pit-dogs e bancas de revista...15,0 U.F.M.s.
- de ambulantes, feirantes e similares... 15,0 U.F.M.s.
7. inscrição em concursos públicos.... conforme o edital
8. edital de licitação - tomada de preço e concorrência... conforme edital
Art. 4º Fica criada a Seção I - A, do Título II, do Capítulo VII da Lei Complementar n.º 08, de 12 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, acrescidos dos artigos 170 - A e 170 - B juntamente com a respectiva tabela, nos seguintes termos:
"Seção I-A ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 170-A. taxa de serviços diversos tem por fato gerador a prestação de serviços referente, coleta de entulhos, limpeza e roçagem de lotes vagos, arrecadação de bens móveis, semoventes aos depósitos municipais e similares.
§ 1º Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
§ 2º O sujeito passivo da taxa é todo aquele que solicitar a prestação dos serviços ou tiver interesse neles, devendo a referida taxa ser recolhida antecipadamente.
§ 3º O contribuinte que depositar entulho nas vias públicas, nas margens da rodovia ou em qualquer outro lugar que não seja no aterro sanitário, ficará sujeito a aplicação de multa no valor de 25,00 (UFM).
Art. 170-B. A Taxa de Serviços Diversos, será cobrada com base na Tabela abaixo, em múltiplos e submúltiplos da Unidade Fiscal, - U.F.M.:
I - taxa de arrecadação de bens móveis e semoventes aos depósitos municipais, por dia ou fração:
- de bens móveis, por unidade:
- pelo primeiro dia.... 20,0 U.F.M.s
- de animal (vaca, cavalo, etc...):
- pelo primeiro dia.... 10 U.F.M.s
- por cada dia subsequente.... 5,0 U.F.M.s
II - taxa de coleta de entulhos:
- até 2 m³ (metro cúbico).... 5,0 UFMs - (acima de 2m³ (metros cúbicos) + 2,0 UFM por m³ que exercer a 2).
III - taxa de desmembramento, remembramento:
- por unidade....10,0 U.F.M.s
IV - Taxa de demarcação de lotes... 3,0 UFMs
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo poderá declarar a isenção da taxa prevista neste artigo às pessoas comprovadamente carentes do Município, cabendo à Secretaria de Assistência e Bem Estar Social proceder à triagem ou medidas necessários para concessão do benefício."
Art. 5º Fica acrescentado as Disposições Finais da Lei Complementar n.° 08, de 12 de dezembro de 2001, o artigo 303-A e 303 -B, com a seguinte redação:
Art. 303-A. O Município poderá conveniar ou contratar com a concessionária de energia elétrica ou saneamento, para vinculação do valor do IPTU devido pelo contribuinte na fatura do referido serviço, visando assim maior comodidade ao contribuinte e maior eficiência na arrecadação.
Parágrafo único. O valor do IPTU deverá constar separadamente ao valor da tarifa e sem a vinculação com o valor expresso na tarifa do serviço prestado pela concessionária, sendo ainda o pagamento do referido imposto facultativo.
Art. 303-B. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias o Chefe do Poder Executivo regulamentará:
a) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) O Cadastro dos Contribuintes Municipais e Cadastro de Atividade Econômica;
c) O sistema de arrecadação municipal;
d) O sistema de fiscalização em regime especial;
e) As taxas;
f) Planta Genérica de Valores;
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá ainda regulamentar qualquer outro imposto ou procedimento constante no Código Tributário Municipal, caso seja necessário."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
