Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2014.

Institui o Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás e altera a Lei Complementar nº 066/2012, que trata da matéria tributária, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás - REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com os seguintes tributos de sua competência: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXAS DIVERSAS.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos existentes até 30 de dezembro de 2014 e favorecendo ao Erário o recebimento do que lhe é devido.
§ 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - Redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora;
II - Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) Permissão para que seja pago em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que poderá ter valor diferenciado;
b) Permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
Art. 3º O REFIS alcança todos os créditos inerentes aos tributos constantes do art. 1º, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2014.
§ 1º O REFIS alcança, inclusive, o crédito tributário:
I - Ajuizado;
II - Objeto de parcelamento;
III - Não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - Decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - Constituído por meio de ação fiscal, antes ou após o início da vigência desta Lei.
Art. 4º De débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia - A adesão ao REFIS:
I - Exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - Não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - Implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação ao já interpostos.
Parágrafo único . A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFIS, deve aderir ao Programa até 30 (trinta) de dezembro de 2014.
Art. 6º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação à multa, aos juros de mora será de 99% (noventa e nove por cento).
Art. 7º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente.
Art. 8º Em relação ao débito ajuizado:
I - Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento a vista ou da primeira parcela, a titulo de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do credito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento á vista, nos termos dos art. 6º e 7º;
II - É necessária a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 9º O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Planejamento e finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários á sua plena execução.
Art. 10. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, à diferença deverá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objetos de negociação, aqueles situados no Município de Bela Vista de Goiás e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento foi inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 11. A transação somente será celebrada quando comprovado que esta importará na terminação do litigio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.
Art. 12. Compete ao Secretário de Planejamento e Finanças a apreciação prévia e a coordenação do procedimento da transação, a qual poderá ser formulada tanto pelo sujeito ativo quanto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único . Definidas as concessões na fase de apreciação prévia, conforme o estabelecido no artigo 11, será o processo encaminhado ao Prefeito para apreciação e autorização.
Art. 13. A transação de que trata esta lei, somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio e específico para cada caso.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "Balcão de Negociação de Dividas", visando a eficiência do Programa REFIS, a ser instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás ou da Secretaria de Planejamento e Finanças, com atuação interna e externa, podendo, em convenio a ser proposto ao Poder Judiciário, se for o caso, atuar junto ao fórum local, a fim de agilizar os processos de execução fiscal do Município, em ação conjunta com a Procuradoria-Geral do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 15. Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 066/2012, de 28 de dezembro de 2012, que "Institui o Código Tributário do Município de Bela Vista de Goiás e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ..................................................
..................................................
§ 1º ..................................................
..................................................
§ 2º ..................................................
.................................................."
Art. 16. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 12 dias do mês de novembro de 2014.

Eurípedes José do Carmo

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lc n 083-2014