Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 66, de 05 de novembro de 2012, que Institui o Código Tributário do Município de Bela Vista de Goiás e dá outras providencias, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. ..................................................
..................................................
..................................................
[...]
§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal nº 175/2020.
Art. 2º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços na forma da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
