Art. 1º Os servidores públicos efetivos, os servidores ocupantes de cargos comissionados e os agentes políticos do Município de Bela Vista de Goiás, inclusive no âmbito da administração direta e indireta, farão jus a trinta dias de férias anuais, admitida a acumulação de até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.(Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 2026)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 2026)
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, no interesse da administração pública, sem prejuízo ao interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 2026)
§ 3º É facultado aos servidores e aos agentes políticos converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início da fruição.(Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 2026)
§ 4º O direito ao abono pecuniário está condicionado à viabilidade orçamentária e financeira do Ente, devendo ser observado também o interesse público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 158 de 2026)
Art. 2º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 3º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, ressalvado o disposto no artigo 1º.
Art. 4º Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, não se aplicando essa vedação nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
Art. 5º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X, substâncias radioativas ou ionizantes, fará jus a 20 (vinte) dias de férias, a cada período de 06 (seis) meses de exercício efetivo profissional, vedada em qualquer hipótese a acumulação ou fracionamento destas.
Art. 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do magistério público do Município regidos pela Lei Complementar nº 012/2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
