Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com os seguintes tributos de sua competência: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (ITU) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXAS DIVERSAS.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos existentes até 30 de dezembro de 2015 e favorecendo ao Erário o recebimento do que lhe é devido.
§ 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora;
II - pagamento à vista do crédito tributário favorecido por meio desta Lei Complementar da:
a) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
Art. 3º O REFIS alcança todos os créditos inerentes aos tributos constantes do art. 1º, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2015.
§ 1º O REFIS alcança, inclusive, o crédito tributário:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, antes ou após o início da vigência desta Lei.
Art. 4º De débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia - A adesão ao REFIS:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação ao já interpostos.
Parágrafo Único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista.
Art. 5º O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFIS, deve aderir ao Programa até 30 (trinta) de dezembro de 2015.
Art. 6º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido à vista, em relação à multa, aos juros de mora será de 99% (noventa e nove por cento).
Art. 7º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento em moeda corrente.
Art. 8º Em relação ao débito ajuizado:
I - Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista, nos termos dos art. 6º e 7º;
I - É necessária a comprovação de pagamento de despesas processuais.
Art. 9º O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Planejamento e finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 10. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, a diferença deverá lhe ser dada a seu crédito, para utilização no pagamento de tributo de exercício futuro.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objetos de negociação, aqueles situados no Município de Bela Vista de Goiás e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao do débito.
§ 6º A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 11. A transação somente será celebrada quando comprovado que esta importará na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.
Art. 12. Compete ao Secretário de Planejamento e Finanças a apreciação prévia e a coordenação do procedimento da transação, a qual poderá ser formulada tanto pelo sujeito ativo quanto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Definidas as concessões na fase de apreciação prévia, conforme o estabelecido no artigo 11, será o processo encaminhado ao Prefeito para apreciação e autorização.
Art. 13. A transação de que trata esta lei, somente será autorizada pelo Chefe do Executivo Municipal, através de ato próprio e específico para cada caso.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "Balcão de Negociação de Dividas", visando a eficiência do Programa REFIS, a ser instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás ou da Secretaria de Planejamento e Finanças, com atuação interna e externa, podendo, em convenio a ser proposto ao Poder Judiciário, se for o caso, atuar junto ao fórum local, a fim de agilizar os processos de execução fiscal do Município, em ação conjunta com a Procuradoria-Geral do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 15. Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 066/2012, de 28 de dezembro de 2012, que "Institui o Código Tributário do Município de Bela Vista de Goiás e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15...................................................
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§ 1º..................................................
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§ 2º ..................................................
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.................................................."
Art. 16. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
