Art. 1º Fica instituído o Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustível - IVVC - sobre o Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - no território do Município, por estabelecimento que o comercialize.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto ao consumidor.
Parágrafo único. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento).
Art. 3º A apuração, controle, lançamento, fiscalização e penalidades, obedecem o estabelecido para os combustíveis líquidos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992, revogando-se as disposições em contrário.
