Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.261, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

Disciplina o serviço de mototaxi no município de Bela Vista de Goiás e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 1º Esta Lei disciplina a exploração do serviço de transporte individual de passageiros, em veículo do tipo motocicleta, determinado de “MOTOTÁXI”, exclusivamente no perímetro urbano e nas rodovias municipais de Bela Vista de Goiás.
Art. 2º O serviço a que se refere o artigo 1º constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado nos termos desta Lei.
Art. 3º É da competência da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT planejar, controlar e fiscalizar a prestação do serviço de mototáxi, através de seus agentes credenciados e por policiais militares através de convênio.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DO SERVIÇO
Art. 4º A exploração do serviço de mototáxi dependerá de prévia permissão do Poder Executivo, que será autorgada a pessoas físicas que comprovarem atender os requisitos mínimos exigidos nesta Lei.
Art. 5º A permissão se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período e por número indeterminado de vezes, desde que a continuidade da prestação do serviço seja conveniente á Administração Municipal.
Parágrafo único. Poderá a Administração Municipal recusar a prorrogação de que trata o caput deste artigo, ao final do contrato, ou revogar a permissão, a qualquer tempo, no caso de transgressão de qualquer dispositivo desta Lei, sem que caiba ao permissionário, em qualquer dos casos, direito a indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DAS PERMISSÃO
Art. 6º Para a obtenção da permissão, o interessado deverá apresentar à SMT requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade e do CPF/MF, documentos de propriedade do veículo (Moto).
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Bela Vista de Goiás, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.
III - certidão negativa fornecida pelo distribuidor cível, criminal e do Cartório de Protestos desta Comarca, relativa pessoa física.
IV - comprovação de possuir sede que atenda o disposto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei;
§ 1º A permissão é concedida em caráter pessoal permitindo a transferência do direito conferido apenas nos casos previsto neste regulamento.
I - A transferência da permissão somente será permitida:
a) ocorrendo sucessão;
b) quando ocorrer a morte do motorista profissional autônomo;
c) no caso de incapacidade ou invalidez permanente do motorista profissional autônomo, declarado pelo Instituto Nacional da Previdência social;
d) no caso de incapacidade declarada pelo Poder Judiciário;
e) quando se tratar de espólio, viúva ou herdeiros de motorista profissional autônomo, enquanto, pelo menos, um deles for civilmente incapaz;
f) para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo Termo seja intransferível pelo prazo de 01 (um) ano, contado da sua expedição, ressalvados os casos previstos nos itens b, c, d, e, f.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE MOTOTÁXI
Art. 7º Somente será permitido o funcionamento de Ponto de Mototáxi em local adequado, tendo em vista o interesse público, de maneira a atender as convergências do trânsito, o projeto urbanístico e o Código de Postura da cidade.
Parágrafo único. Considera-se Ponto de Mototáxi a sede da empresa permissionária, própria ou locada, contendo instalações próprias para a parte Administrativa (escritório) e para a parte operacional (estacionamento dos veículos).
Art. 8º A abertura de novo Ponto de Mototáxi e a alteração do número de motocicletas por Ponto dependerão de prévios estudos de viabilidade técnica e econômica, e aprovação pela SMT.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, fica definido o quantitativo de 06 (seis) motocicletas por cada Ponto, sendo 08 (oito) Pontos, perímetro urbano e 04 (quatro) pontos na área rural, desde que requerido por interessados.
§ 2º Fica determinado que os locais dos pontos, serão definidos pela permissionária com anuência do Poder Executivo.
§ 3º As alterações de local de Ponto, somente com autorização do Poder Executivo, e, cada Ponto terá um adesivo próprio, com o número da permissão, que deverá ser fixada no tanque das motocicletas.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 9º O veículo a ser utilizado no serviço disciplinado por esta Lei deverá:
I - possuir potência de no mínimo 125 e no máximo 250 cilindradas, e não poderá possuir carro lateral;
II - Ter no máximo 06 (seis) anos de uso e apresentar excelentes condições de funcionamento, conservação e higiene, o que será objeto de vistoria periódica por parte da SMT;
III - estar emplacado no município de Bela Vista de Goiás e a placa ser de cor vermelha;
IV - ser dotado de todos os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e mais o protetor de escapamento;
V - estar com o IPVA e o seguro obrigatório - DPVAT devidamente pagos.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DO CONDUTOR DE VEÍCULO MOTOTÁXI
Art. 10. Somente poderá conduzir o veículo cadastrado como Mototáxi, no Município de Bela Vista de Goiás, o condutor regularmente credenciado junto à SMT.
§ 1º Para obter o credenciamento dos condutores vinculados ao seu Ponto, a permissionária deverá apresentar o respectivo requerimento, instruído com a seguinte documentação relativa a cada condutor:
I - cópia da Carteira de Identidade e CPF/MF;
II - cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Categoria A;
III - comprovante ou declaração de que reside no Município de Bela Vista de Goiás;
IV - certidão negativa expedida pelo Cartório do Crime local;
V - cópia autenticado da apólice de seguro pessoal contra acidente, instituída para o condutor e passageiros.
§ 2º Para cada condutor será emitido um Cartão de Identificação contendo, no mínimo, os seguintes dados: o prazo de validade do cartão, o nome, a fotografia, o número da inscrição e o número da Carteira Nacional de Habilitação do condutor, com prazo de validade por um ano, devendo ser renovada pela SMT.
CAPÍTULO VII
DO DESCREDENCIAMENTO DO CONDUTOR
Art. 11. O descredenciamento do Mototáxi ocorrerá:
I - a requerimento da permissionária à SMT;
II - por iniciativa da SMT;
a) nos casos de infrações graves ou gravíssimas previstas no CTB c/ou nesta Lei;
b) no vencimento da permissão da empresa à qual esteja vinculado.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA DO CONDUTOR
Art. 12. A transferência do mototaxista de um Ponto para outro somente ocorrerá mediante requerimento feito à SMT, pela permissionária interessada em credenciar o condutor, acompanhado de declaração da permissionária de origem, anuindo ao ato.
CAPÍTULO IX
DA OPERAÇÃO
Art. 13. Sem prejuízo do cumprimento de outras exigências previstas na legislação de trânsito e nessa Lei, o condutor deverá:
I - conduzir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade ao conduzido;
II - tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
III - trabalhar com colete de identificação padronizado, cujo modelo será determinado pela SMT;
IV - usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário, tudo de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
V - fornecer ao passageiro e dele exigir o uso respectivo, do capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, obrigatoriamente.
VI - trafegar portando, além dos documentos exigidos pelo CTB, o seu Cartão de identificação como condutor de moto-taxi e a tabela de tarifa em vigor, aprovada pelo Poder Executivo;
VII - trafegar com faróis acessos;
VIII - trafegar somente se o veículo apresentar tanque estilizado com adesivo nos dizeres "MOTOTAXI", e o número correspondente ao cadastro do veículo e à credencial do condutor, na cor e em dimensões estabelecidas pela SMT.
IX - Disponibilizar ao passageiro a touca descartável.
Art. 14. A permissionária e o condutor, conforme o caso, não poderá nesta Lei:
I - recuar o transporte de usuário, salvo que casos previstos no CTB e nesta Lei;
II - efetuar o transporte de criança menor de sete anos ou qualquer pessoa, que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança;
III - cobrar preço aquém ou além do estabelecido na competente tabela;
IV - aliciar usuários;
V - trafegar com documentos obrigatórios vencidos, inclusive o constante no inciso V do § 1º do art. 10 desta Lei;
VI - apresentar documentos rasurados ou adulterados;
VII - transportar usuário que, por sua vez esteja transportando qualquer tipo de volume em mala, que coloque em troca a própria segurança;
IX - transportar qualquer usuário em desacordo com as disposições do inciso V do art. 13 desta Lei, ainda que a petição do mesmo;
X - adaptar ao veículos possuir equipamento destinado ao transporte de cargas;
XI - utilizar calçadas e praças como local de estacionamento dos veículos;
Art. 15. A permissionária deveu manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 30% (duma por cento) da mesma no período noturno.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. A inobservância de quaisquer das disposições desta Lei e demais atos regulamentares sujeitará o(s) infrator (es) às seguintes penalidades, que serão aplicadas quando um cumulativamente, conforme o caso:
I - multa;
II - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade;
III - suspensão ou cassação da credencial ou permissão;
Art. 17. Motocicleta não dotada de:
I - protetor de escapamento;
II - tanque estilizado com dizeres "Mototáxi" e número correspondente ao cadastro do veículo e credencial do condutor, na cor e dimensões estabelecidas pela SMT;
Infração: leve;
Penalidade: multa e retenção do veículo até o saneamento da irregularidade.
Art. 18. O condutor que:
I - conduzir o veículo de modo a proporcionar inseguranças, desconforto e irregularidade ao conduzido.
Infração: grave;
Penalidade: multa.
II - tratar o passageiro com falta de urbanidade e respeito:
Infração: grave;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: suspensão das atividades por um período não superior a 15 dias;
III - trabalhar sem colete de identificação padronizado:
Infração: leve;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: retenção da motocicleta até que a irregularidade seja sanada;
IV - estiver sem o capacete de segurança, a viseira ou óculos de proteção e vestuário, de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN:
Infração: gravíssima;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial;
V - deixar de fornecer ao passageiro ou dele não exigir o uso respectivo do capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior:
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial;
VI - trafegar com faróis apagados:
Infração: gravíssima;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB, suspensão ou cassação da credencial;
VII - transportar criança menor de sete anos ou qualquer pessoa que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração: gravíssima;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: além da(s) prevista(s) no CTB, a suspensão ou cassação do cadastro e da credencial;
VIII - trafegar sem portar, além dos documentos exigidos pelo CTB, o seu Cartão de Identificação como condutor de Moto - Táxi e a tabela de tarifa em vigor, aprovada pelo Poder Executivo e Legislativo.
Infração: gravíssima;
Penalidade: multa;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial.
Art. 19. A permissionária ou condutor, conforme o caso, que:
I - recusar o transporte de usuário, salvo nos casos previstos no CTB e nesta Lei;
II - aliciar usuário:
Infração: leve;
Penalidade: multa.
III - cobrar preço aquém ou além do estabelecido na competente tabela:
Infração: média;
Penalidade: multa;
IV - trafegar com documentos obrigatórios vencidos, inclusive o constante do inciso V do § 1º do art. 10 desta Lei;
V - apresentar documentos rasurados ou adulterados;
VI - adaptar ao veículo qualquer equipamento destinado ao transporte de cargas:
Infração: gravíssima;
Penalidade: além da(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial ou da permissão;
VII - transportar usuário que, por sua vez, esteja transportando qualquer tipo de volume ou mala, que coloque em risco a própria segurança:
Infração: média;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial.
VIII - transportar mais de um usuário por vez:
Infração: média;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial;
IX - utilizar calçadas e praças como local de estacionamento do veículo:
Infração: grave;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: suspensão ou cassação da credencial ou da permissão;
X - dirigir ameaçando pedestres veículos;
XI - promover ou exibir manobras perigosas;
XII - transitar na contramão de direção;
XIII - transitar sob calçadas, ilhas e jardins;
XIV - executar retorno em locais proibidos;
XV - transpo bloqueio Policial;
XVI - avançar sinal vermelho;
XVII - desrespeitar a preferência de pedestres;
Infração: gravíssima;
Penalidade: a(s) prevista(s) no CTB;
Medida Administrativa: a(s) prevista(s) no CTB e a suspensão ou cassação da credencial.
Art. 20. As penalidades e medidas administrativas constantes desta Lei, previstas de forma adicional às já constantes da legislação do trânsito, serão aplicadas independentemente e sem prejuízo das regidas pelo CTB.
Art. 21. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias.
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$180,00(cento e oitenta reais),
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais);
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais);
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Os valores das multas serão atualizados no primeiro dia útil de cada mês pela variação do índice legal de atualização dos débitos fiscais.
§ 2º A infração punida com multa ou com multa e retenção do veículo, se cometida mais de uma vez no período de seis meses, ensejará a suspensão ou a cassação da credencial ou da permissão, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 22. Caberá, quanto à imposição de penalidades, recurso, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Será devido pela permissionária o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), nos termos da Lei, conforme segue:
TABELA DE ESTIMATIVA PARA RECOLHIMENTO DO ISS PARA "MOTO TAXI"
  • PONTOS EM BELA VISTA 06 UFIR'S
  • PONTOS EM POVOADOS 04 UFIR'S
Em conformidade ao anexo complementar do Código Tributário Municipal, respectivamente ao artigo 72, especificamente inciso II do CTM.
Art. 24. A tarifa dos serviços será fixada ou alterada de acordo com os Poderes Executivo, Legislativo e a permissionária, alterando para mais ou para menos, o valor da tarifa do serviço do Mototáxi.
Art. 25. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que esta Lei entrar em vigor, a SMT divulgará o modelo do colete padronizado a ser utilizado pelos condutores.
Parágrafo único. Fica com competência de planejar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço de Mototáxi a Secretaria Municipal de Viação e Obras, até que seja criada a SMT, e que após, isso termina a competência da referida Secretaria.
Art. 26. O número de Ponto de Mototáxi, para os fins do artigo 7º desta Lei, fica fixado inicialmente em 08 (oito).
Art. 27. Os casos omissos na presente Lei serão solucionados pelo chefe do Poder Executivo, que poderá editar atos com o fim de fazer as adequações necessárias ao perfeito desempenho do serviço de Mototáxi no Município.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 26 dias do mês de setembro de 2001.

Otacílio Ricardo de Sousa

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1261-2001