Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar nº 08, de 12 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes inclusões e alterações:
"Art. 33. ..................................................
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41.0 Serviços de registros públicos, cartórios e notariais.
41.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
"Art. 38. ..................................................
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"Parágrafo único. Quando os serviços descritos na lista do art. 33º e seus parágrafos forem prestados por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, adotar-se-á o regime especial de imposto fixo no valor de 420 (quatrocentos e vinte) UFM's por ano.
"Art. 270. ..................................................
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"Parágrafo único. Serão arquivados, sem baixa da Certidão da Divida Ativa Municipal, mediante requerimento da Procuradoria Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º Revoga o item 8. do anexo I, da Lei Complementar nº 08, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2012 na parte alterações de alíquotas e taxas, decorridos 90 (noventa) dias da publicação, nas demais, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
