Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.916, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

Institui Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprova e Eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás - REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, com medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com impostos e taxas de sua competência, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos existentes até 31 de dezembro de 2019 e favorecendo o Erário no recebimento do que lhe é devido.
§ 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - Redução da multa moratória e dos juros de mora;
II - Pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio desta Lei.
Art. 3º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
FORMA DE PAGAMENTO PERCENTUAL
Juros Multa
À Vista 99% 99%
Em até 04 parcelas 90% 90%
De 05 a 10 parcelas 80% 80%
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação judicial executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga até o dia 20 de novembro de 2020.
§ 4º A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 5º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 4º A adesão ao REFIS:
I - Exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa, de juros atualização monetária;
II - Não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - Implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV - Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve efetuar o pagamento à vista, ou da primeira parcela, até o dia 20 de Novembro de 2020.
Art. 6º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I - Através de formulário próprio;
II - Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III - Assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e
IV - Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal;
b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) Instrumento de mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de existirem débitos referentes a diversos anos, o contribuinte obrigatoriamente deve aderir aos mais antigos não prescritos para ter direito de adesão aos mais recentes.
Art. 7º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 2º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 8º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - Não pagamento de 03 (Três) parcelas, consecutivas ou não;
II - Não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas; ou
III - Não pagamento do valor percentual previsto no inciso V do artigo 4º, nas mesmas datas do pagamento da parcela principal a que se refira, relativamente a 03 (Três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 9º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 10. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS, com a consequente revogação do parcelamento:
I - O atraso no pagamento de duas parcelas relativas aos tributos abrangidos pelo Programa Especial de Recuperação Fiscal;
II - O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III - A decretação da falência do sujeito passivo; quando pessoa jurídica;
IV - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 11. Em relação ao débito ajuizado:
I - O valor a ser pago a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), será calculado sobre o valor do crédito favorecido com as reduções previstas no art. 3º;
II - É necessária a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 12. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários á sua plena execução.
Art. 13. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao débito, à diferença deverá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação, aqueles situados no Município de Bela Vista de Goiás e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento foi inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º A aceitação dos bens imóveis fica condicionada, tendo vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município.
Art. 14. A transação somente será celebrada quando comprovado que esta importará na terminação do litígio e extinção do crédito tributário, através de mútuas concessões do sujeito ativo e passivo.
Art. 15. Ficam os representantes do Executivo Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais sobre os débitos existentes até 31/12/2019, nos limites estabelecidos por esta lei, mediante ato próprio do Prefeito.
Art. 16. Esta Lei entra em vigência a partir do dia 20 de agosto de 2020.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 11 dias do mês de agosto de 2020.
Nárcia Kelly Alves da Silva
Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1916-2020