Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar para o ESTADO DE GOIÁS, inscrito no CNPJ sob o nº 01.409.580/0001-38, uma Área Pública Municipal de 7.382,30m², situada entre as Ruas 04, 33, 12 e 41, setor Parque Las Vegas, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matrícula Nº 29.342 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: “Pela frente,, medindo 66,00 metros, confrontando com a Rua ”
Parágrafo único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, §1º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se a regularização do terreno onde hoje já está situada a Unidade Prisional de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da do disposto no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
