Art. 1º Esta lei dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Bela Vista de Goiás para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, fazendo jus a todos os direitos legais, bem como em atendimento as disposições contidas nos Artigos 29, 29-A, 37 e 39 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, ficando os subsídios mensais a serem pagos mensalmente, em parcela única, assim fixados:
I - Prefeito: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);
II - Vice-Prefeito: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);
III - Secretários Municipais: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais);
IV - Vereadores: R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Art. 2º Aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores fica assegurada a revisão geral anual através de lei específica, na mesma data e sem distinção de índices, desde que ocorra na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, na forma expressamente prevista no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, e será concedida somente a partir do segundo ano do mandato.
Art. 3º O subsídio mensal dos Vereadores ficará dentro do limite de 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que serão pagos em parcela única.
Art. 4º O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores terão direito a receber valores referentes ao 13° (décimo terceiro) salário, e gozo de férias acrescidas de 1/3 (um terço) das férias, conforme determina a legislação vigente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
