Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autoriza a doação de imóvel a empresa AP SOBREIRA LTDA ME - e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprova e eu Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa AP SOBREIRA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.690.868/0001-99, com o objeto de serviços de usinagem, tornearia e solda, serviços de confecção de armações metálicas para a construção, comercio varejista de ferragens e ferramentas e comercio atacadista de ferragens e ferramentas, uma área pública de 4.284,10m² situada na Rua Cedro Árvore do Brasil, esquina com a Rua João Antônio Teles, loteamento Perola do sul de Bela Vista, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula nº 22.680 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "Pela frente, limita-se com á Rua Cedro Árvore do Brasil, numa extensão de 98,53 metros; pelo lado direito, limita-se com á Rua João Amâncio teles, numa extensão de 67,00 metros; pelo lado esquerdo, limita-se com o Sr Nilton Teixeira Peixoto, numa extensão de 108,89 metros; pelos fundos, limita-se com a APM-09, numa extensão de 15,82 metros e, pelo chanfrado, numa extensão de 7,07 metros".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 - "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatário instalar indústria de produtos para construção civil no segmento de ferro e aço.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de Dezembro de 2019.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1886-2019