Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa AP SOBREIRA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 19.690.868/0001-99, com o objeto de serviços de usinagem, tornearia e solda, serviços de confecção de armações metálicas para a construção, comercio varejista de ferragens e ferramentas e comercio atacadista de ferragens e ferramentas, uma área pública de 4.284,10m² situada na Rua Cedro Árvore do Brasil, esquina com a Rua João Antônio Teles, loteamento Perola do sul de Bela Vista, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula nº 22.680 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "Pela frente, limita-se com á Rua Cedro Árvore do Brasil, numa extensão de 98,53 metros; pelo lado direito, limita-se com á Rua João Amâncio teles, numa extensão de 67,00 metros; pelo lado esquerdo, limita-se com o Sr Nilton Teixeira Peixoto, numa extensão de 108,89 metros; pelos fundos, limita-se com a APM-09, numa extensão de 15,82 metros e, pelo chanfrado, numa extensão de 7,07 metros".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 - "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatário instalar indústria de produtos para construção civil no segmento de ferro e aço.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado, transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
