TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Estrutura Organizacional, Quadro de Pessoal, e Plano de Carreira dos servidores da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás passa a obedecer à reestruturação estabelecida nesta Lei e nos anexos que a integram.
Art. 2º O quadro de pessoal e o plano de Carreira e quadro de vencimentos compreende:
I - quadro dos cargos de provimento efetivo;
II - quadro de funções de confiança;
III - quadro dos cargos em comissão; e,
IV - quadro de classe e padrão e vencimentos.
TÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Art. 3º A Estrutura Organizacional e Administrativa, os cargos, classe e padrão que compõem a parte permanente, de acesso exclusivamente por concurso público, estão organizados de acordo com a escolaridade exigida de Técnico Legislativo e Auxiliar Legislativo se dividem em:
I - Técnico Legislativo:
a) Técnico Legislativo I, Procuradoria Jurídica, de nível superior, classe H, padrão I;
b) Técnico Legislativo II, Assessoria Administrativa, de nível médio, classe F, padrão I;
c) Técnico Legislativo III, Assessoria Contábil, de nível médio, classe G, padrão I.
d) Técnico Legislativo IV, Assessoria Financeira, de nível médio, classe F, padrão I;
e) Técnico Legislativo V, Assessoria de Recursos Humanos, de nível médio, classe F, padrão I;
f) Técnico Legislativo VI, Assessoria de Controle Interno, de nível médio, classe F, padrão I;
g) Técnico Legislativo VII, Assessoria de Comissões, de nível médio, classe E, padrão I;
h) Técnico Legislativo VIII, Assessoria de Informática, Som e Imagem, de nível médio, classe E, padrão I.
II - Auxiliar Legislativo:
a) Auxiliar Legislativo I, Secretária, de nível médio, classe A, padrão I;
b) Auxiliar Legislativo II, Recepcionista, de nível médio, classe A, padrão I;
c) Auxiliar Legislativo III, Telefonista, de nível médio, classe D, padrão I;
d) Auxiliar Legislativo IV, Motorista, de nível básico, classe B, padrão I;
e) Auxiliar Legislativo V, Vigilante, de nível básico, classe B, padrão I;
f) Auxiliar Legislativo VI, Copeira, de nível básico, classe C, padrão I;
g) Auxiliar Legislativo VII, Serviços Gerais, de nível básico, classe A, padrão I.
§ 1º O quantitativo de cargos de que trata esta Lei é o constante dos Anexos I, II, IV.
§ 2º Os cargos efetivos que trata este artigo são estruturados em classe/padrão, nas diversas áreas de atividade, conforme Anexo VIII.
Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal, as funções de confiança do Legislativo (FCL), as constantes no Anexo III, as quais poderão perceber gratificações nos quantitativos de até 100% (cem por cento) dos valores constantes no art. 20 e Incisos, bem como acrescidas das Progressões por conhecimento.
Parágrafo Único. As funções de confiança deste artigo são exercícios exclusivos de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
DA ADMISSÃO
Art. 5º A admissão de pessoal se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou da especialidade.
§ 1º Para que seja autorizada a abertura do concurso público, a Presidência da Câmara Municipal interessada deverá solicitar admissão de pessoal mediante indicação do cargo/especialidade a ser preenchido e justificar-lhe a necessidade.
§ 2º Observada a existência de vaga e em havendo aprovação para o processo de admissão, será constituída comissão de no mínimo três membros para a realização do concurso público, composta de servidores deste Legislativo, sob a coordenação da Comissão de Recursos Humanos.
§ 3º Para a elaboração e a correção das provas será designada banca examinadora, da qual poderão fazer parte os servidores e pessoas externas à Câmara desde que sejam técnicas nas especialidades a serem preenchidas.
§ 4º A Câmara poderá, a seu critério, delegar a atribuição de realizar concurso público a entidade pública ou privada de notória seriedade e competência nesse tipo de certame, com o acompanhamento da comissão referida no § 2º deste artigo.
Art. 6º Os vencimentos de admissão do novo servidor corresponderão ao quadro de vencimentos, a classe/padrão, do cargo a ser preenchido, Anexo VIII.
Art. 7º Nos termos da legislação em vigor, para o servidor adquirir estabilidade no serviço público deverá cumprir estágio probatório de 03 (três) anos.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira, que se dará por progressão e promoções, que é o avanço de um padrão para outro na tabela de vencimento dentro do mesmo cargo:
Parágrafo Único. A progressão do servidor na carreira poderá ser por conhecimento.
Art. 9º Cada categoria funcional terá oito classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H e os padrões designados por algarismos romanos de I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X, sendo estas últimas a final de carreira.
Art. 10. Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe e padrão específicos e a ela retorna quando vago.
Art. 11. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe padrão.
Art. 12. A mudança de padrão importará numa retribuição pecuniária de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo do servidor efetivo.
Art. 13. O servidor será promovido para o padrão seguinte a cada três anos de efetivo exercício no cargo, sem prejuízo das vantagens pessoais.
Seção II
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO
Art. 14. A progressão por conhecimento, passagem de um padrão para outro, que tem por objetivo incentivar o servidor efetivo a continuar qualificando profissionalmente, realizando cursos de graduações, pós-graduações, e outros cursos que possam melhorar o serviço prestado ao ente público, será concedido da seguinte forma:(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
I - avanço de dois padrões, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base atual, quando o servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo apresentar, além do curso exigido para o provimento, diploma de conclusão de um ou mais cursos superiores;(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
II - avanço de dois padrões, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base atual, quando o servidor apresentar certificado de conclusão de uma ou mais especialização, com carga horária igual ou superior a 360 horas;(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
III - avanço de dois padrões, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário base atual, quando o servidor ocupante dos cargos de provimento efetivo apresentar diploma de conclusão de um ou mais cursos de mestrado ou doutorado;(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
Parágrafo único. A progressão por conhecimento não poderá ultrapassar o limite de quatro padrões, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o salário base atual do servidor efetivo, mesmo que faça mais de dois cursos de graduação ou pós-graduação.(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 15. Transferência é a mudança de servidor de especialidade ou de departamento, dentro do mesmo cargo, sem alteração de vencimentos, motivada por interesse da Câmara.
Parágrafo Único. A transferência será feita mediante manifestação do servidor quando da divulgação da existência de vaga ou ex-officio, observadas a necessidade do serviço e as manifestações por escrito do Presidente da Câmara Municipal e da Comissão Permanente de Recursos Humanos, ficando a decisão a critério da Mesa Diretora.
Art. 16. A transferência será precedida de processo seletivo excetuando-se a ex-officio, conforme regulamento em que serão observados os critérios a seguir, na seguinte ordem:
I - adequação do perfil profissional do servidor à nova função; e
II - prova de conhecimentos.
Parágrafo Único. Havendo empate, terá preferência o servidor que estiver a mais tempo no desempenho da função atual.
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE PRODUTIVIDADE
DA ATIVIDADE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE PRODUTIVIDADE
Art. 17. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em atividade de Chefia, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único. A substituição deve ser precedida de designação por meio de portaria.
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE PRODUTIVIDADE
DA ATIVIDADE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DE PRODUTIVIDADE
Art. 18. Os servidores efetivos do Poder Legislativo poderão perceber gratificação por produtividade.(Redação dada pela Lei nº 1.906 de 2020)
Art. 18. Os servidores efetivos do Poder Legislativo poderão perceber gratificação por atribuições de Licitações e Contratos, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e auxílios, ajuda de custo, indenizações, gratificação de atribuição especial as quais deverão ser regulamentadas em Leis próprias.(Redação dada pela Lei nº 2.087 de 2025)
Art. 19. Os servidores efetivos que perceberão gratificação por produtividade de acordo com as atividades desenvolvidas dentro de seus cargos, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), de acordo com os serviços e atividades realizadas no mês.(Redação dada pela Lei nº 1.906 de 2020)
Art. 19. Os servidores efetivos que perceberão gratificação por produtividade de acordo com as atividades desenvolvidas dentro de seus cargos, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), de acordo com os serviços e atividades realizadas no mês, devendo ser regulamentada por ato da Mesa Diretora.(Redação dada pela Lei nº 2.087 de 2025)
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS
DOS VENCIMENTOS
Art. 20. O vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo parte permanente passam a ser os valores constantes da carreira funcional de:
I - Técnico Legislativo I, Procurador Jurídico - Nível superior, valor unitário de R$ 6.662,00 (seis mil seiscentos e sessenta e dois reais).(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
II - Técnico Legislativo II, Assessoria Administrativa - Nível médio, valor unitário de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
III - Técnico Legislativo III, Assessoria Contábil - Nível médio, valor unitário de R$ 2.208,00 (dois mil duzentos e oito reais).
IV - Técnico Legislativo IV, Assessoria Financeira - Nível médio, valor unitário de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
V - Técnico Legislativo V, Assessoria Recursos Humanos - Nível médio, valor unitário de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
VI - Técnico Legislativo VI, Assessoria de Controle Interno - Nível médio, valor unitário de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).
VII - Técnico Legislativo VII, Assessoria de Comissões e VIII, Assessoria de Informática, Som e Imagem - Nível médio, valor unitário de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
VIII - Auxiliar Legislativo I, Secretária e II, Recepcionista - Nível médio, valor unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais).
XI - Auxiliar Legislativo III, Telefonista - Nível médio, valor unitário de R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais).(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
XII - Auxiliar Legislativo IV, Motorista, e V, Vigilante - Nível básico, valor unitário de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
XIII - Auxiliar Legislativo VI, Copeira - Nível básico, valor unitário de R$ 799,44 (setecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos).(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
XIV - Auxiliar Legislativo VII, Serviços Gerais - Nível básico, valor unitário de R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais).(Redação dada pela Lei nº 1.614 de 2011)
Art. 21. Para o enquadramento dos servidores no nível/padrão salarial, fica a Câmara Municipal autorizado a proceder ao somatório dos vencimentos básicos e dos abonos concedidos, deixando de pagá-los em códigos específicos.
§ 1º O enquadramento dos servidores deverá ocorrer:
I - no nível/padrão do cargo, se o somatório for inferior àquele; ou
II - no nível/padrão superior mais próximo, nos demais casos.
§ 2º Estando o funcionário com salário superior ao último nível do cargo correspondente ao que está exercendo, o enquadramento se fará no último nível atribuindo-lhe em percentagem o valor excedente, como complemento salarial.
§ 3º O enquadramento do funcionário inativo se fará em cargo de especialidade igual ou correspondente àquela que exercia ao passar à inatividade, com base nos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 22. Ficam mantidas as atuais tabelas de vencimentos dos cargos efetivos para os seus ocupantes e para fins de referência aos servidores inativos.
Art. 22-A. A cada quinquênio de efetivo exercício prestado a Câmara Municipal, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor terá direito a licença-prêmio de um período de 03 (três) meses, podendo ser usufruída em 03 (três) meses consecutivos ou fracionados, com todos os direitos e vantagens do cargo.(Redação dada pela Lei nº 1.792 de 2017)
§ 1º O Servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.(Incluído pela Lei nº 1.792 de 2017)
§ 2º O requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida parcialmente ou totalmente em espécie.(Incluído pela Lei nº 1.792 de 2017)
§ 3º A base de calculo da indenização a título de licença convertida em espécie consistirá na remuneração percebida pelo servidor a época do pedido de conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos.(Incluído pela Lei nº 1.792 de 2017)
§ 4º Ao servidor que tenha adquirido mais de um período de licença-prêmio e venha postular no mesmo exercício, a conversão dos benefícios em espécie será observado o limite do pagamento de apenas um período por ano, ressalvada unicamente a situação do § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 1.792 de 2017)
§ 5º Ocorrendo o pagamento de todas as conversões antes do encerramento do ano, iniciar-se-á o novo pagamento pela ordem do exercício seguinte, desde que haja disponibilidade financeiro orçamentária."(Incluído pela Lei nº 1.792 de 2017)
TÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23. A Estrutura Organizacional, os cargos de provimento em comissão, parte transitória de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, são cargos de apoio às atividades administrativas, e político-parlamentar, com a finalidade de dar sustentação técnica e burocrática ao exercício do mandato dos Vereadores e ao exercício das atribuições legais e regimentais dos membros da Mesa Diretora e se destinam às atribuições de direção e de assessoramento.
Art. 24. Os vencimentos e cargos de provimento em comissão, estabelecidos em quadro próprio, são os descritos nos Anexos IV, V, VI e VII.
Art. 25. São órgãos de apoio à atividade administrativa e político-parlamentar:
I - Gabinete da Presidência:
a) Coordenador Técnico Legislativo;(Redação dada pela Lei nº 1.666 de 2013)
a) Coordenador Administrativo Legislativo;(Redação dada pela Lei nº 1.795 de 2017)
a) Chefe de Gabinete da Presidência;(Redação dada pela Lei nº 1.906 de 2020)
c) Assessor Parlamentar Especial;(Redação dada pela Lei nº 1.626 de 2011)
b) Assessor Parlamentar Especial;(Redação dada pela Lei nº 1.666 de 2013)
b) Assessor Parlamentar da Presidência;(Redação dada pela Lei nº 2.087 de 2025)
II - Gabinetes dos Vereadores:
a) Assessor Parlamentar Especial.(Redação dada pela Lei nº 2.087 de 2025)
b) Assessor Parlamentar I.(Incluído pela Lei nº 2.087 de 2025)
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de que trata os incisos I e II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Vereadores e da Presidência, sendo de livre indicação parlamentar com a aprovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal.(Redação dada pela Lei nº 1.666 de 2013)
Art. 26. O Gabinete da Presidência contará com o máximo de 3 (três) cargos de Assessoria de apoio.(Redação dada pela Lei nº 1.626 de 2011)
Art. 26. O Gabinete da Presidência contará com até 2 (dois) cargos de Assessoria de apoio.(Redação dada pela Lei nº 1.666 de 2013)
Art. 26. O Gabinete da Presidência contará com até 3 (três) cargos de Assessoria de apoio.(Redação dada pela Lei nº 1.688 de 2013)
Art. 26. O Gabinete da Presidência contará com até 6 (seis) cargos de Assessoria de apoio.(Redação dada pela Lei nº 1.792 de 2017)
Art. 26. O Gabinete da Presidência contará com até 5 (cinco) cargos de Assessoria de apoio.(Redação dada pela Lei nº 1.795 de 2017)
Parágrafo Único. O Presidente deverá fazer a indicação dentre as alternativas constantes do Anexo VII.
Art. 27. O Gabinete de cada Vereador contará com 1 (um) cargo de Assessor Parlamentar.
Art. 28. A indicação dos cargos comissionados e respectivos símbolos deverão ser feitos por escrito, mediante formulário próprio, e estar acompanhada da documentação referente à identificação e à qualificação das pessoas a serem nomeadas, em conformidade do à qualificação das pessoas a constante dos Anexos IV a VII.
Art. 29. Além dos vencimentos citados no artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Diretor Administrativo Legislativo, Coordenador Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13º (décimo terceiro) salário e férias.(Redação dada pela Lei nº 1.626 de 2011)
Art. 29. Além dos vencimentos citados no Artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Diretor Administrativo Legislativo, Coordenador Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar, perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13º (décimo terceiro) salário e férias, podendo ainda ter gratificação de 1% (um por cento) até 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base.(Redação dada pela Lei nº 1.632 de 2011)
Art. 29. Além dos vencimentos citados no artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Coordenador Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13º (décimo terceiro) salário e férias.(Redação dada pela Lei nº 1.666 de 2013)
Art. 29. Além dos vencimentos citados no artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Coordenador Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar, perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13° (décimo terceiro) salário e férias, podendo ainda ter gratificação de 1% (um por cento) até 80% (oitenta por cento) sobre o salário base.(Redação dada pela Lei nº 1.792 de 2017)
Art. 29. Além dos vencimentos citados no artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Coordenador Técnico Legislativo, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar, perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13º (décimo terceiro) salário e férias.(Redação dada pela Lei nº 1.795 de 2017)
Art. 29. Além dos vencimentos citados no artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar, perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13º (décimo terceiro) salário e férias.(Redação dada pela Lei nº 1.906 de 2020)
Art. 29. Além dos vencimentos citados no artigo 28 desta Lei, o ocupante dos cargos de Chefe de Gabinete da Presidência, Assessor Parlamentar da Presidência, Assessor Parlamentar Especial e Assessor Parlamentar I, perceberão, até a sua exoneração, as vantagens permitidas em Lei, ou seja, 13º (décimo terceiro) salário, férias e auxílios.(Redação dada pela Lei nº 2.087 de 2025)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Ao Procurador Jurídico do Poder Legislativo aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
§ 1º São prerrogativas do Procurador Jurídico do Poder Legislativo:
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético profissional;
II - requisitar sempre que necessário, auxilio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligencias necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
§ 2º São deveres do Procurador Jurídico no Poder Legislativo:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade às instituições a que serve;
V - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
VI - guardar sigilo profissional;
VII - frequentar seminários, cursos de treinamentos e de aperfeiçoamentos profissional.
§ 3º O Procurador Jurídico no Poder Legislativo será auxiliado pelos ocupantes de cargo efetivo de Técnicos Legislativo.
§ 4º A representação exercida pela Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo não impede a contratação de profissionais para executar a sua defesa, em juízo ou fora dele, assessoria e ou consultoria, de acordo com a necessidade e a critério do Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei nº 8.666/93.
Art. 31. A Estrutura Organizacional e Administrativa, o quadro de pessoal, cargos comissionados, os de provimento efetivo e função de confiança da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, passa a ser o constante dos Anexos I a XI.
Art. 32. As descrições e atribuições dos cargos de provimento efetivo e comissionado são as constantes dos Anexos IX, X e XI.
Art. 33. Ao servidor ocupante de cargo de natureza permanente poderá ser atribuído, por Ato da Mesa Diretora, horário de trabalho diferenciado ao estabelecido no Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal.
Art. 34. Aos ocupantes dos cargos de natureza transitória de Diretor Administrativo Legislativo, Coordenador Técnico Legislativo e Assessor Parlamentar, de indicação privativa e exclusiva da Mesa Executiva será permitida flexibilidade de horário, motivada por interesse do Poder Legislativo, mediante autorização prévia e justificativa da necessidade por parte de Comissão Permanente Recursos Humanos.
Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara decidir em processos de admissão, de progressão, de transferência e de substituição, ouvidas, previamente, as Chefias das unidades interessadas e a Comissão Permanente de Recursos Humanos.
Art. 36. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de nível médio e superior passam a ter a redação e requisitos do Anexo V e IX.
Art. 37. Além das disposições contidas nesta Lei, aplicam-se, no que lhe couber, aquelas previstas nas Constituições da República e do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município e no Regime Jurídico dos Servidores do Poder Legislativo aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 003, de 16 de abril de 2008
