CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei adota por diretrizes, as metas a seguir alinhadas, em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º, do art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 01/05/2000, para orientar a elaboração do Orçamento Programa deste Município para o exercício financeiro de 2002.
Art. 2º O projeto de lei orçamentária anual conterá as metas prioritárias dos Poderes Executivo e Legislativo, a receita estimada e a despesa fixada em montantes iguais, sem previsão de qualquer déficit, discriminadas aquelas por categorias econômicas e fontes e estas, por unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, elementos e subelementos, na forma determinada pela Lei Federal nº 4.320/64 e Portaria nº 42, de 13.04.99, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Serão obedecidos os percentuais mínimos fixados em Lei, de recursos orçamentários para manutenção e desenvolvimento do ensino e atendimento à saúde pública, bem como os limites de dotações para despesas com pessoal e para manutenção da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º O orçamento compreenderá as receitas e as despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, evidenciando a política e programas do governo, obedecendo os princípios da anualidade, unidade, equidade e exclusividade.
§ 1º Os serviços municipais remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas das quais possam surgir valorização nos imóveis cujos custos possam ser recuperados por contribuição de melhoria, buscarão equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
§ 2º As estimativas dos gastos e receitas dos serviços remunerados ou não, se compatibilizarão com a respectiva politica estabelecida pelo governo.
§ 3º A lei orçamentária poderá conter autorização para suplementação de créditos, mediante Lei autorizativa, utilizando-se dos recursos previstos nos incisos do § 1º do art. 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada.
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício de 2001, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto, atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento poderá consignar recurso para financiar serviços públicos a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que seja de conveniência do governo e demonstre padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e que sejam atendidas as condições impostas pela Lei Complementar nº 101/00, mediante autorização legislativa específica.
Art. 6º Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2001, ressalvados os casos de autorização especifica de lei, os seguintes gastos:
c) de pessoal e seus respectivos encargos, objetivando não ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, na forma que determinar lei federal;
d) serviços da dívida que não poderão ultrapassar 8% (oito por cento) do montante dos impostos municipais e transferências, quando destinados ao serviço não remunerado: 25% (vinte e cinco por cento) da receita de serviços remunerados e 100% (cem por cento) da receita de contribuições de melhoria quando o empréstimo se tenha destinado à realização de obras, cujo custo seja recuperado por essa receita.
Art. 7º Na fixação dos gastos de capital, para criação ou expansão ou para aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados, serão consideradas as prioridades e metas previstas nesta lei e a manutenção e funcionamento das atividades já implantadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá outorgar autorização para execução de obras de interesse público, mediante concorrência pública, com a devida autorização legislativa.
Art. 8º A proposta orçamentária adotará os valores estimados em julho de 2001 e conterá autorização para correção da receita prevista e da despesa fixada em janeiro de 2002, com base em índice oficial de atualização monetária, que reflita a variação dos preços entre julho e dezembro de 2001.
Parágrafo único. Ocorrendo motivo que o justifique, os valores orçados poderão ser atualizados quadrimestralmente com base no mesmo índice, a contar do mês de janeiro de 2002.
Art. 9º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Seção I
Dos Fundos Especiais
Dos Fundos Especiais
Art. 10. A Lei Orçamentária contemplará recursos para aplicação através dos Fundos Especiais, notadamente dos seguintes:
I - FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
§ 1º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/EXP., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
II - FMS - Fundo Municipal de Saúde;
III - FSM - Fundo de Seguridade Municipal;
IV - FAS - Fundo de Assistência Social;
V - FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;
VI - FMMA - Fundo Municipal do Meio Ambiente, e
VII - outros fundos especiais instituídos por Lei.
Parágrafo único. Os orçamentos dos Fundos Especiais previstos na LOA, obedientes aos princípios da Lei Federal 4.320/64, compatíveis com as destinações orçamentárias, serão baixados por decreto do Poder Executivo, na forma recomendada pela Resolução Normativa nº 007/99, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Seção II
Do Orçamento Fiscal
Do Orçamento Fiscal
Art. 11. O Orçamento Fiscal, na forma do ANEXO DE METAS FISCAIS, se constituirá de receitas próprias, transferências, auxílios e contribuições provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - atividades econômicas que por conveniência, possa o Município executar;
III - transferências de quotas de participação em impostos arrecadados pelo Estado, pela União e de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica e vinculados a obras e serviços públicos;
V - empréstimos que possam ser eventualmente tomados por antecipação da receita municipal;
VI - contribuições dos servidores e obrigações patronais, de acordo com cálculos atuariais, para o Sistema de Municipal de Previdência Social;
VII - as multas decorrentes de infrações de transito cometidas nas vias urbanas nas estradas municipais;
VIII - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
IX - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, e
X - outras receitas diversas e contribuições.
Art. 12. A estimativa da receita considerará:
I - os fatores conjunturais que possam influenciar na produtividade de cada fonte, especialmente as isenções e descontos e os incentivos que venham ser oferecidos pelo Município visando a captação de investimentos internos, obedecidas as exigências da LC nº 101, de 04/05/2000;
II - o aparelhamento do sistema arrecadador municipal;
III - as fatores que afetam a arrecadação dos impostos e da contribuição de melhoria;
IV - a evolução da inflação estimada cientificamente, projetada para o ano 2002, e
VI - os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
VII - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na, gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União, em 05/05/2000.
VIII - evolução da massa salarial paga pelo Município no que tange ao Orçamento da Previdência; e
IX - as alterações da legislação tributária.
Parágrafo único. A Administração adotará medidas que tenham por objetivo reduzir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, especialmente as provenientes de precatórios judiciais e parcelamento de débitos previdenciários.
Art. 13. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das aliquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
Art. 14. A proposta orçamentária consignará receitas de convênios, auxílios subvenções e/ou financiamentos a Fundo Perdido e/ou investimentos por empréstimos, de recursos dos Governos Federal e Estadual, na execução serviços e obras essenciais neste Município, em valores estimados globalmente.
Parágrafo único. O Poder Executivo, com auxilio da Câmara Municipal, ativará os meios necessários para dar continuidade ao esforço de captação de recursos por transferências voluntárias da União Federal e do Estado de Goiás, a beneficio do desenvolvimento municipal.
Seção III
Das Despesas
Das Despesas
Art. 15. Constituem despesas obrigatórias de caráter continuado as despesas correntes derivadas de lei, especialmente aqueles destinados ao pagamento de pessoal, à aquisição de bens e serviços direcionados para manutenção dos serviços públicos permanentes, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Art. 16. O orçamento conterá recursos:
I - para pagamento da divida municipal, exigível legalmente;
II - destinados à manutenção das atividades de segurança pública e do Poder Judiciário, em cumprimento ao disposto no artigo 100 e seu parágrafo, da Constituição Federal.
III - para concessão de incentivo econômico, visando a implantação de indústrias neste Município.
IV - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercicio de 2002, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
V - Que autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de crédito classificadas como receita, mediante autorização legislativa e em atendimento a Lei Complementar 101/2000.
Art. 17. Na programação das despesas por funções e sub-programas, deverão ser contemplados os projetos e/ou atividades por órgãos e unidades orçamentárias, visando atender o PLANO DE METAS e especialmente as seguintes prioridades:
I - Com o custeio das despesas obrigatórias de caráter continuado:
a) modernização e melhoria dos órgãos do Poder Executivo, visando oferecer condições de trabalho e qualidade de atendimento ao munícipe;
b) aparelhamento dos serviços de educação e cultura, e continuidade de qualificação do pessoal do magistérios, visando alcançar as metas de desenvolvimento do ensino;
c) manutenção de pessoal qualificado, abastecimento com medicamentos, insumos e equipamentos na Unidade Mista de Saúde, para garantir a otimização dos sistema de saúde pública;
d) promoção do desenvolvimento econômico e social, através da continuidade do programa de incentivo à captação de investimentos privados, bem como de recursos para investimentos individuais e coletivos, no âmbito social;
e) manutenção dos serviços de limpeza e iluminação pública, serviços funerários, conservação de praças, jardins, vias públicas e rurais, prédios, pontes e viadutos;
f) aumento da arrecadação municipal;
g) conservação do patrimônio público;
h) auxílio aos produtores rurais, especialmente os da economia familiar, mediante utilização dos equipamentos existentes e aperfeiçoamento do sistema PRONAF;
i) difusão cultural;
j) auxilio aos organismos Estaduais, de manutenção da Justiça e Ordem Pública;
k) cumprimento de precatórios judiciais, e
l) concessão de auxílios financeiros para órgãos e ou entidades que deverá indicar expressamente, com dotações limitadas aos serviços essenciais, e
m) outros programas e ações de interesse da comunidade.
II - Com investimentos essenciais, especialmente;
a) execução de obras públicas e/ou comunitárias em convênio com os Governos Estadual ou Federal, na qualidade de Agentes Gestor ou beneficiário de transferências voluntárias de recursos daqueles esferas de Governo;
b) conclusão de obras em andamento;
c) expansão de serviços públicos previstos na Lei de Organização Administrativa do Poder Executivo ou que venham a ser criados por legislação municipal especifica, desde que hajam recursos financeiros a eles destinados, conforme LC 101/00;
d) Execução das obras essenciais para funcionamento de órgãos municipais, para uso da comunidade ou para uso restrito, no atendimento de programas governamentais de investimento social.
Art. 18. As emendas ou modificações ao projeto de lei orçamentária deverão ser apresentadas na forma determinada pela Lei Federal 4.320/64, com detalhamento da despesa e indicação da fonte de recursos, sendo vedada a alteração de programas e projetos governamentais em andamento.
Art. 19. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas quando:
I - compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II - indiquem os recursos financeiros necessários à sua execução, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) transferência e recursos para outras entidades e fundos especiais, ou
III - forem relacionadas com:
a) destinadas à correção de erros ou omissões, ou
b) alteração de dispositivos do próprio texto do projeto de lei.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório das receites tributárias e das transferências previstas no § 5º, do art. 153 e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
I - de acordo com o inciso 1, do artigo 29-A, da Constituição Federal (Emenda Constitucional 25, de 14/02/2000), o percentual destinado ao Poder Legislativo deste Município é de 8% (oito por cento); e
II - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsidio de seus Vereadores, nos termos do § 1º do art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 22. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal, no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de conclusão, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes, buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26. E vedada à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escola, centros de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidades de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 27. O Poder Executivo, com a devida autorização legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais para desenvolver programas nas funções de governo, descritas no anexo I desta Lei.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no, que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas da área.
Art. 33. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 34. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2002 será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto do presente ano e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 35. O Poder Executivo colocará a disposição do representante do Ministério Público desta comarca, até 30 de julho do ano em curso, na forma da Lei, cópia do anteprojeto de lei orçamentária e estudos para a estimativa das receitas e plano de metas fiscais e do Sistema Municipal de Previdência e Assistência.
Art. 36. Se o projeto de lei orçamentária não obtiver aprovação até 31 de dezembro de 2001, sua programação poderá ser iniciada e executada até o limite de 1/12 (um inteiro e doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Câmara Municipal e sancionado.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
