Art. 1º Fica criado o Art.22-A na Lei Municipal nº 1.516/2009:
§ 1º O Servidor, ao entrar em gozo de licença-prêmio, perceberá, durante esse período, a remuneração devida na data da concessão.
§ 2º A requerimento do servidor, 1/3 (um terço) da licença-prêmio poderá ser convertido em pecúnia, sendo seu valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração total devida na data da conversão, sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, vedada mais de uma conversão por exercício.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
