Prefeitura de Bela Vista de Goiás

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Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.892, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autoriza a doação de imóvel a empresa REMACI COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa REMACI COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 15.422.661/0001-82, com o objeto de comércio atacadista de tecidos e facção de peças de vestuário, uma área pública de 253,00 m² situada na Rua Vilmar Manzi Cavalcante, lote nº 13, quadra nº 14, loteamento Pérola do Sul, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula nº 5.531 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "medindo de frente 11,00 m (11,00m), confrontando com a avenida em que está situado; pelo lado direito, medindo 23,00m (23,00m), confrontando com o lote nº 12; pelo lado esquerdo, medindo 23,00m (23,00m), confrontando com o lote nº 14 e, pelos fundos, medindo 11,00m (11,00m), confrontando com o lote nº 20".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 92, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, e dá outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatário instalar empresa com o objeto de instalação de máquinas e equipamentos industriais e comércio varejista de ferragens e ferramentas.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado ou transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2019.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1892-2019