Art. 1º É criada na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
Parágrafo único. A competência da Secretaria criada no "Caput" deste artigo, se enquadrará em: Ações integradas de preservação do meio ambiente, desenvolvimento de políticas de recuperação de áreas degradadas, preservação das áreas de reservas florestais, de controle de erosões, de preservação permanente de nascentes e mananciais, reflorestamento, integração e manejo da bacia hidrográfica do rio Meia Ponte, formação de consciência ecologia, incentivo permanente ao comprometimento das novas gerações com a causa da ecologia e outras ações ambientais correlatas.
Art. 2º Fica criado um Cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de provimento em comissão, nos moldes da Constituição Federativa do Brasil e bem assim a Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 11.00 de 11 de Outubro de 1996.
