Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, o Plano Municipal de Educação, na forma do anexo único desta Lei.
Art. 2º O Plano Municipal de Educação, ora instituído, obedece os princípios da democracia contemplados na Constituição Federal, na Lei nº 9.394/96 e Lei Orgânica Município.
Art. 3º O Plano Municipal de Educação contempla diretrizes, diagnósticos, objetivos e metas, estabelecendo propostas educacionais para o município.
Art. 4º A avaliação e execução deste Plano será realizada pelos seguintes segmentos sociais: Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Sindicato dos Servidores Municipais, Ministério Público, Cooperativas, Conselho Tutelar, Tribunal de Contas dos Municípios, ONGS, representantes das Associações de Bairros do município, representantes da escola de pais representantes dos diretores de escolas e representantes da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás.
Art. 5º O Plano Municipal de Educação ora instituído terá vigência de dez anos, quando então será elaborado novo plano.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
