CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei orça a Receita e fixa a despesa do Município para o Exercício de 2011, no valor global de R$ 39.544.718,00 (TRINTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao Decreto que acompanha este Projeto de Lei.
§ 1º Na programação e execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo as normas de execução do orçamento e classificação das despesas mencionadas no Parágrafo anterior.
Art. 3º A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 39.544.718,00 (TRINTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
| ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
| I- RECEITA DO TESOURO | 34.231.418,00 |
| 1. RECEITAS CORRENTES | 28.653.218,00 |
| 1.1 Receita Tributária | 1.943.805,00 |
| 1.2 Receita de Contribuições | 0,00 |
| 1.3 Receita Patrimonial | 302.300,00 |
| 1.4 Receita Agropecuária | 100.000,00 |
| 1.5 Receita Industrial | 50.000,00 |
| 1.6 Receita de Serviços | 50.000,00 |
| 1.7 Transferências Correntes | 25.124.113,00 |
| 1.8. Outras Receitas Correntes | 1.083.000,00 |
| 2. RECEITAS DE CAPITAL | 5.578.200,00 |
| 2.1. Operações de Crédito | 1.250.000,00 |
| 2.2. Alienações de Bens | 75.000,00 |
| 2.3. Amortização de Empréstimos | 0,00 |
| 2.4. Transferências de Capital | 4.253.200,00 |
| 2.5. Outras Receitas de Capital | 0,00 |
| II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 10.065.300,00 |
| III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS | 0,00 |
| IV - RECEITAS RETIFICADORAS DO FUNDEB | 4.752.000,00 |
| RECEITAS TOTAIS | 39.544.718,00 |
Art. 4º A despesa, no mesmo valor da receita é fixada em R$ 39.544.718,00 (TRINTA E NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS), assim desdobrados:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 27.719.718,00 (VINTE E SETE MILHÕES, SETECENTOS E DEZENOVE MIL E SETECENTOS E DEZOITO REAIS);
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.825.000,00 (ONZE MILHÕES, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS).
Art. 5º A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresentando o seguinte desdobramento:
| ESPECIFICAÇÕES | VALORES |
| I - Recursos do Tesouro | 23.639.718,00 |
| 1. DESPESAS CORRENTES | 15.883.218,00 |
| 2. DESPESAS DE CAPITAL | 7.646.500,00 |
| 3. RESERVA CONTINGÊNCIA | 110.000,00 |
| 4. RESERVA PREVIDENCIÁRIA | 0,00 |
| II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES | 15.905.000,00 |
| 03. FUNDEB – BELA VISTA DE GOIÁS | 15.905.000,00 |
| 05. FMS – BELA VISTA DE GOIÁS | 2.751.000,00 |
| 06. FMAS – BELA VISTA DE GOIÁS | 8.564.000,00 |
| 04. PREVIBEL – BELA VISTA DE GOIÁS | 1.866.000,00 |
| 07. FMHIS – BELA VISTA DE GOIÁS | 1.395.000,00 |
| III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS | 0,00 |
| DESPESA TOTAL | 39.544.718,00 |
| IV - RECURSOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | |
| 01.01. CÂMARA MUNICIPAL | 2.222.000,00 |
| 02.02. GABINETE DO PREFEITO | 437.000,00; |
| 37.02. ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA | 248.000,00 |
| 38.02. SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSITO – SMT | 245.000,00 |
| 39.02. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | 2.488.418,00 |
| 40.02. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 1.688.000,00 |
| 41.02. SEC. MUN. EDUC. ESP. LAZER E CULTURA | 5.944.200,00 |
| 42.02. SEC. MUN. DE INFRA-ESTRUTURA | 8.191.600,00 |
| 43.02. SEC. MUN. DE M-AMBIENTE, AGRIC. PEC. PESCA E ABAST | 1.593.500,00 |
| 44.02. SEC. MUN. IND. COM. E TURISMO | 472.000,00 |
| 45.02. RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 110.000,00 |
| 46.03. FUNDO MUN. DE GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB | 2.751.000,00 |
| 47.04. PREVIBEL – FUNDO PREV. DOS SERV. MUNICIPAIS | 1.395.000,00 |
| 48.05. SECRETARIA MUN. DE SAÚDE | 220.000,00 |
| 49.05. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 8.344.000,00 |
| 50.06. SECRETARIA MUN. DE AÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL | 198.000,00 |
| 18.06. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1.628.000,00 |
| 54.06. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE | 40.000,00 |
| 52.07. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO | 1.329.000,00 |
| TOTAL DAS UNIDADES | 39.544.718,00 |
Parágrafo único. Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados abrirem créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento), do valor total do Orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita, orçada constante no art. 3º desta Lei, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo, também, a programação financeira para o Exercício de 2011.
Art. 10. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos constantes ao anexo a esta Lei.
Art. 11. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva se feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 12. Esta Lei entra em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
