Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.499, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a fixação de subsídios dos agentes políticos do Município de Bela Vista de Goiás para a Legislatura de 2009 a 2012 na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais de Bela Vista de Goiás, para a Legislatura de 2009 a 2012, são fixados por esta Lei, em atendimento as disposições constitucionais contidas nos artigos 29, 29A, 37 e 39 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e na respectiva Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município, nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, é de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais), que corresponde a 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
§ 1º Ao Presidente da Câmara será fixada parcela indenizatória de R$ 1.857,50 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do fixado ao Vereador, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo.
§ 2º O pagamento integral dos valores fixados como subsídios mensais, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 4º O subsídio mensal do Vice-Prefeito é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 5º O subsídio mensal dos Secretários Municipais é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 6º Nos subsídios dos agentes políticos do Município fica assegurada a revisão geral anual, objetivando a reposição das perdas inflacionárias do período, mediante Lei específica em vigor, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que ocorra na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, conforme prevê o Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2008.

Wilson Marcos Teles
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1499-2008