Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais de Bela Vista de Goiás, para a Legislatura de 2009 a 2012, são fixados por esta Lei, em atendimento as disposições constitucionais contidas nos artigos 29, 29A, 37 e 39 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e na respectiva Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município, nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O subsidio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, é de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais), que corresponde a 30% (trinta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
§ 1º Ao Presidente da Câmara será fixada parcela indenizatória de R$ 1.857,50 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), ou seja, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do fixado ao Vereador, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo.
§ 2º O pagamento integral dos valores fixados como subsídios mensais, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 4º O subsídio mensal do Vice-Prefeito é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 5º O subsídio mensal dos Secretários Municipais é de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 6º Nos subsídios dos agentes políticos do Município fica assegurada a revisão geral anual, objetivando a reposição das perdas inflacionárias do período, mediante Lei específica em vigor, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que ocorra na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, conforme prevê o Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário.
