Art. 1º O Orçamento Geral Anual do Município de Bela Vista de Goiás, para o exercício financeiro de 2023, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas dos órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal, fica aprovado com a receita estimada em R$ 175.700.000,00 (Cento e Setenta e Cinco Milhões e Setecentos Mil Reais) e despesa fixada em igual importância, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 1º As receitas e as despesas estão estimadas e fixadas segundo a evolução histórica dos últimos três exercícios financeiros, em especial a execução orçamentária acumulada até o mês de junho de 2022.
§ 2º O Orçamento será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos da Despesa detalhados em conformidade com os atos normativos emanados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO.
§ 3º Na programação e execução do orçamento geral será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a categoria econômica, o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
Art. 2º A receita realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes das tabelas explicativas, de acordo com o seguinte desdobramento:
| Receita Tributária | R$ 23.056.488,20 | ||
| Receita de Contribuições | R$ 2.759.543,07 | ||
| Receita Patrimonial | R$ 1.417.853,17 | ||
| Receita Industrial | R$ 583,02 | ||
| Receita de Serviços | R$ 2.332,07 | ||
| Transferências Correntes | R$ 130.054.047,61 | ||
| Outras Receitas Correntes | R$ 249.515,96 | ||
| Operação de Créditos | R$ 15.000.000,00 | ||
| Alienação de Bens | R$ 100.000,00 | ||
| Transferências de Capital | R$ 13.819.967,82 | ||
| Intra - Orçamentárias | R$ 5.723.587,53 | ||
| Deduções da Receita | R$ 16.483.918,45 | ||
| Total Geral | R$ 175.700.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo as discriminações dos órgãos, funções e unidades orçamentárias, de conformidade com os seguintes desdobramentos:
I - Por Unidade:
| Câmara Municipal | R$ 7.045.674,21 | ||
| Gabinete da Prefeita | R$ 2.457.800,97 | ||
| Assessoria Jurídica | R$ 1.144.722,43 | ||
| Secretaria Municipal de Administração e Governo | R$ 13.789.791,53 | ||
| Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças | R$ 8.097.884,77 | ||
| Secretaria Municipal de Educação e Cultura | R$ 19.995.853,57 | ||
| Secr. Mun. Desenl. Econômico, Turismo e Inovação | R$ 694.436,78 | ||
| Secr. Mun. Desenl. Rural - SEDRU | R$ 2.983.508,01 | ||
| Sec. Mun. De Obras e Manutenções - SEMOB | R$ 4.061.273,24 | ||
| Secr. Mun. De Iluminação, Praças, Jardins e Limpeza Publica | R$ 5.138.671,26 | ||
| Sec. Mun. Da Mulher, Igualdade e Assist. Jurídica | R$ 365.729,51 | ||
| Secretaria de Esporte e Lazer | R$ 1.875.175,57 | ||
| Reserva de Contingencia | R$ 250.000,00 | ||
| Fundo Mun. de Gestão dos Recursos do Fundeb | R$ 15.650.839,25 | ||
| Previbel - Fundo Prev. Dos Serv. Municipais | R$ 9.402.200,00 | ||
| Fundo Municipal de Saúde | R$ 44.181.507,25 | ||
| Fundo Municipal Direito da Criança e Adolescente - FMDCA | R$ 74.938,62 | ||
| Fundo Municipal de Habitação | R$ 123.903,76 | ||
| Fundo Municipal de Assistência Social | R$ 8.630.340,01 | ||
| Fundo Municipal de Meio Ambiente | R$ 28.538.212,39 | ||
| SMT | R$ 858.736,87 | ||
| Secretaria Municipal do FEMBOM | R$ 338.800,00 | ||
| Total Geral | R$ 175.700.000,00 |
II - Por Funções:
| 1 | Legislativa | R$ 7.043.924,26 | ||
| 4 | Administração | R$ 22.476.461,19 | ||
| 6 | Segurança Pública | R$ 338.800,00 | ||
| 8 | Assistência Social | R$ 8.634.340,01 | ||
| 9 | Previdência Social | R$ 8.552.200,00 | ||
| 10 | Saúde | R$ 44.177.507,25 | ||
| 12 | Educação | R$ 35.646.692,82 | ||
| 14 | Direitos da Cidadania | R$ 440.668,13 | ||
| 15 | Urbanismo | R$ 9.199.944,50 | ||
| 16 | Habitação | R$ 123.903,76 | ||
| 18 | Gestão Ambiental | R$ 27.209.096,55 | ||
| 20 | Agricultura | R$ 2.983.508,01 | ||
| 23 | Comércio e Serviços | R$ 163.424,22 | ||
| 27 | Desporto e Lazer | R$ 1.875.175,57 | ||
| 28 | Encargos Especiais | R$ 5.734.353,73 | ||
| 99 | Reserva de Contingência | R$ 1.100.000,00 | ||
| Total Geral | R$ 175.700.000,00 | |||
III - Por Órgãos:
| PODER LEGISLATIVO | R$ 7.045.674,21 | ||
| PODER EXECUTIVO | R$. 41.101.904,43 | ||
| FMS | R$ 44.181.507,25 | ||
| FMAS | R$ 8.630.340,01 | ||
| FUNDEF/FUNDEB | R$ 15.650.839,25 | ||
| FME | R$ 19.752.943,21 | ||
| PREVIBEL | R$ 9.402.200,00 | ||
| FMDCA | R$ 74.938,62 | ||
| FMHIS | R$ 123.903,76 | ||
| FMMA | R$ 28.538.212,39 | ||
| SMT | R$ 858.736,87 | ||
| FEMBOM | R$ 338.800,00 | ||
| TOTAL | R$ 175.700.000,00 |
Art. 4º Os fundos especiais, instituídos pelo Município, que recebam transferências à conta desta Lei, terão orçamentos próprios, elaborados e aprovados por ato do Poder Executivo.
§ 1º Os orçamentos próprios de que trata este artigo poderão ser suplementados por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Integram o orçamento geral os recursos orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados as transferências às empresas, públicas ou sem fins lucrativos, a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento, e no que couber adequá-lo as disposições da Lei Orgânica do Município, compreendendo também a programação financeira para o exercício de 2023.
Art. 5º O Poder Executivo está autorizado a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na legislação específica, conforme dispõe o artigo 165 § 8º da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos termos do artigo 109 §§ 7º e 8º da Constituição Estadual e artigo 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
II - Abrir créditos suplementares decorrente de superávit financeiro até o valor total do superávit apurado no exercício anterior, de acordo com estabelecido no art. 43 § 1º, inciso I e § 2º da Lei 4.320/64.
III - Abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o valor total do excesso apurado no exercício, de acordo com estabelecido no art. 43 § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
IV - Abrir Créditos Adicionais de natureza suplementar decorrentes de anulação parcial ou total de dotações até o limite de 50% (Cinquenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.
§ 1º Fica autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento e de novas fontes de recursos, através de decreto orçamentário.
§ 2º A criação de fonte de recurso autorizada no parágrafo anterior terá como recurso o saldo de outra fonte que tenha a mesma codificação ou ainda o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver.
§ 3º Fica autorizado o Executivo a apropriar no orçamento vigente, por meio de superávit financeiro, os saldos financeiros de fontes vinculadas para as quais não tenham despesas de mesma fonte deixadas como restos a pagar, ainda que somadas todas as fontes não haja superávit financeiro ou, se houve, seja menor que o superávit destas fontes vinculadas.
§ 4º Fica autorizado ainda, nos mesmos percentuais descritos no inciso IV acima, a realização de remanejamento, transposição e transferência de recursos.
Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administrado, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 5º desta Lei, ficando limitada, entretanto, ao patamar de trinta por cento do valor total da despesa fixada no presente orçamento.
Art. 7º Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
§ 1º Fica previamente autorizado o Poder Executivo Municipal realizar alterações no orçamento necessárias ao atendimento de alterações na classificação programática de receitas, despesas, fontes de recurso e plano de contas advindas de normativas e diretrizes dos órgãos externos de controle, tais como Secretaria do Tesouro Nacional e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO).
§ 2º As alterações promovidas para atendimento das alterações descritas no parágrafo anterior proceder-se-á nos termos descritos nas referidas instruções, normativas e diretrizes dos órgãos de controle e serão consideradas, para todos os fins, legais e legítimas se acompanhadas do respectivo ato do controle externo.
Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2023.
Art. 9º O valor previsto no orçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 10. Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no
primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando- se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
