Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.364, DE 20 DE AGOSTO DE 2004.

Dispõe sobre a fixação de subsídios dos Agentes Políticos do Município de Bela Vista de Goiás, para o período de 2005 à 2008 e dá outras providências

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais do Município de Bela Vista de Goiás, para o período de 2005 à 2008, são fixados por esta Lei, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000, Constituição Estadual Normativa nº 0007/2004 do Tribunal de Contas dos Municípios e na respectiva Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal é de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O Subsídio dos Vereadores é de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais).
§ 1º Ao Presidente da Câmara Municipal será fixada parcela indenizatória de R$ 1.495,00 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais), ou seja, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do fixado ao vereador, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo.
§ 2º O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento), da receita do Município.
Art. 4º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é de R$ 2.990,00 (Dois mil, novecentos e noventa reais).
Art. 5º O Subsídio dos Secretários Municipais é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 6º Os Subsídios fixados nesta Lei, são em moeda corrente e em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 7º Ao subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores fica assegurada a revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante prevê o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 8º As Verbas provenientes de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais, em função da natureza da despesa, não poderão ser percebidas pelos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2005, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 20 dias do mês de agosto de 2004.

Otacílio Ricardo de Sousa

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1364-2004