Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Vereadores, Presidente da Câmara e Secretários Municipais do Município de Bela Vista de Goiás, para o período de 2005 à 2008, são fixados por esta Lei, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar 101/2000, Constituição Estadual Normativa nº 0007/2004 do Tribunal de Contas dos Municípios e na respectiva Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal é de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais), limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O Subsídio dos Vereadores é de R$ 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa reais).
§ 1º Ao Presidente da Câmara Municipal será fixada parcela indenizatória de R$ 1.495,00 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais), ou seja, terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento), do fixado ao vereador, em razão dos encargos decorrentes do exercício do referido cargo.
§ 2º O total gasto com o pagamento dos subsídios dos Vereadores, incluindo o destinado ao Presidente da Câmara, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento), da receita do Município.
Art. 4º O Subsídio do Vice-Prefeito Municipal é de R$ 2.990,00 (Dois mil, novecentos e noventa reais).
Art. 5º O Subsídio dos Secretários Municipais é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Art. 6º Os Subsídios fixados nesta Lei, são em moeda corrente e em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 7º Ao subsídio do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores fica assegurada a revisão geral anual, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante prevê o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 8º As Verbas provenientes de ajuda de custo para início e término das sessões legislativas previstas para os Deputados Federais e Estaduais, em função da natureza da despesa, não poderão ser percebidas pelos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2005, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário.
