Disposições Preliminares
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do § 2º do art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, combate à pobreza e extrema pobreza, desenvolvimento sustentável, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem:
I - Incentivar programas de geração de emprego e renda em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;
II - Aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
III - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover a gestão de áreas protegidas de uso direto e indireto para a defesa e uso sustentável dos recursos naturais;
V - realizar ações na área de infra-estrutura que visem a minimizar os desequilíbrios existentes entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;
VI - aumentar a arrecadação tributária;
VII - desenvolver o planejamento governamental;
VIII - aperfeiçoar a eficiência de alocação dos recursos orçamentários;
IX - implantar a política de valorização do Servidor com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;
X - realizar ações na área social que visem à proteção da delinquência de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de drogados;
XI - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir: segurança pública para o cidadão, redução da criminalidade, redução da superpopulação carcerária; gestão e execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão; universalização da educação com qualidade, acesso para todos, educação em tempo integral, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas e ensino profissionalizante.
XII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso seja na educação, no trabalho ou no apoio à família;
XIII - priorizar as ações de saneamento básico no Município;
XIV - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica ambiental e sanitária, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde no município;
XV - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para que não tem perspectiva de futuro;
XVI - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidade para a proteção da juventude, redução de vulnerabilidade social das famílias pertencentes a esta municipalidade;
XVII - apoiar e fomentar a ecomimia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XVIII - incentivar as parcerias públicos-privadas;
XIX - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;
XX - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura, ampliação, reforma e construção de equipamentos culturais e esportivos do Município;
XXI - prover os Poderes e Órgãos do Município de recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento eficiente de suas funções constitucionais e legais.
Parágrafo único. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022 especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual, são as constantes nas Metas e Prioridades do artigo anterior, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
I - O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
II - O Projeto de Lei Orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam do modo contínuo e permanente, das quais resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização dos Programas de Trabalho;
VI - Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;
VII - Subfunção representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;
VIII - Categoria de Despesa representa o efeito econômico da realização das despesas;
IX - Grupo de Despesa representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;
X - Modalidade de Aplicação representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;
XI - Fonte de Recurso representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;
XII - Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou Benefícios no público alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa;
XIII - Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.
§ 1º Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.
§ 2º Cada atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Sub-Função às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais com indicação de suas Metas.
§ 4º São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.
§ 5º Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.
§ 6º A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.
Art. 4º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, as Funções e Subfunções, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas, a Modalidade de Aplicação e as Fontes de Recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não consignados no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Das Diretrizes Gerais
Art. 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n.º 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n.º 4.320/64.
Art. 8º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - Texto da lei;
II - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei n.º 4.320/1964;
III - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a ser aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n.º 29/2000;
V - Demonstrativo de despesa com pessoa, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere.
§ 1º Os valores previstos no Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinarão, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
§ 2º Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado adequar o Anexo de Metas Fiscais, mediante Decreto.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixação de despesas para o exercício de 2022, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e PCASP Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretaria do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 12. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, do Poder Executivo, até 31 de julho de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 13. A Lei Orçamentária descriminam no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 14. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 15. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000 e na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
Art. 17. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n.º 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. O valor da Reserva de Contingência poderá também ser utilizado como recurso para a abertura de Créditos Adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º Além de observar às normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 3º Serão contabilizadas como "Outras Despesas de Pessoal" aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.
I - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
a) sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e
c) não caracterizem relação direta de emprego.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 20. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 21. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributários-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - Aperfeiçoamento dos processos tributários-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática da infração da legislação tributária.
Art. 22. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; e
VI - A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 23. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 25. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 26. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado Projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 26-A. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Município deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 2º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo, com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 3º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar da exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo, ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-B. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 26-A apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposta deverá demonstrar a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - no caso de redução de receita, no mínimo, um dos seguintes requisitos:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
a) ser demonstrada pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da renúncia no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
c) comprovar que os efeitos líquidos da redução da receita ou do aumento de despesa, quando das proposições decorrentes de extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia, ou de instrumentos de transação resolutiva de litígio, este último conforme disposto em Lei, sejam positivos e não prejudiquem o alcance da meta de resultado fiscal;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - no caso de aumento de despesa:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
a) se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entrem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas; ou(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
b) se não for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medida de compensação por meio do aumento de receita ou da redução de despesa.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 1º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput a proposição cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um décimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2021.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 2º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - a hipótese de redução da despesa de que trata a alínea "b" do inciso I do caput; e(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - a hipótese prevista no § 1º.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso I e ao inciso II do caput, as medidas compensatórias de redução de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposição de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alusão a Lei aprovada ou a outras proposições legislativas em tramitação.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 4º Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na alínea "b" do inciso I ou no inciso II do caput, os dispositivos da legislação aprovada que acarretem redução de receita ou aumento de despesa produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às despesas com:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - pessoal, de que trata o art. 109;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - benefícios a servidores; e(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no § 5º do art. 195 da Constituição.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposições legislativas em tramitação que importem ou autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 7º O disposto no caput não se aplica:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - aos impostos a que se refere o inciso I do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - às hipóteses de transação no contencioso tributário de pequeno valor, nos termos previstos em Lei, observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional ou pela Câmara Municipal, para proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstração de ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-C. O disposto nos art. 26-A e art. 26-B aplica-se às propostas que autorizem renúncia de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de atuação administrativa posterior.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-D. A remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou postergação do impacto orçamentário-financeiro não dispensa o cumprimento do disposto nos art. 26-A e art. 26-B.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-E. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Constituição e Lei Orgânica;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite fixado no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da Município e:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e controle do fundo; ou(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
b) fixem atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administração pública federal; e(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7º da Constituição.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Parágrafo único. Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento da avaliação.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-F. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-G. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 1º A criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 2º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 3º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas existente quando a nova vinculação for menos restritiva.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra o Município.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 26-H. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos.(Incluído pela Lei nº 1.964 de 2021)
Art. 27. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) a limitação de serviços extraordinários; e
c) a limitação com despesas em investimentos, até a retomada do equilíbrio entre receitas e despesas.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 28. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias.
§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como as provenientes de programas de outros Entes da Federação.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e seriais.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos e Entidades Públicas e Privadas
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos e Entidades Públicas e Privadas
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2022 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária, proteção ao meio ambiente e de conservação de bens públicos;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e comercial.
Art. 34. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação, para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar n.º 101/200.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 37. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. A inclusão na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma
Mensal de Desembolso
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000; e
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade as metas bimestrais de arrecadação, á programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; e
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar n.º 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 45. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares com base em percentual das despesas fixadas para o exercício financeiro de 2022.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando necessário.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 30, § 10, desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. No dia 1º de janeiro de 2022, os valores constantes do Orçamento Anual poderão ser corrigidos com base na variação do INPC-IBGE, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, apurada no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2018.
Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações, até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - inativos e pensionistas;
III - pagamento do serviço de dívida; e
IV - pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
