Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 845, DE 16 DE MAIO DE 1990.

Dispõe sobre a organização administrativa o plano de cargos e salários da prefeitura Municipal, institue o fundo de seguridade Municipal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da organização administrativa.
Seção I
Cargos de direção e assessoramento.
Art. 1º A estrutura dos órgãos da prefeitura Municipal deve atender aos fins da administração, especialmente aos definidos nos arts. 30, 212 e 225 da constituição da república e 64 da constituição estadual.
Art. 2º Os órgãos básicos da Prefeitura, estruturados com o aproveitamento ao acervo patrimonial, espaço físico existente e pessoal disponível, passa a ter a seguinte configuração:
I - Assessoramento Direto.
1. Secretaria Municipal da Administração.
2. Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
3. Secretaria Municipal do Desporto e Lazer.
4. Secretaria Municipal da Saúde.
Seção II
Da Competência e Das Atividades.
Subseção I
A Secretaria Municipal da Administração.
Art. 3º A Secretaria Municipal da Administração é o órgão central de execução das atividades-meio atribuídas em lei ou regulamento, competindo-lhe especialmente:
a) a execução da política de pessoal no âmbito da prefeitura;
b) o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal.
c) a lotação de pessoal e os registros funcionais;
d) aquisição, distribuição e registro sistemático dos bens patrimoniais, de conformidade com a lei orgânica do Município;
e) a organização, atualização e manutenção dos arquivos da Prefeitura;
f) execução dos procedimentos seletivos para compras e obtenção de serviços, na forma da lei;
g) Coordenação dos serviços de vigilância e zeladoria;
h) Coordenação de seminários e simpósios;
i) Manutenção dos serviços de protocolo e expedição de correspondências;
Parágrafo único. Integram a estrutura da Secretaria da Administração.
I - Divisões.
  • de finanças
  • de obras e meio ambiente.
  • de serviços urbanos
  • municipal de estradas e rodagem
  • de providência e assistência social
II - Setores.
  • de arrecadação e fiscalização de tributos
  • de tesouraria
  • de contabilidade
  • imobiliária
  • de serviços gerais
  • de serviços urbanos
  • de fiscalização de obras e posturas
  • de garagem, oficina e borracharia
  • de pessoal
  • de material
  • junta de serviço militar
  • seção de inciso
  • de processamento de dados
Subseção II
Secretaria Municipal da Educação e Cultura
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é o órgão executor da política municipal de manutenção e desenvolvimento do ensino, com prioridade para o fundamental e pré-escolar, competindo-lhe especialmente:
a) planejamento de sistemas educativos para crianças do pré-escolar a oitava série do primeiro grau;
b) aplicação dos técnicos educacionais legalmente reconhecidos, visando a melhoria do ensino;
c) Orientação pedagógica nas unidades escolares;
d) desenvolvimento de atividades desportivas e a educação física para o educando;
e) direção e coordenação das unidades de ensino;
f) distribuição de alimentação escolar nas escolas públicas.
g) registro por unidade escolar e por séries, de todos os alunos matriculados e realização de pesquisas visando a identificar a clientela estudantil fora das escolas;
h) Elaboração de relatórios semestrais, visando detectar possível evasão escolar, apresentando pareceres sobre as causas;
i) Auxiliar o Prefeito, na apresentação de emendas e na execução efetiva de medidas visando a redução dos problemas relacionados à evasão escolar e ao nível de ensino;
j) Coordenação e participação em conselhos, congressos e seminários;
l) intercâmbio cultural com órgãos governamentais e instituições privadas;
n) incentivo às iniciativas populares com vistas ao fortalecimento da iniciativa cultural do município;
n) Obtenção, coordenação, guarda e distribuição do acervo bibliotecário do município;
o) promover a proteção do patrimônio histórico local;
p) exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. A Secretaria da Educação e Cultura, é integrada de:
a) divisão administrativa;
b) Setor de Alimentação escolar - SEMAE.
c) Supervisões Educacionais, em número de cinco;
d) Setor de apoio Educacional;
e) Setor de Coordenação Educacional;
f) Setor de Mecanografia;
g) Setor Pedagógico;
Subseção III
Secretaria Municipal da Saúde
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde, é o órgão competente para executar as ações e serviços públicos de saúde no município, integrando o plano regionalizado e hierarquizado estabelecido segundo as diretrizes da Constituição da República. São suas atribuições as definidas na Constituição Estadual na lei orgânica do Município, bem como as seguintes atividades básicas:
a) Exercer, no município, o poder de decisão e execução atribuído pelo Sistema Unificado e descentralizado de saúde;
b) Manter intercâmbio continuo e eficaz com órgãos governamentais e entidades privadas comprometidas com a saúde, visando a realização plena de suas funções;
c) detectar as necessidades do atendimento eficaz e suficiente, apresentando ao Prefeito sugestões para realizá-las;
d) Exercer ações de fiscalização a profilaxia visando a higiene e a prevenção de molestias infecto-contagiosas.
e) Manter controles, pesquisas e banco de dados de atendimento e carências, com vistas ao planejamento e projetos do governo municipal na área de saúde e saneamento básico;
f) executar ações de treinamentos e orientação dos recursos humanos atuantes na área;
g) participar de conselhos, simpósios e seminários;
h) Exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal da Saúde:
I - Divisão Administrativa;
II - Setor de Saúde preventiva e curativa;
III - Setor de Odontologia;
IV - Setor de análises clínicas;
Subseção IV
Secretaria Municipal de Desporto e Lazer
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, é o órgão executor da política municipal da prática desportiva, competindo-lhe especialmente:
a) programação, coordenação e incentivo à prática de esporte amador no município, como forma de lazer e complemento ao processo educativo da população e da juventude em geral;
b) planejar e coordenar a iniciação esportiva, dentro das várias modalidades.
Parágrafo único. Integram a Secretaria Municipal do Desporto e Lazer:
1. Divisão Administrativa.
1.1. Setor de Esportes.
1.2. Setor de lazer.
Subseção V
Da divisão de finanças.
Art. 7º A divisão Municipal de finanças, é o órgão encarregado pela execução da política financeira, competindo-lhe as atividades reservadas ao Município nesta área por força constitucional e das leis pertinentes, especialmente as seguintes:
a) cumprimento de legislação tributária municipal, especialmente o lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos, rendas e contribuições;
b) identificação, individualização, e localização dos responsáveis por débitos tributários;
c) recebimento, guarda e movimentação dos recursos públicos com observância das normas legais pertinentes;
d) Guarda de títulos e outros valores representativos de numerários pertencentes ao município;
e) Controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município;
f) outras atividades atribuídas em lei ou regulamento.
2. Da divisão de obras e meio ambiente.
Art. 8º A divisão de obras e meio ambiente, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, competirá:
a) executar as atividades do governo municipal, na implantação de projetos urbanísticos, especialmente de infraestrutura básica, pavimentação e contenção de erosões;
b) fazer cumprir o Código de Postura Municipal, o de Zoneamento Urbano e outras normas de edificações;
c) Construção de parques e jardins;
d) Controle de atividades poluidoras visando a preservação do meio ambiente;
e) definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
f) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
g) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
3. Da Divisão de Serviços Urbanos.
Art. 9º A divisão de serviços urbanos, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei ou regulamento competirá:
a) a execução dos serviços de utilidade pública, a saber: limpeza, iluminação pública e ajardinamento;
b) plantio e conservação da arborização urbana;
c) coordenação e sistematização de serviços de mercado público, feiras livres e serviços funerários;
d) Conservação de parques e jardins;
e) Sinalização de ruas e avenidas, implantação e remoção de obstáculos, fiscalização e coordenação do trânsito;
4. Da divisão de estradas e rodagem.
Art. 10. Compete à divisão de estradas e rodagem a execução de planos de transporte, com vistas ao enquadramento e a otimização do tráfego, executando especialmente as seguintes atribuições:
a) guarda, conservação e manutenção de todo maquinário da prefeitura, a saber: veículos, máquinas rodoviárias, equipamentos de apoio, oficina, ferramentas, acessórios e peças de reposição;
b) execução do calendário de serviços rodoviários do Município, na conservação de estradas, pontes, pontilhões, mata-burros e aterros;
c) funcionamento coordenado do oficina mecânica e da garagem municipal.
d) execução das obras de arte e das vias rurais;
e) Controle e manutenção de terminais rodoviários;
f) outras atividades previstas em lei ou determinadas em regulamento.
Parágrafo único. Integra a divisão de estradas e rodagem:
1. Departamento Municipal de Apoio à Agricultura - DEMAGRO.
5. Da divisão da previdência e assistência social.
Art. 11. A divisão da previdência e assistência social, é o órgão encarregado da garantia de seguridade social ao funcionário público municipal e seus dependentes, nos termos desta lei e do estatuto dos funcionários públicos do Município, assegurando-lhe os seguintes direitos:
I - A Saúde
a) É assegurada a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica através de serviços próprios da prefeitura mediante credenciamento e convênios;
b) oferecimento de cobertura opcional e voluntária, com contribuição financeira do segurado, mediante firmatura de convênio específico com outros órgãos governamentais ou instituições especializadas.
c) Concessão de ajuda financeira para a cobertura de custos, nos casos de emergências ou por inexistência de atendimento similar do sistema unificado, justificada a relevância do pedido.
II - Previdência.
a) Cobertura aos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultados de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;
b) ajuda a manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
c) proteção à maternidade, especialmente à gestante;
d) pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro(a) e dependentes, obedecido o disposto em lei federal, sobre a compensação por tempo de serviço e compensação financeira.
III - Assistência social.
a) amparo dos dependentes de funcionários, especialmente os de menor poder aquisitivo, mediante em creche pública no período de trabalho;
b) promoção de meios para integração do servidor acidentado em função mais adequada ao seu aproveitamento;
c) oferecimento de oportunidade de lazer e recreação.
Art. 12. Os beneficiários da previdência aos servidores e aos seus dependentes, serão concedidos de conformidade com o plano de previdência Social, mediante contribuição mensal do segurado e complementação pelo erário municipal, através do fundo de seguridade municipal.
§ 1º Todos os funcionários públicos municipais serão segurados obrigatórios.
§ 2º A contribuição mensal dos funcionários será de 8% (oito por cento).
§ 3º O plano de previdência Social Municipal será instituído por decreto do poder executivo Municipal atendendo aos critérios desta lei, os direitos adquiridos e os princípios do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, na Constituição do Estado da Constituição da República.
Art. 13. No âmbito municipal, terá a divisão de providência e assistência social as seguintes atribuições:
a) programa e execução de assistência às comunidades de baixa renda;
b) execução de programa de amparo ao menor e a velhice, mediante a instituição de creches, atividades ocupacionais e recreativas, asilos e outras propostas assistenciais.
c) assistência à Maternidade através da instituição de atividades de apoio e amparo a gestante carente;
d) outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.
CAPÍTULO II
Art. 14. Fica instituído o fundo de seguridade Municipal formado pelas contribuições dos segurados, legados, doações, bem como contribuição municipal no mesmo percentual dos segurados.
§ 1º O fundo instituído por esta lei será dirigido por um conselho municipal constituído de cinco membros, o qual será presidido pelo 1º Dama, composto de um representante do legislativo Municipal, que será indicado pelos integrantes da casa e de três representantes dos funcionários, indicados pela categoria.
§ 2º Será obrigatória a elaboração de balancete mensal de prestação de contas da gestão financeira do fundo, o qual compará ao balancete financeiro do Município relativo ao respectivo mês, a ser submetido a apreciação do Tribunal de Contas dos municípios e posterior julgamento pela Câmara Municipal.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar por decreto, a regulamentação do fundo de Seguridade municipal, dispondo sobre benefícios, escalonamento das contribuições dos segurados, dependentes, credenciamento ou outras disposições necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 15. O exercício da função de conselheiro gestor do fundo de Seguridade Social do município, não dá direito a qualquer remuneração.
Parágrafo Único. O mandato do membro do conselho de Gestão do fundo de Seguridade Municipal será bienal exceto o da Primeira Dama que findirá com o do Prefeito. Tendo início na posse do chefe do executivo Municipal.
Art. 16. Os recursos do Fundo de Seguridade Social do município, quando, disponíveis, serão aplicados em instituição de crédito oficial, visando a preservação do valor aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO III
Do plano de Cargos e salários.
Seção I
Das disposições gerais.
Art. 17. Do plano de Cargos e Salários é um conjunto de ações dos poderes executivo e legislativo visando compatibilizar a reforma da estrutura administrativa e a consolidação do Quadro de Cargos da prefeitura às novas exigências constitucionais (CRF, art. 37 e ADCT. art. 24).
Art. 18. O regime jurídico único é obrigatório adoção para os servidores do Município e o estatutário por lei municipal.
Art. 19. Os cargos e função são criados por lei, na qual se faça constar no mínimo, denominação, quantitativo, nível e referência salarial e a secretaria que integrará.
Art. 20. A forma de provimento de cargos, empregos e funções públicas é definidas na constituição da República e na lei orgânica do Município.
§ 1º A admissão por tempo determinado terá caráter excepcionalíssimo e ocorrerá somente para atendimento de situação de emergência ou de necessidade administrativa expressamente justificada ou para realização de serviços inadiáveis e de real interesse público, pelo prazo fixado em lei obedecidos os princípios da Constituição Federal art. 37 e da Constituição estadual, art. 92, incisos.
§ 2º Vetado.
Seção II
Do Quadro de cargos e salários
Art. 21. O quadro de cargos e salários do pessoal da prefeitura comissionados ou de provimento efetivo, passam a ser definidos segundo os anexos I e II respectivamente da presente lei.
§ 1º Cada cargo é representado por um símbolo genérico, é provido segundo as necessidades do serviço público, com remuneração fixa e limites das vagas existentes, conforme quadros anexo.
Art. 22. VETADO.
Subseção I
Das vantagens de ordem pecuniária
Art. 23. Os direitos e vantagens de ordem pecuniária dos funcionários públicos municipais são os definidos no Estatuto, bem como as previas desta lei.
Parágrafo único. Compõe à remuneração dos funcionários as seguintes vantagens:
I - Salários ou vencimento atribuído ao cargo;
II - Gratificação de representação, que poderá ser atribuída pelo prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de direção e assessoramento, não podendo ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do vencimento do beneficiado;
III - Vetado.
IV - adicional por hora trabalhada (HT), de até 3% (três por cento), do maior valor de referência (MVR) vigente no país, por hora trabalhada sem prejuízo do pagamento das horas extraordinárias efetivamente prestadas, que poderá ser concedido por ato do Prefeito Municipal, aos motoristas, operadores de máquinas rodoviárias e operários da divisão de estradas e rodagens;
V - gratificação prevista no estatuto do funcionalismo quando cabível.
Art. 24. A carga horária adotada pela prefeitura Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O professor e Assistente de ensino fundamental, até a quarta série do ensino supletivo e o da educação pré-escolar tem seu horário de trabalho fixado em 20 (vinte) horas aula e 7 (sete) horas extra-classe, semanalmente.
§ 2º O professor com exercício na quinta à oitava série do ensino fundamental tem sua carga horária fixada em 20 (vinte) horas semanais, horas semanais sendo 15 (quinze) horas aulas semanais e 5 (cinco) horas atividades.
Art. 25. O músico terá a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Os funcionários em serviços de telefonia, estão sujeitos a seis (6) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 26. É assegurado aos inativos o pagamento de proventos não inferiores ao salário mínimo e com os mesmos índices de reajustes ou aumentos concedidos aos funcionários em atividade.
Art. 27. Entre a referência salarial de um mesmo cargo deverá haver uma diferença de vencimento no percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 28. A promoção do funcionário (acesso) dentro das referências salariais, se dará por antiguidade ou merecimento, cujos critérios serão regulamentados por lei municipal.
Parágrafo único. Fica estabelecido que o tempo mínimo de serviço, para a promoção por antiguidade é de cinco anos.
Art. 29. Os vencimentos dos funcionários municipais, serão reajustados na mesma época e terão o mesmo percentual de reajuste ou aumento concedido ao salário mínimo.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, GO, aos 16 dias do mês de maio de 1990.

José Francisco Teles

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 845-1990