Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir, via de Decreto Executivo, um crédito Especial na importância de Cr$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos cruzeiros) destinado a realização de despesas com serviços de dedetização de residências pobres na cidade, em caráter de emergência.
Art. 2º Fica, pela presente Lei, dispensada a concorrência para realização do serviço, nos termos do item VII, do artigo 52, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 3º Para cobertura do crédito a ser aberto, autorizado pela presente Lei, fica o Prefeito municipal, autorizado a utilizar quaisquer um dos recursos referidos pelo artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
