Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.778, DE 04 DE JULHO DE 2016.

Fixa o subsídio dos Agentes Políticos do Município De Bela Vista De Goiás para o período de 2017 a 2020, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores de Bela Vista de Goiás para o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 são fixados por esta Lei, em atendimento as disposições contidas nos Artigos 29, 29-A, 37 e 39 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 2º O subsídio mensal do Prefeito de Bela Vista de Goiás será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser pago em parcela única, limitado ao máximo, anualmente, de 20% (vinte por cento) da média da receita mensal do Município nos dois últimos anos, excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas Fundações e Autarquias.
Art. 3º O subsídio mensal do Vice-Prefeito será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago em parcela única.
Art. 4º O subsídio mensal dos Secretários Municipais será de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) a ser pago em parcela única.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás será de R$ 7.596,67 (sete mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), dentro do limite de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que serão pagos em parcela única.
Art. 6º O pagamento integral dos valores fixados como subsídios mensais não poderão ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 8º Ao valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e Presidente da Câmara ficam assegurada a revisão geral anual, através de Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, objetivando a reposição das perdas inflacionárias do período, desde que ocorra na mesma época e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, na forma expressamente prevista no Inciso X, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendendo as formalidades legais e revogando as disposições em contrário, postergando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.

Gabinete do Prefeito Município de Bela Vista de Goiás, aos 04 dias do mês de Julho de 2016.

Eurípedes José do Carmo

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1778-2016