Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.337, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003.

Autoriza, ao Chefe do Poder Executivo, permitir, nos termos do inciso XVIII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, o uso de bens municipais por terceiros, constitutivo de uma Padaria e seus equipamentos, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, bem assim a Lei Orgânica Municipal, fulcrada no que dispõe o inciso XIV, do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, aprova e eu, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permitir, nos termos do inciso XVIII, do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, o uso de bens municipais por terceiros, constitutivo de uma Padaria e seus equipamentos, em caráter precário, e a título experimental, gravado de ônus reais, com dação em pagamento, pela permissão, de pães para abastecimento das necessidades da Administração Municipal, nos termos a ser consumada a permissão de uso.
§ 1º A Padaria é instalada no imóvel público e de proprietário do Município de Bela Vista de Goiás, à Rua José Pontes, S/N, entre a Secretaria Municipal de Assistência Social - Projeto Viver e a Secretaria Municipal de Obras Públicas, Setor São Jorge, nesta cidade.
§ 2º Os bens, máquinas e equipamentos que compõem a Padaria, são todos novos e nunca foram usados, constituídos de:
I - Um forno a gás turbo pasiani;
II - Um forno a gás tedesco;
III - Uma misturadeira rápida pasiani;
IV - Um cilindro profissional padeiro elétrico;
V - Uma divisória para massa pães;
VI - Uma modeladora para pães pasiani;
VII - Uma mesa inox pasiani;
VIII - Uma câmara crescimento pão doce;
IX - Uma câmara cescimento pão sal;
X - Um balcão frigoriofico gelopar;
XI - Um balcão vitrine confeitaria gelopar;
XII - Um freezer horizontal reubli;
XIII - Uma balança eletrônica 15 kg filizola nº 075409.
Art. 2º Os valores financeiros a serem estabelecidos como parâmetro para o cálculo do quantitativo de pães mensais a serem fornecidos como dação em pagamento pela permissão a ser concedida, será fixado por ato do chefe do Executivo Municipal, a serem pagos em pães fabricados na própria Padaria.
Parágrafo Único. Compete ao Setor de Contabilidade os registros das receitas decorrentes da dação em pagamento, objeto do presente artigo, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 3º As despesas decorrentes de energia, água, telefone, impostos, taxas de licença para funcionamento do estabelecimento e funcionários, encargos sociais, trabalhistas e seguros contra acidentes, serão de inteira responsabilidade do permissionário.
Art. 4º Os bens imóveis públicos, máquinas e equipamentos que compõem a Padaria são todos novos e em caso de cessão ou interrupção da permissão, deverão ser entregues ao município em perfeito estado de conservação e condições de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto para todos os fins de direito.

Gabinete do Prefeito do Município de Bela Vista de Goiás, aos 07 dias do mês de novembro de 2003.

Wanderley Rodrigues de Siqueira

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1337-2003