Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA & GESTÃO SS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.063.352/001-99, com o objeto de exploração das atividades de educação de ensino superior, treinamentos, consultoria e assessoria em ensino, também a ministração de cursos de pós-graduação latu sensu e strictu sensu, doutorado e pós-doutorado bem como o ensino e treinamento a distância dos cursos de graduação, tecnológicos, licenciaturas e pós-graduações e todas demais atividades correlatas e comuns, atividades de apart-hotéis e construção de edifícios comerciais e residenciais, uma área institucional de 10.623,28 m² situada na Rua Alfredo Antônio Pinto, quadra nº 02, loteamento Santa Emília, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula NºR-4-20.641 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "medindo de frente 120,47 metros, confrontando com a rua onde está situada; pelo lado direito, medindo 72,11 metros, confrontando com os lotes nº 01, 02, 03, 04 e 05; pelo lado esquerdo, medindo 107,71 metros, confrontando com a Rua Ipiranga e com a Associação Pestalozzi; e pelos fundos, medindo 106,92 metros, confrontando com os lotes nº 138, 139, 140, 141, 143, 144, 145 e 146".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 22, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 - "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, á outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatária instalar empresa com o objeto de uma unidade educacional de ensino superior.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado ou transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
