Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 2.008, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza a doação de imóvel a empresa DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA & GESTÃO SS LTDA. na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a doar para a empresa DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA & GESTÃO SS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 17.063.352/001-99, com o objeto de exploração das atividades de educação de ensino superior, treinamentos, consultoria e assessoria em ensino, também a ministração de cursos de pós-graduação latu sensu e strictu sensu, doutorado e pós-doutorado bem como o ensino e treinamento a distância dos cursos de graduação, tecnológicos, licenciaturas e pós-graduações e todas demais atividades correlatas e comuns, atividades de apart-hotéis e construção de edifícios comerciais e residenciais, uma área institucional de 10.623,28 m² situada na Rua Alfredo Antônio Pinto, quadra nº 02, loteamento Santa Emília, devidamente registrada em nome do Município de Bela Vista de Goiás, sob a matricula NºR-4-20.641 do livro nº 02 do Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protesto, Tabelionato 2º de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme especificações a seguir: "medindo de frente 120,47 metros, confrontando com a rua onde está situada; pelo lado direito, medindo 72,11 metros, confrontando com os lotes nº 01, 02, 03, 04 e 05; pelo lado esquerdo, medindo 107,71 metros, confrontando com a Rua Ipiranga e com a Associação Pestalozzi; e pelos fundos, medindo 106,92 metros, confrontando com os lotes nº 138, 139, 140, 141, 143, 144, 145 e 146".
Parágrafo Único. A doação segue as regras contidas no artigo 91, I, e no artigo 22, § 3º e 4º da Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1.592/2010, de 09 de dezembro de 2010 - "Cria Programa Municipal de Estimulo de Fomento a Indústria, Comércio e Serviços, á outras providências".
Art. 2º A doação prevista no artigo 1º desta Lei destina-se à promoção do desenvolvimento do imóvel, dando a ele finalidade econômica, com geração de emprego e renda para o Município, devendo a Donatária instalar empresa com o objeto de uma unidade educacional de ensino superior.
Parágrafo único. O imóvel doado não poderá ser locado ou transformado em residência ou em área de lazer.
Art. 3º A Donatária não poderá em hipótese alguma utilizar o imóvel para finalidade diversa da descrita no artigo 2º, estando uma eventual transferência do imóvel condicionada à continuidade das mesmas atividades, sob pena de reversão do bem para o município de Bela Vista de Goiás.
Art. 4º A Donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis para dar finalidade econômica para o imóvel, hipótese em que, expirado o prazo sem o cumprimento da condição, o bem será revertido para o patrimônio público do município de Bela Vista de Goiás, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização do bem para destinação diversa, o bem também será revertido para o patrimônio do município, inclusive com as benfeitorias existentes, sem direito a indenizações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 15 dias do mês de Dezembro de 2022.

Nárcia Kelly Alves da Silva

Prefeita

Lista de anexos:

Lei n 2008-2022