Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder o credenciamento, sem Concurso Público, nos termos da presente Lei, através da Secretaria Municipal de Saúde, de 08 (oito) Agentes Epidemiológicos de Combate ao Dengue, para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do 'Aedes Aegypti' do Brasil - PEAa, elaborado pelo Governo Federal.(Redação dada pela Lei nº 1.203 de 1999)
Art. 2º A contratação, autorizada no artigo anterior, dá-se por prazo determinado, cujo termo final não poderá ser superior a 01 (um) ano, nos termos do inciso X, do art. 92, da Constituição do Estado de Goiás, e dar- 146 sob o Regime Jurídico instituído pela Lei Municipal nº 985/93, de 14/06/1993.(Redação dada pela Lei nº 1.203 de 1999)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de processo seletivo simplificado, que deverá ser realizado pela Fundação Nacional de Saúde, para atender as metas do convênio firmado entre o Município de Bela Vista de Goiás e o Ministério da Saúde.
Art. 4º A remuneração fixada no inciso I do art. 2º e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, acorrerão a conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o plano de classificação funcional programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores.
Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurado ampla defesa.
Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades do PEAa.
Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 16/03/1998, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.(Redação dada pela Lei nº 1.203 de 1999)
