TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído, por força e nos termos desta Lei, o PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, em conformidade com o que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os princípios norteadores da nova ordem constitucional introduzida pela Emenda nº 14, que modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição da Republica e dá nova redação ao art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Município de Bela Vista de Goiás atuará, prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º São funções do Magistério o exercício das atividades de docência, direção e coordenação de Unidade Escolar e nos Setores da Administração centralizada da Secretaria Municipal de Educação, bem como, às de assessoramento, planejamento, orientação e supervisão pedagógica, inspeção, pesquisa, acompanhamento e avaliação na área de ensino fundamental e na educação infantil.
§ 2º As funções, referidas no Parágrafo anterior, serão exercidas, por designação, por Profissionais da Educação - docentes e especialistas em educação - que pertençam ao Quadro Permanente, em caráter efetivo e/ou estável, e nos próximos 5 (cinco) anos, a contar da vigência desta Lei, pelos Profissionais da Educação - docentes - que pertençam ao Quadro Transitório, que as exercerão sem nenhum prejuízo de suas situações funcionais, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seus respectivos cargos.
§ 3º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, constituindo-se em dever da família e do município, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; e
V - garantia de padrão de qualidade.
§ 5º Integram este Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, profissionais que exercem atividades de docência, de orientação de estudo e profissionais que oferecem suporte pedagógico nas atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, nos termos dos § 1º do art. 1º do Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Bela Vista de Goiás.
§ 6º O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público tem por objetivo o desenvolvimento e a profissionalização dos servidores, visando qualificá-los e dar eficiência aos serviços públicos oferecidos à população.
Art. 2º As funções do Magistério são de lotação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º É vedado ao pessoal do Magistério o desvio de função.
§ 2º Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assegurar a valorização do servidor do Magistério do ensino fundamental e na educação infantil, além de outros direitos previstos nesta Lei, conferindo-lhe:
I - Remuneração condigna de acordo com o seu nível de habilitação, em efetivo exercício no magistério, estabelecendo piso mínimo de vencimento, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, a partir do dia 1º de janeiro de 1999, de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), e a partir de 1º de setembro de 2001, conforme tabelas de vencimentos especificadas no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bela Vista de Goiás.(Redação dada pela Lei nº 1.265 de 2001)
II - estímulo ao trabalho em sala de aula, com, inclusive, equipamentos necessários e outros meios estimuladores;
III - recebimento pontual de seus vencimentos ou remuneração;
IV - aprimoramento da qualificação profissional;
V - perspectiva de progressão na carreira;
VI - ambiente e condições de trabalho favoráveis ao eficiente e eficaz desempenho de suas funções;
VII - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
VIII - liberdade de organização da categoria;
IX - exercício de mandato classista, assegurado os direitos e vantagens inerentes às funções de Magistério; e
X - outros direitos e vantagens compatíveis com o exercício do Magistério.
§ 3º A remuneração dos ocupantes do cargo de Magistério no ensino fundamental, na educação infantil e na orientação de estudo, será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização, independentemente do nível de ensino em que atuam, nos termos desta Lei.
TÍTULO II
Do Servidor do Magistério Público Municipal
Do Servidor do Magistério Público Municipal
Art. 3º Os servidores do Magistério Público Municipal, doravante designados simplesmente Profissional da Educação, nos termos da presente Lei, compõem os seguintes quadros:
I - Quadro Permanente; e
II - Quadro Transitório.
§ 1º O quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
§ 2º O Quadro Transitório do Magistério é formado por profissional da educação que não possui habilitação para o exercício do Magistério, efetivo e/ou estável, já em exercício de docência ou de orientação de estudo, na rede pública municipal ou conveniada, até à data da vigência da presente Lei.
§ 3º Desde que se habilitem legalmente no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de vigência desta Lei, conforme o previsto no § 2º do artigo 9º, da Lei Federal nº 9.424/96, os Profissionais da Educação do Quadro Transitório poderão passar para o Quadro Permanente, de cada passagem resultando a automática criação da vaga no Quadro Permanente.
§ 4º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância, vedado por isso o provimento de qualquer deles, ressalvados apenas os casos de reintegração.
§ 5º Para fim desta Lei considera-se:
I - Servidor Público do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas das funções de Magistério.
II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
III - Classe - Subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
IV - Carreira - organização e hierarquização do cargo em classes.
V - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal.
Art. 4º Integram o Plano de Cargos e Vencimentos com Carreira Funcional, os anexos;
I - a) Quadro de Carreira do Magistério Público - organização e hierarquização de cargo em classes.
b) Quadro Transitório do Magistério - a ser extinto em 5 (cinco) anos.
II - Especificação dos Cargos - constando a área de atuação, o título do cargo, a descrição sumária, classes e pré-requisitos.
III - Tabelas de Vencimentos:
a) Sumário - classificação dos cargos por nível;
b) Tabela composta de níveis, indicados por algarismos arábicos e letras do alfabeto, que representem a progressão horizontal que se dá a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento);
c) o valor do vencimento mensal básico, constante nas tabelas referentes ao Magistério, inclui o pagamento da carga horária mínima exigida, conforme art. 15 da presente Lei e será acrescido de 20% (vinte por cento), quando o profissional de Magistério exercer, em sua plenitude, atividades de ministração de aulas efetivamente de ensino, como hora atividade.
d) O valor do vencimento mensal básico constante nas tabelas referentes ao Magistério do Quadro Permanente e do Quadro Provisório passa a vigorar da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 1.265 de 2001)
A partir de 1º de setembro de 2001 com aumento de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da atual tabela.(Incluído pela Lei nº 1.265 de 2001)
A partir de 1º de janeiro de 2002 com aumento de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do salário base do mês de Setembro de 2001.(Incluído pela Lei nº 1.265 de 2001)
Parágrafo único. Além das vantagens asseguradas no presente artigo, os Profissionais da Educação enquadrados no Plano definido nesta Lei, terão assegurados todos os direitos adquiridos, bem assim as vantagens de ordem pessoal já adquiridas com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás, especialmente a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 6% (seis por cento) por quinquênio, de tempo de serviço prestado ao Município de Bela Vista de Goiás.
TÍTULO III
Do Provimento
Do Provimento
Art. 5º O ingresso na carreira por concurso público de provas e de provas e títulos dá-se na classe e padrão, atendidos os requisitos constantes no anexo II desta Lei, conforme dispuser o Edital.
Art. 6º O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, faz-se mediante ato próprio, atendidos os requisitos de qualificação e confiança.
TÍTULO IV
Da Titularidade
Da Titularidade
Art. 7º Por titularidade, entende-se o aperfeiçoamento intelectual ligado à docência, mediante a comprovação de conclusão dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" e "Strictu Sensu", de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculado à sua área específica.
Art. 8º Ao Profissional da Educação que apresente o Certificado de conclusão do Curso de Especialização - Pós-Graduação "Lato Sensu", de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 9º Ao Profissional da Educação que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Mestrado - Pós-Graduação "Strictu Sensu", de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico.
Art. 10. Ao Profissional da Educação que apresente o Diploma de conclusão do Curso de Doutorado - Pós-Graduação "Strictu Sensu", de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento básico.
TÍTULO V
Da Movimentação da Carreira
Da Movimentação da Carreira
Art. 11. A movimentação do servidor do Magistério Público Municipal na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do seu cargo.
CAPÍTULO I
Da Progressão Horizontal
Da Progressão Horizontal
Art. 12. Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, observando as seguintes condições:
I - houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência, período em que não são admitidas mais de 30 (trinta) faltas injustificadas;
II - não houver sofrido, no período, pena disciplinar;
III - esteja em efetivo exercício de regência de classe, de orientação de estudo ou de atividades pedagógicas de apoio;
IV - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho, ocorridas nos 02 (dois) últimos anos, no cargo e classe que ocupe;
V - ter cumprido o Estágio Probatório.
§ 1º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computa para o período do que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte a aquele que houver completado o período anterior.
§ 3º Não interrompe a contagem do interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão, em função de confiança, relativa ao Magistério.
§ 4º A Administração concede a progressão horizontal a cada 02 (dois) anos, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a V do presente artigo, conforme dispuser o regulamento, a ser baixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
Da Progressão Vertical
Da Progressão Vertical
Art. 13. Progressão vertical é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, integrante do quadro de pessoal, observando as seguintes condições:
I - atender aos pré-requisitos constantes no anexo II da presente Lei;
II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos que antecederem a progressão vertical;
III - esteja em efetivo exercício de regência de classe, de orientação de estudo ou de atividades pedagógicas de apoio.
IV - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho, ocorridas nos dois últimos anos, no cargo e classe que ocupe; e
V - ter cumprido o Estágio Probatório.
Parágrafo único. A Administração concede automaticamente a progressão vertical, atendidos os requisitos anteriormente mencionados.
Art. 14. Na progressão vertical, o servidor é posicionado na referência inicial de classe seguinte do seu cargo ou referência que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a 03 (três) referências.
TÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Da Jornada de Trabalho
Art. 15. A jornada semanal do Profissional da Educação - docente ou especialista em educação - é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do Profissional da Educação, observada a compatibilidade de horário, sendo a carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas e no máximo 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único. A jornada do Profissional da Educação docente ou de orientação de estudo inclui uma parte de horas de aula e outra de horas atividades, estas últimas correspondendo a um percentual de 20% (vinte por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO VII
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 16. Enquadramento é a passagem, através de ato próprio, do servidor das condições em que se encontra, para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidos, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal nela estabelecido, bem assim seus anexos, para todos os efeitos de direito.
Art. 17. O enquadramento dos servidores na condição de efetivamente estáveis ou em qualquer condição, desde que ingresso através de Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos, é feito nos termos e na condição da presente Lei, e deve, obrigatoriamente, ser observado dentre outros os seguintes requisitos:
I - escolaridade;
II - pleno exercício de suas funções;
III - irredutibilidade de vencimento; e
IV - garantia dos direitos adquiridos.
Art. 18. Aos inativos e pensionistas são dispensados tratamentos e assegurados direitos previstos na legislação em vigor, bem assim, no que couber, os benefícios e vantagens decorrentes da presente Lei.
Art. 19. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar o seu enquadramento ao Prefeito Municipal, na hipótese de sua não realização "ex-ofício", observados os ditames do art. 17, da presente Lei.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 20. Aos servidores, aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás, e modificações posteriores, e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado de Goiás, das Leis do Município e das demais leis vigentes.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o Plano de Classificação Funcional Programática, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários próprios, se necessários, à cobertura das referidas despesas, nos termos em que dispuser a legislação vigente aplicável a espécie, especialmente a Lei Federal nº 4.320/64, de 17/06/64, e modificações posteriores.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Das Disposições Transitórias
Art. 22. Ficam extintos, em decorrência desta Lei, todos os Cargos Públicos do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Bela Vista de Goiás, relativos a Professor e Especialista em Educação, constantes do Plano de Cargos e Vencimentos, criados pela legislação anterior, ficando, de consequência, estabelecido que o Cargo Público Efetivo do Magistério do Município de Bela Vista de Goiás é apenas o instituído, consolidado e discriminado na presente Lei e seus anexos, com suas respectivas classes e quantitativos.
Art. 23. Este Plano de Carreira deve contemplar o assistente de Ensino em Quadro Transitório - como Profissional da Educação leigo - com tabela de vencimentos, especificação do cargo e pré-requisitos, ficando extintos, em decorrência desta Lei, todos os cargos públicos de Assistentes de Ensino criados em legislação anterior.
Art. 24. Os servidores ocupantes dos cargo de Professor I, II e III, extintos pelo art. 22 da presente Lei, recebem a denominação de Profissionais da Educação Classe I e III mais a Titularidade comprovada de imediato, mediante a apresentação de documento de conclusão de cursos de Pós graduação "Latu Sensu" e "Strictu Sensu", conforme art. 7º da presente lei.
Art. 25. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, postergando os seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, revogando as disposições em contrário, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos e produza, com eficácia, os resultados de seu objetivo de mister.
