Art. 1º Fica por força da presente Lei alterada a redação do inciso I do § 2º - art. 2º da Lei nº 1.172 de 29 de dezembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Acrescido com a alínea "d" o inciso III do art. 4º da Lei nº 1.172 de 29/12/98 que o integrará com a seguinte redação:
- Atualizadas as tabelas de vencimentos dos profissionais da Educação do Quadro Permanente e Quadro Provisório constantes do Anexo III da Lei nº 1.172 de 29-12-98 conforme os reajustes de salários concedidos e com vigência a partir de 1º de setembro de 2001 e 1º de janeiro de 2002, com a redação gravada no quadro (Anexo III) em anexo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
