Art. 1º Fica, por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, para fins de contratação de pessoal, para atender a demanda de seus serviços auxiliares, especialmente na área da Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Secretaria Municipal de Viação e Obras, para suprimento do Quadro de Docentes dos Ensinos Fundamental e Médio, até que se realize o necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF, em combinação com a alínea "b", do inciso III, art. 20, Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º Fica, autorizado, o chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, por prazo determinado de, no máximo, 02 (dois) anos, para os cargos, com os respectivos salários e quantitativos seguintes:
| Cargo | Quantitativo | Salário |
| 01 - Professor - (Educação - Ensino Infantil) | 35 | R$ 277,00 |
| 02 - Auxiliar Serviços Gerais - (Educação) | 12 | R$ 240,00 |
| 03 - Auxiliar Administrativo (Educação) | 03 | R$ 240,00 |
| 04 - Motoristas (Educação) | 15 | R$ 380,00 |
| 05 - Vigia Noturno (Educação) | 05 | R$ 240,00 |
| 06 - Auxiliar de Serviços Operacionais (Secretaria de Viação e Obras) | 30 | R$ 240,00 |
| 07 - Recepcionista (Saúde) | 01 | R$ 240,00 |
§ 1º Os valores estabelecidos, como vencimentos, no caput deste artigo, para Professores, são para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, acrescidos de 20% sobre o vencimento básico, relativamente a horas/atividades, podendo, a critério da administração e em atendimento às necessidades dos serviços, ser atribuída carga majorada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, o que consequentemente atingirá valores dobrados ou proporcionais aos estabelecidos por vencimentos, nos termos desta Lei.
§ 2º Os Professores a serem contratados, ministrarão as seguintes disciplinas:
a) Português;
b) Matemática;
c) História;
d) Geografia;
e) Ciências;
f) Educação Física;
g) Educação Religiosa.
§ 3º Os valores estabelecidos, como vencimentos, no caput deste artigo, para Auxiliares de Serviços Gerais, Motoristas, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Operacionais e Vigia Noturno (são para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente aplicável à espécie).
Art. 3º Fica estabelecido que, com a sua vacância, antes de escoado o prazo de 02 (dois) anos, cada cargo poderá ser novamente provido por outro servidor que preencha os seus requisitos até a exaustão final, da vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para elidir a possibilidade de solução de continuidade no vigente ano letivo, sem nenhum prejuízo para administração, nem tão pouco para os alunos da rede municipal de ensino, que constituirá objeto de preocupação das autoridades responsáveis, que adotarão todas as providências no sentido de realizar Concurso Público para solução definitiva do problema, dentro do prazo de vigência da presente Lei.
Art. 4º Fica, por força da presente lei, reconhecida a necessidade temporária excepcional interesse público, no âmbito do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS, para fins de contratação de pessoal, para atender a demanda de seus serviços auxiliares, especialmente nas áreas da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Viação e Obras, para suprimento do Quadro de Pessoal de seus serviços auxiliares, até que se realize necessário e competente Concurso Público, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38/ADCT/CF, em combinação com a alínea “b", do inciso art. 20, Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04/05/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal), e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, acorrerão à conta da dotação própria do vigente orçamento, segundo o novo Plano de Classificação Programática, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64 e modificações posteriores, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais de natureza especial, que se fizerem necessários, dentro do Exercício de 2003, nos termos do art. 40, 41, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, para acorrer às autorizações da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 10 de março de 2003, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos, e produza, com eficácia, os resultados de seu objeto de mister.
