Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI Nº 1.371, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

Reconhece a necessidade temporária de excepcional interesse publico, autoriza a contratação por prazo determinado na forma que especifica e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e do Estado de Goiás, bem como a Lei Orgânica dos Municípios, e tendo em vista o interesse superior e predominante do Município, em especial na área de educação, fulcrada nas disposições contidas no art. 30, em combinação com o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e no inciso X, do art. 92, da Constituição Estadual de Goiás, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/2001, de 06/06/2001, em harmonia com o inciso IX, do art. 73, da Lei Orgânica Municipal do Município, aprova e eu na condição de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por força da presente Lei, reconhecida a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, para fins contratação de pessoal, para atender a demanda de seus serviços auxiliares, especialmente na área da Secretaria Municipal de Educação, Saúde e Secretaria de Infra Estrutura, para suprimento do Quadro de Docentes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, até que se realize o necessário e competente concurso público, com a observância do limite de despesas fixado no art. 38 da ADCT/CF, em combinação com a alínea "b", do inciso III, art. 20, Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e demais normas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a contratar pessoal, no regime jurídico Estatutário, modalidade contrato administrativo, pelo prazo de até 02 (dois) anos, para os cargos e quantitativos seguintes:
CARGO QUANTITATIVO
01 - Professor 25
02 - Auxiliar Serviços Gerais 40
03 - Auxiliar Administrativo 10
04 - Motoristas 10
05 - Vigia 40
06 - Auxiliar de Serviços Operacionais 05
07 - Recepcionista 05
08 - Professor de Educação Física 08
09 - Jardineiro 10
Parágrafo único. Os vencimentos atribuídos aos cargos acima mencionados, serão fixados de acordo com os dispositivos contidos na Lei Complementar nº 011 de 14 de abril de 2004, a Lei Complementar nº 009, de 18 de fevereiro de 2004 e a legislação vigente aplicável à espécie.
Art. 3º Fica estabelecido que o servidor contratado por força da presente Lei, não poderá ser recontratado em hipótese alguma, podendo a Administração Publica Municipal, prover o cargo por outro servidor que preencha os requisitos, ate o prazo final de vigência desta Lei, segundo a necessidade e o interesse superior e predominante do Município, especialmente para elidir a possibilidade de solução de continuidade no vigente ano letivo, sem nenhum prejuízo para a administração, nem tão pouco para os alunos da rede municipal de ensino, ate que se tome as providencias necessárias e legais para a realização de concurso publico.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria vigente, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64 e suas modificações posteriores, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza especial, que se fizerem necessários, dentro do exercícios de 2005, nos termos do art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17/04/64, para ocorrer às autorizações da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal 1.305 de 31/03/2003.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aos 25 de janeiro de 2005.

Wilson Marcos Teles
Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 1371-2005