CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Carreira e vencimento dos servidores públicos do município de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2º O Plano de Carreira se fundamentará nos princípios constitucionais da Administração Pública, nas funções do Poder Político Municipal, no desenvolvimento e na profissionalização dos servidores, visando qualificar os serviços públicos oferecidos à população.
Art. 3º O Plano de Carreira, visando o atendimento das funções do poder político da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, será estruturado dentro das seguintes áreas de atuação: Administrativa, Operacional e de Manutenção.
Art. 4º Os servidores dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, investidos legalmente em seus respectivos cargos públicos, serão organizados em carreiras, observadas exclusivamente as diretrizes estabelecidas nesta lei.
CAPÍTULO II
DA ESPECIFICAÇÃO DO PLANO
DA ESPECIFICAÇÃO DO PLANO
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, integrantes do Plano de Carreira; suas especificações; seus respectivos vencimentos; a sua correspondência com cargos e funções atualmente existentes; seu sistema de codificação; estão definidos e caracterizados nos seguintes anexos:
I - ANEXO I - tabela de distribuição dos cargos por categoria funcional e classe de vencimento;
II - ANEXO II - manual de descrição de cargos;
III - ANEXO III - tabela de matriz de valores;
IV - ANEXO IV - tabela de quantitativo de cargos por categoria funcional;
V - ANEXO V - demonstrativo dos cargos do quadro anterior e dos similares do quadro proposto;
VI - ANEXO VI - tabela de codificação dos cargos por categoria funcional.
Art. 6º O Anexo I - TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL E CLASSE DE VENCIMENTO - compreende a organização básica dos cargos no Plano de Carreira e Vencimentos de que trata esta Lei, considerada a sua natureza, afinidade e correlação com as respectivas atividades que integram as categorias funcionais segundo os respectivos campos de atuação administrativa, operacional ou de manutenção.
Art. 7º O Anexo II - MANUAL DE DESCRIÇÃO DE CARGOS - corresponde às especificações de classes, segundo a avaliação das características e peculiaridades dos postos de trabalho integrantes do Plano, consolidadas para um tratamento uniforme quanto às exigências para o respectivo provimento e caracterizadas pelos seguintes elementos:
I - ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE;
a) categoria funcional;
b) série de classe;
c) classe de vencimento;
d) denominação do cargo;
e) código de identificação.
II - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO;
f) sumário da atividade;
g) tarefas típicas aglomeradas.
III - CARACTERÍSTICAS BÁSICAS;
h) condições e natureza do trabalho;
i) condições requeridas para provimento.
Art. 8º O Anexo III - TABELA DE MATRIZ DE VALORES, corresponde à tabela de valores de vencimentos dos cargos efetivos, aplicável em consonância com o disposto nos artigos 24 e 30.
Art. 9º O Anexo IV -TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL, corresponde à distribuição nominativa e quantitativa dos cargos necessários e suficientes para a administração da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, agrupados segundo as categorias funcionais, operacional, administrativa e de manutenção, os quais serão providos na forma da Lei e de acordo com as necessidades da Administração Municipal.
Art. 10. O Anexo V - DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DOS QUADROS ANTERIORES E DOS SIMILARES DO QUADRO PROPOSTO, demonstra a correspondência entre os cargos integrantes do Quadro Proposto e aqueles dos Quadros Anteriores, constituindo-se no primeiro orientador para enquadramento e caracterizado pelas seguintes colunas:
I - Quadros Anteriores - descritivo dos cargos atualmente existentes na administração municipal;
II - Quadro Proposto - descritivo dos cargos que integram o quadro efetivo do Plano de Carreira instituído por esta Lei e correspondentes aos cargos integrantes dos quadros anteriores;
III - Categoria Funcional - representativa da categoria funcional a que pertence o cargo.
Art. 11. O Anexo VI - TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS CARGOS POR CATEGORIA FUNCIONAL - corresponde à tabela de codificação dos cargos e abrange o elenco de funções agrupadas por categoria funcional e caracterizadas por um código composto de quatro conjuntos de algarismos, assim explicitados:
.
I - O primeiro, de um algarismo, identifica a categoria funcional;
II - O segundo conjunto, de dois algarismos, é designativo do número da função dentro da categoria funcional;
III - O terceiro conjunto, de um algarismo, é o indicativo da classe ou série de classes;
IV - O quarto conjunto, de dois algarismos, corresponde à classe de vencimento a que pertence o cargo.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 12. Para os efeitos desta Lei serão considerados os seguintes conceitos:
I - PLANO DE CARREIRA: São diretrizes destinadas a organizar os grupos de cargos públicos de provimento em carreira, de acordo com suas especificidades e correlacionados às respectivas áreas de atividades, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficácia do serviço público.
II - FUNÇÕES DO PODER POLÍTICO MUNICIPAL: São atividades básicas, globais e peculiares da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, visando a compatibilização de atribuições, que são exercidas por órgãos e entidades do Governo.
III - ÁREA DE ATIVIDADE: É a descrição organizada de cada uma das funções do Poder Político Municipal, com seus respectivos órgãos e entidades públicas, de acordo com a necessidade do Governo, visando a prestação de serviços públicos à população.
IV - CARGO PÚBLICO: É o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores públicos, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria e quantitativo certo.
V - SERVIDOR PÚBLICO: É a pessoa legalmente investida em cargo público, regida por Estatuto próprio e remunerada pelos cofres públicos.
VI - NÍVEIS: É a divisão básica da carreira, compreendendo os cargos, de acordo com o grau de complexidade das respectivas tarefas, e a tabela de vencimentos.
VII - REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS: É a posição do cargo público na tabela de vencimentos dos Níveis da carreira.
VIII - FUNÇÃO: É a atribuição ou o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por um servidor na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo.
IX - CLASSE: É o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para provimento.
X - SÉRIE DE CLASSE: É o conjunto de classes do mesmo grau profissional, disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldades das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário.
XI - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE: É a descrição das características de uma classe, em razão de suas atribuições e responsabilidades e das exigências para seu provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e quantificação.
XII - CATEGORIA FUNCIONAL: É o conjunto de cargos não hierarquizados, segundo à estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, administrativa e de manutenção do serviço público municipal.
XIII - CATEGORIA FUNCIONAL OPERACIONAL: É o conjunto de cargos cujas atividades se relacionam diretamente com os objetivos fins do serviço público municipal.
XIV - CATEGORIA FUNCIONAL ADMINISTRATIVA: É o conjunto de cargos caracterizados pelas atividades de apoio técnico-administrativo, levando-se em conta a consecução dos objetivos fins.
XV - CATEGORIA FUNCIONAL DE MANUTENÇÃO: é o conjunto de cargos caracterizados pelas atividades auxiliares de economia, conservação, manutenção, vigilância e segurança do patrimônio público municipal.
XVI - CARREIRA: é a possibilidade oferecida ao servidor, de se desenvolver, funcional e profissionalmente, através de sua passagem à classe hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classe das categorias funcionais.
XVII - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor, de uma classe do cargo que estiver ocupando para outra imediatamente superior, dentro da mesma série de classe e da mesma categoria funcional a que pertencer.
XVIII - PROGRESSÃO: é o avanço do servidor, dentro da classe, a cada três anos de efetivo exercício no cargo, concedida com base no resultado da avaliação de desempenho.
XIX - ENQUADRAMENTO: é o processo através do qual é atribuído ao servidor, em função dos requisitos estabelecidos nesta Lei, cargo com a denominação igual ou diferente daquele de que foi titular, porém com atribuições similares ao cargo de origem, bem como o respectivo vencimento, decorrente da implantação do Plano de Carreira.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 13. Todos os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal são acessíveis a brasileiros ou naturalizados, observado o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e o ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial, do Nível e Classe correspondente ao cargo para o qual tenha havido a habilitação em concurso público.
Art. 14. O concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, exigido para o ingresso na carreira, será realizado em uma única etapa, podendo ser de provas e de provas e títulos.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração, responsável pela elaboração do Concurso Público, exigirá para alguns cargos públicos, provas práticas que serão realizadas na mesma etapa da prova escrita, conforme definidas em regulamento próprio.
Art. 16. Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso na Carreira:
I - para a escolaridade Universitária: Diploma de Curso Superior ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada;
II - para a Escolaridade de Ensino Médio: Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio, ou equivalente, ou habilitação legal no órgão de fiscalização da profissão regulamentada;
III - para escolaridade básica, comprovante de conclusão do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único. Todo Diploma e Certificado, apresentado pelo servidor, deverá ser de escolas reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 17. Além da comprovação da escolaridade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, poderá ser solicitada, experiência profissional devidamente comprovada.
§ 1º O servidor que no momento do enquadramento, não comprovar possuir o grau de escolaridade exigido, será enquadrado provisoriamente, sendo-lhe concedido o prazo de dois anos para regularização. Excetua-se desta situação a qualificação de nível superior, que será comprovada.
§ 2º Vencido o prazo do parágrafo anterior, sem que o servidor tenha alcançado sua regularização, será o mesmo desligado do plano de carreira, e o cargo ocupado passará a integrar o Quadro de Cargos Isolados.
Art. 18. O servidor público, uma vez nomeado, cumprirá estágio de trinta e seis meses, quando só então terá adquirido a estabilidade no Serviço Público Municipal.
Art. 19. É vedado ao servidor o exercício de atribuições que não aquelas descritas no termo de posse, conforme determina a Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 20. Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Poder Executivo, os quantitativos de cargos públicos efetivos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS DE NATUREZA ESPECIAL
Seção I
Da Remuneração
Da Remuneração
Art. 21. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei.
Art. 22. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente à categoria e referência da respectiva classe.
Art. 23. O valor do vencimento de cada categoria funcional é o constante da referência BASE, classe de vencimento de 1 a 10 do Anexo III, desta Lei.
Art. 24. Os valores de vencimentos previstos na tabela de que trata o artigo 8º correspondem à carga horária de quarenta e quatro horas semanais de trabalho, ressalvadas as categorias regidas por leis hierarquicamente superiores.
Art. 25. Os servidores perceberão os vencimentos fixados para cargos integrantes do Plano de Carreira de que trata esta lei, a partir da data de seu enquadramento, observando as disposições legais pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 26. Aos servidores efetivos investidos em cargos de provimento em comissão, que optarem pelos proventos do seu cargo efetivo, será atribuída uma gratificação de função de até cinquenta por cento do valor do vencimento devido aos ocupantes dos respectivos cargos.
Parágrafo Único. A gratificação de função não será incorporada ao salário nem servirá de base para cálculo de qualquer benefício.
Art. 27. A tabela 1 - Matriz de Valores - Anexo III, elaborada para todos os grupos de cargos, será determinada levando-se em consideração as peculiaridades de cada cargo e os vencimentos atuais pagos aos servidores públicos municipais, obedecido o limite máximo de dez classes de vencimento, de um a dez, e de doze referências dentro de cada classe, denominadas: "BASE", A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M.
§ 1º. A Tabela I Matriz de Valores demonstrará, no sentido vertical, as classes de vencimento em algarismo romano, na coluna BASE e a progressão horizontal com a representação alfabética da letra "A" a letra "M".
§ 2º. A diferença relativa entre uma classe de vencimento e a imediatamente superior não poderá ser inferior a dois por cento e nem superior a quarenta por cento.
Seção II
Das Vantagens de Natureza Pessoal
Das Vantagens de Natureza Pessoal
Art. 28. As vantagens de natureza pessoal caracterizam-se como reconhecimento do mérito funcional, obtido em decorrência dos processos de avaliação de desempenho, especialização e/ou da qualificação profissional do servidor, da natureza ou local de trabalho, do tempo de serviço, bem como pelo encargo de confiança, e são assim estabelecidas, nos termos da Lei:
I - gratificação de função;
II - décimo terceiro salário;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - adicional noturno;
VII - gratificação de produtividade;
VIII - gratificação de representação (§ 4º deste artigo);
§ 1º. Gratificação de Função é a vantagem devida ao servidor pelo exercício de cargo em comissão ou de confiança, não sendo acumulável para efeito de concessão de qualquer outra vantagem e será concedida em percentual de até 100% (cem por cento) do salário base.
§ 2º. Para efeito do disposto no item VII deste artigo, gratificação de produtividade é o valor devido aos servidores ocupantes de determinados cargos, em decorrência de seu efetivo exercício nos mesmos e da mensuração dos serviços por eles executados, nos casos e proporções definidos, em regulamento.
§ 3º. A gratificação de produtividade será concedida em percentual de até 100% (cem por cento) do salário base, aos ocupantes de cargos, cujas atribuições possam ser mensuráveis.
§ 4º. A gratificação de produtividade não é acumulável com qualquer gratificação ou adicional e não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pessoal ou benefício.
§ 5º. A gratificação de representação será concedida a servidores efetivos, que prestem trabalho no Gabinete do Prefeito, em percentual sobre o salário base de até 100% (cem por cento), não podendo a gratificação servir de base para cálculo de qualquer vantagem pessoal ou ser incorporada ao salário base para qualquer fim.
§ 6º. O trabalho realizado no período das 22:00 às 5:00 horas será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo proporcional aos dias trabalhados e não será incorporado ao salário base, exceto quando o trabalho ocorrer de forma ininterrupta por período superior a 12 meses.
§ 7º. O adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade será concedido em percentuais definidos no estatuto dos servidores, sendo sua concessão objeto de análise e parecer do Conselho Municipal de Política e Remuneração de Pessoal, através de comissão especial composta por profissionais da área médica.
§ 8º. O adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade não incorporará ao salário base para cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pessoal, nem poderá ser concedido cumulativamente entre si.
Art. 29. Para fins de cálculo dos salários da Tabela de Matriz de Valores, será aplicado o índice de alteração ou reajuste, incidentes sobre o salário mínimo base.
§ 1º. Quando ocorrer reajuste de salários, este será aplicado sobre o salário base elaborando-se nova Tabela de Matriz de Valores.
§ 2º. O reajuste dos salários se dará sempre através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. O salário mínimo base, de que trata esta lei, será de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais).
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 30. O desenvolvimento funcional permitirá a qualquer servidor público municipal, ocupante de carreira, a maximização de suas potencialidades e o reconhecimento de mérito funcional pela Administração Pública, no efetivo exercício do cargo público e de desempenho da função de confiança.
Art. 31. Os movimentos do servidor na carreira far-se-ão de acordo com os critérios de promoção e progressão, obedecido ao disposto nesta lei e na legislação pertinente.
Art. 32. A promoção na carreira ocorrerá pelo critério de qualificação, avaliação de desempenho e pelo tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º. A promoção por qualificação será concedida mediante requerimento do interessado, acompanhado da documentação necessária, e estará sujeita à avaliação de desempenho do servidor, que não poderá apresentar resultado inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação exigida.
§ 2º. A promoção por desempenho dependerá de avaliação sistemática e obedecerá aos fatores constantes dos seguintes quadros:
I - Quadro I - Fatores de Avaliação de Desempenho;
II - Quadro II - Ponderação para Avaliação de Desempenho;
III - Quadro III - Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho.
§ 3º. Quando ocorrer a promoção de servidor, cujo salário esteja identificado da letra G a letra M, da Tabela Matriz de Valores, este passará para a classe financeira seguinte, na letra cujo salário seja imediatamente superior.
§ 4º. Para as promoções de servidor cujo salário esteja identificado da letra A a letra F, da tabela mencionada no parágrafo precedente, este passará para a classe inicial imediatamente superior.
Art. 33. A abertura de vagas para ocorrer às promoções será definida por regulamento, mediante estudos e planejamento realizados pela Secretaria de Administração e parecer do Conselho Municipal de Política de Remuneração de Pessoal.
Parágrafo único. A promoção ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e obedecerá aos critérios definidos na avaliação de qualificação e de desempenho.
Art. 34. As promoções serão requeridas em janeiro e julho e concedidas nos meses de junho e dezembro, cumpridas as exigências para a concessão.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Da Avaliação de Desempenho
Art. 35. Avaliar o desempenho do servidor público municipal na carreira constitui instrumento essencial à eficiência e eficácia na gestão da Administração Pública e à melhoria dos serviços públicos.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho do servidor será feita anualmente, sendo a média mínima de pontos para promoção a correspondente a 60% (sessenta por cento), de acordo com a Tabela de pontuação.
Art. 36. Os critérios de avaliação de desempenho serão uniformes para todos os órgãos da Administração.
Art. 37. Nas sistemáticas de avaliação de desempenho a serem criadas conforme o artigo anterior, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, pelo setor e pelo órgão, levando-se em consideração as condições de trabalho e as seguintes características fundamentais:
I - Descrever as disposições gerais do método.
II - Estabelecer, por área de atividade, padrões referentes às metas e objetivos a serem alcançados.
III - Estabelecer a periodicidade da avaliação de acordo com o artigo 41.
IV - Indicar os instrumentos para a avaliação.
V - Estabelecer aspectos mensuráveis e objetivos no controle das informações.
VI - Estabelecer os critérios e os fatores gerais e específicos da avaliação de desempenho.
VII - Criar comissões de avaliação por órgão ou entidade.
VIII - Treinar os avaliadores de desempenho.
Art. 38. A sistemática de avaliação deverá constituir-se em um processo pedagógico e participativo, envolvendo:
I - o desempenho anual do servidor no cargo.
II - o desempenho semestral dos diversos setores do órgão ou entidade.
III - o desempenho semestral do órgão ou entidade.
Art. 39. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições e responsabilidades, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, levando-se em consideração, dentre outros, os seguintes fatores gerais:
I - qualidade do trabalho.
II - pontualidade.
III - assiduidade.
IV - responsabilidade.
V - zelo.
VI - iniciativa.
VII - criatividade.
VIII - cooperação.
Art. 40. O desempenho semestral dos diversos setores do órgão ou entidade será avaliado a cada seis meses, pela Direção ou Chefia, através de uma sistemática própria, que contemple a avaliação dos objetivos e metas do Plano Plurianual.
Art. 41. A avaliação de desempenho dos órgãos e entidades da Prefeitura, no cumprimento dos Programas, objetivos, metas e atribuições será feita pelo Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento, constituído por todos os titulares de Secretaria.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento será presidido pelo Chefe do Poder Executivo e, em 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, aprovará o seu Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA
DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL NA CARREIRA
Art. 42. O treinamento, a habilitação e a qualificação profissional dos servidores públicos municipais constituem condição essencial para a consolidação do sistema de carreira de que trata esta lei.
Art. 43. Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao consequente aumento da eficácia organizacional, a Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenará o Programa de Treinamento e Qualificação Profissional.
Art. 44. A Secretaria Municipal de Administração responsabilizará o Departamento de Recursos Humanos como órgão gerenciador do Programa previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Será destinado ao Programa o percentual de 1% (um por cento) do Orçamento do Município.
Art. 45. O Programa de Treinamento e Qualificação Profissional fixará, dentre outros, procedimentos sobre:
I - Diagnósticos de Necessidades de Treinamento dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com as atribuições dos cargos.
II - Relação dos cursos solicitados.
III - Relatório dos cursos solicitados, nome dos servidores, cargo, lotação e escolaridade.
IV - Relação prioritária dos cursos organizados, em abertos e fechados, técnicos e gerenciais, que serão oferecidos numa programação geral.
V - Conteúdo programático, carga horária, data, local e órgão que vai promover os cursos.
VI - Inclusão do Programa no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O diagnóstico de necessidades de treinamento dos servidores será elaborado por comissão de servidores designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sob a Presidência do titular da Pasta de Administração.
Art. 46. Os cursos serão disponibilizados aos servidores na forma de bolsa de capacitação ou de habilitação, em número definido pela Administração, com o seguinte direcionamento:
I - Treinamento institucional.
II - Cursos de reciclagem.
III - Cursos de aperfeiçoamento.
IV - Cursos regulares.
V - Cursos de especialização.
VI - Cursos de qualificação profissional.
VII - Cursos de administração pública;
VIII - Encontros, seminários e congressos.
Parágrafo Único. Os cursos deverão atender exclusivamente ao interesse do serviço público.
Art. 47. Durante o estágio probatório, o servidor participará de treinamento institucional, com a finalidade de se preparar para o exercício das atribuições do cargo, para o conhecimento do estatuto e sobre o órgão onde vai ser lotado.
Art. 48. Os cursos de administração pública devem ser oferecidos preferencialmente a servidores efetivos, sendo o número de vagas para cargos comissionados igual a 5% (cinco por cento) do total.
Art. 49. Os cursos de qualificação e habilitação são exclusivos para servidores efetivos e a participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento, seminários, congressos, encontros e similares é extensiva aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou de confiança.
Art. 50. Será permitido aos servidores integrantes de movimentos sociais participar de encontros e/ou congressos promovidos por entidades sindicais, partidos políticos e associações populares, desde que submetam a solicitação com trinta dias de antecedência ao titular do órgão onde se encontram lotados.
Art. 51. A prioridade para a participação nos cursos previstos no artigo 49 será dada aos servidores que ainda não tiveram nenhuma oportunidade e/ou de acordo com as necessidades do serviço público.
Art. 52. Decreto do Poder Executivo regulamentará o Programa de Treinamento e Qualificação Profissional, levando em consideração os seguintes critérios:
I - Pré-requisitos para a participação nos cursos.
II - Perfil e normas para a seleção dos participantes.
III - Inscrições.
IV - Sistema de Avaliação de Aprendizagem.
V - Perfil e normas para a seleção de instrutores.
Art. 53. É da responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com os demais órgãos e entidades, planejar as necessidades de treinamento e qualificação profissional, sendo vedada a alegação da necessidade de serviço, visando impedir a participação de qualquer servidor nas atividades a serem realizadas, inclusive durante o horário normal do expediente.
Parágrafo Único. Caso a direção ou a chefia tenha argumentos contrários à participação de seus servidores em determinados cursos, deve enviar correspondência justificando a contrariedade ao Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Enquadramento
Do Enquadramento
Art. 54. Os servidores serão enquadrados em cargos do Plano de Carreira, desde que, na data de publicação desta Lei, satisfaçam uma das condições abaixo relacionadas:
I - sejam estáveis;
II - sejam concursados;
III - sejam estatutários.
§ 1º. Além das exigências previstas no "caput" deste artigo, o servidor somente será enquadrado na forma ali estabelecida quando:
I - Atender os requisitos de escolaridade mínima ou habilidades profissionais, necessárias ao provimento do cargo, bem como os de especialização, quando for o caso, nos termos do Anexo II - Manual de Descrição do Cargo.
§ 2º. Atendido o disposto neste artigo, o enquadramento far-se-á com a observância, ainda, da relação de correspondência entre os cargos do quadro anterior e as funções similares do quadro proposto, conforme estabelecido no Anexo V e as exigências de escolaridade constantes do Edital de Concursos Públicos no qual foi aprovado o servidor.
§ 3º Se, após a aprovação em concurso público, o servidor tiver concluído curso de escolaridade superior à exigida na aprovação, e a nova formação atender às exigências e requisitos para provimento constantes do Manual de Descrição de Cargo, poderá o servidor requerer seu enquadramento na classe imediata àquela em que seria enquadrado.
§ 4º Na hipótese de se verificar que o número de ocupantes de cargos do quadro anterior supera os quantitativos previstos no quadro proposto, estes serão acrescidos de tantas vagas quantas bastem para o enquadramento dos servidores excedentes, extinguindo-se, porém, os cargos resultantes desse acréscimo quando de sua vacância.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se às demais hipóteses de enquadramento previstas neste Capítulo.
§ 6º Enquadrado o servidor, o cargo ocupado no Quadro Anterior será declarado extinto.
Art. 55. Os enquadramentos previstos nesta Lei, observados o disposto no artigo anterior, efetivar-se-ão na referência BASE.
Art. 56. As condições para a adequada efetivação dos enquadramentos autorizados nesta lei serão aferidas pelo Conselho Municipal de Política de Remuneração de Pessoal.
Art. 57. Respeitada a especificidade da função, o servidor será enquadrado no Quadro Geral de Lotação, na respectiva Secretaria Municipal, à qual incumbirá, em atos subsequentes, lotá-lo em qualquer órgão da Pasta, preferencialmente naquele em que esteja em exercício na data desta lei, observando sempre os respectivos quantitativos.
Art. 58. O servidor que julgar que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de sessenta dias da data de publicação do respectivo ato, interpor recurso ao Secretário de Administração, através de petição fundamentada, que caracterize os fatos alegados e possibilite, se for o caso, a reconsideração.
Parágrafo Único Recebido o recurso, a Secretaria de Administração terá o prazo máximo de trinta dias para manifestar-se sobre o pedido.
Art. 59. Os enquadramentos autorizados nesta Lei serão efetivados nos seguintes prazos:
I - até o dia 30 de junho de 2004, quanto aos previstos nos artigos 54 e 55;
II - até a decisão final do recurso, na hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 60. Nenhum enquadramento terá efeito retroativo.
Seção II
Da Competência
Da Competência
Art. 61. Compete ao Secretário Municipal de Administração proceder ao enquadramento dos servidores municipais, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Nenhum servidor enquadrado no quadro efetivo sofrerá redução de vencimento em decorrência desta Lei.
§ 1º. Na hipótese de ocorrer enquadramento que enseje redução de vencimento, fica assegurado ao funcionário o direito de perceber, a título de vantagem pessoal, a diferença existente entre a antiga e a nova situação funcional, até a sua absorção por reajustes futuros.
§ 2º. A absorção da vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior efetivar-se-á através de redução do percentual de 15% (quinze por cento) do benefício correspondente ao reajuste que for concedido.
Art. 63. Para efeitos desta Lei, considera-se tempo de serviço público o que tiver sido prestado à União, aos Estados, aos Municípios, bem como às empresas públicas e sociedades por ações sobre controle governamental, deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal.
Art. 64. Uma vez concluídos os enquadramentos de que trata esta Lei, os cargos que integram o quadro efetivo serão providos na forma estabelecida pela lei que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo Único. Concluído o enquadramento, os cargos criados e existentes no Quadro Anterior são declarados extintos, obedecido, contudo, o prazo previsto para que os servidores atendam todas as exigências para enquadramento.
Art. 65. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentadores desta Lei, sempre que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária do exercício e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 67. O Conselho Municipal de Política e Remuneração de Pessoal acompanhará a implantação do presente plano, realizando estudos, pesquisas e emitindo os atos de sua competência.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2004.
Art. 69. Fica revogada a Lei nº 1.083, de 16 de maio de 1996, e as Leis criadoras de cargos e Quadro de Pessoal, que serão declarados extintos quando vagarem, exceto nos casos de não enquadramento do servidor, que permanecerá pertencendo ao Quadro anterior.
