Art. 1º O cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, passa a ter no ANEXO VI - CODIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES POR CATEGORIA FUNCIONAL, as seguintes alterações:
I - Fiscal de Vigilância Sanitária I - cód. 1.28.1.03;
II - Fiscal de Vigilância Sanitária II - cód. 1.29.1.06;
III - Fiscal der Vigilância Sanitária III - cód. 1.30.1.07.
Art. 2º O cargo de Agente de Serviços Operacionais, constante do Quadro Anterior, transformado em Auxiliar de Serviços Gerais no Quadro Proposto, do ANEXO V - DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DO QUADRO ANTERIOR E DOS SIMILARES NO QUADRO PROPOSTO, passa no Quadro Proposto a ser similar ao cargo de Artífice.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo, promover as modificações propostas nesta Lei, nos demais anexos da Lei Complementar nº 9, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
