Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 074, DE 04 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispõe sobre a criação dos cargos de Zootecnista, Engenheiro de Alimento, Agente de Inspeção e Fiscal Municipal de Inspeção, na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Bela Vista de Goiás, Estado de Goiás, aprova e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos de Zootecnista I, Engenheiro de Alimentos I, Agente de Inspeção I e Fiscal Municipal de Inspeção I, sendo definidas no Anexo Único desta Lei a quantidade de vagas e as atribuições dos cargos, bem como suas respectivas classes de vencimentos.
Parágrafo Único. Os novos cargos criados serão regidos pela Lei nº 985/1993, que instituiu o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Bela Vista de Goiás, e suas alterações posteriores, e pela Lei Complementar nº 009/2004, que instituiu o Sistema de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás, e suas alterações posteriores.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos de Zootecnista I. Engenheiro de Alimentos I, Agente de Inspeção I e Fiscal Municipal de Inspeção I será o disposto na planilha do Anexo III, estipulada pela Lei Complementar nº 009/2004, conforme classes de vencimentos constantes nesta lei.
Art. 3º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
Art. 4º Além da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá, ainda, atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
Art. 5º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.
§ 1º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
I - É assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II - Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
§ 2º Poderão ser elaboradas escalas de serviços para os integrantes dos cargos de Agente de Inspeção I e Fiscal Municipal de Inspeção I, onde será fixada a proporção de horas de trabalho por horas de descanso, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido, a sua localização, o tipo e a categoria da unidade de fiscalização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias do Orçamento Vigente e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 9º Integra esta Lei, como se nela estivesse reproduzido, o Anexo Único.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 04 dias do mês de outubro de 2013.

Eurípedes José do Carmo

Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lc n 074-2013