Art. 1º Ficam criadas as vagas descritas no Anexo I, parte integrante desta Lei, para os cargos de Profissional da Educação II de que trata a Lei Complementar nº 011/2004 e suas alterações posteriores, e para os cargos de Monitor I e Técnico de Enfermagem I de que trata a Lei Complementar nº 009/2004 e suas alterações posteriores, lhes aplicando os respectivos dispositivos, bem como o disposto na Lei Complementar nº 012/2004 e suas alterações posteriores para Profissional da Educação II e na Lei nº 985/1993 e suas alterações posteriores para Monitor I e Técnico de Enfermagem I.
Art. 2º Ficam criados os cargos de Técnico em Imobilizações Ortopédicas I, Gari I e Vigia I, sendo definidas no Anexo II desta Lei, a quantidade de vagas e as atribuições dos cargos, bem como suas respectivas classes de vencimentos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 085 de 2015)
Parágrafo único. Os novos cargos criados serão regidos pela Lei nº 985/1993, que instituiu o regime jurídico único dos funcionários públicos do Município de Bela Vista de Goiás, e suas alterações posteriores, e pela Lei Complementar nº 009/2004, que instituiu o Sistema de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás, e suas alterações posteriores.
Art. 3º As atribuições previstas no Anexo II para os cargos de Gari e Vigia deixam de fazer parte daquelas previstas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais constantes na Lei Complementar nº 009/2004.(Redação dada pela Lei Complementar nº 085 de 2015)
Art. 4º Os funcionários públicos estáveis do município, que estiverem no cargo de auxiliar de serviços gerais, poderão ser enquadrados nos cargos de Gari e Vigia, desde que estejam no exercício de funções similares às estabelecidas no Anexo II.(Redação dada pela Lei Complementar nº 085 de 2015)
§ 1º O enquadramento do servidor pode ser feito de ofício, pelo Secretário da Secretaria em que estiver lotado, ou a pedido, pelo próprio servidor.
§ 2º O prazo para requer o enquadramento ou para sua execução de ofício é de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
§ 3º Da decisão que concede ou nega o enquadramento cabe recurso, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência, com fundamento nas funções exercidas no momento de publicação desta Lei.
§ 4º Enquadrado o servidor, a vaga ocupada no cargo anterior será declarada extinta.
§ 5º Nenhum servidor enquadrado poderá sofrer redução de vencimento em decorrência desta Lei.
Art. 5º O § 1º do art. 16 da Lei nº 985/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ..................................................
..................................................
..................................................
[...]"
Art. 6º O vencimento dos médicos passa a ser o disposto na planilha do Anexo III desta Lei, na qual as classes de vencimentos 1, 2 e 3 substituem as classes de vencimentos 8, 9 e 10 da planilha estipulada pela Lei Complementar nº 009/2004, respectivamente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das Dotações Orçamentárias próprias do Orçamento Vigente e subsequentes, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta Lei.
Art. 8º Integram esta Lei, como se nela estivessem reproduzidos, os Anexos I, II e III.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
