TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, por força e nos termos desta Lei O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MAGISTÉRIO, no âmbito do Município de Bela Vista de Goiás, em conformidade com o que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os princípios norteadores da nova ordem constitucional introduzida pela Emenda nº 14, que modifica os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição da República e da nova redação ao art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Município de Bela Vista de Goiás atuará, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º São funções do magistério o exercício das atividades de docência, direção, administração, coordenação de Unidade Escolar e nos Setores da Administração centralizada da Secretaria Municipal de Educação, tais como o de Secretário Municipal de Educação, bem como, às de assessoramento, planejamento, orientação e supervisão pedagógica, inspeção, pesquisa, acompanhamento e avaliação na área de Educação Infantil, do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 2º As funções, referidas no Parágrafo anterior, serão exercidas, por designação por Profissionais da Educação docentes e especialistas em educação, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seus respectivos cargos, podendo ser-lhes atribuídas gratificações, pelo exercício de tais funções, de até 50% (cinquenta por cento), de seus vencimentos, enquanto exerce-las, com exceção do Secretário Municipal de Educação, aplicando-lhe a legislação vigente relativa à espécie.
§ 3º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações de sociedade civil e nas manifestações culturais, constituindo-se em dever da família e do município, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade e pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 4º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; e
V - garantia de padrão de qualidade.
Art. 2º As funções do magistério são de lotação da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º É vedado ao pessoal do magistério o desvio de função.
§ 2º Compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, assegurar a valorização do servidor do magistério do ensino fundamental, da educação infantil e da Educação de Jovens e Adultos, além de outros direitos previstos nesta Lei, conferindo-lhe:(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
I - Remuneração condigna de acordo com seu nível de habilitação, em efetivo exercício no magistério, estabelecendo piso mínimo de vencimento, para carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas semanais, e no máximo de 40 horas semanais;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
II - estímulo ao trabalho em sala de aula, com, inclusive, equipamentos necessários, e outros meios estimuladores;
III - recebimento pontual de seus vencimentos ou remuneração;
IV - aprimoramento da qualificação profissional;
V - perspectiva de progressão na carreira;
VI - ambiente e condições de trabalho favoráveis ao eficiente e eficaz desempenho de suas funções;
VII - liberdade de escolha e utilização de procedimentos didáticos para o desempenho de suas atividades, respeitadas as diretrizes legais vigentes;
VIII - liberdade de organização da categoria;
IX - exercício de mandato classista, assegurando todos os direitos e vantagens inerentes às funções do Magistério; e
X - outros direitos e vantagens compatíveis com o exercício de Magistério.
§ 4º A remuneração dos ocupantes do cargo de magistério no ensino fundamental, na educação infantil e na Educação de Jovens e Adultos, será fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização e especialização independentemente do nível de ensino em que atuam, nos termos desta Lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
TÍTULO II
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º Os servidores do Magistério Público Municipal, doravante designados simplesmente Profissional da Educação, nos termos da presente Lei, compõem o Quadro Permanente.
§ 1º O Quadro Permanente do Magistério é formado por profissional efetivo e/ou estável integrante de carreira, com habilitação específica para as funções do Magistério.
§ 2º Para fim desta Lei considera-se:
I - Servidor Público do Magistério - toda pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições especificas das funções de magistério.
II - Cargo Público - é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei.
III - Classe - subdivisão de um cargo em sentido de carreira, identificado por algarismo romano.
IV - Carreira - organização e hierarquização do cargo em classes.
V - Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos efetivos do Magistério Público Municipal.
TÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO
DA DENOMINAÇÃO
CAPÍTULO I
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS
DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E OS SEUS OBJETIVOS
Art. 4º Esta Lei denomina-se Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério, estrutura e organiza o Magistério Público Municipal da Secretaria de Educação de Bela Vista de Goiás.
Art. 5º O Estatuto do Magistério tem por finalidade incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal, objetivado o mais amplo desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania.
Art. 6º Estatuto do Magistério visa valorizar o profissional de Educação garantindo-lhe bem estar e condições de desenvolver seu trabalho, no campo da educação.
Art. 7º Estão abrangidos por este Estatuto os profissionais de educação (docentes e de apoio pedagógico), pertencentes ao quadro permanente do Magistério Público Municipal de Bela Vista de Goiás.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 8° A Carreira do Magistério, para os fins desta Lei, compõe-se do cargo de Profissional de Educação nas áreas de docência e de especialista.
Parágrafo único. Entendem-se por funções do Magistério as atribuições do Professor e do Especialista em Educação que ministram, planejam, orientam, dirigem, inspecionam, supervisionam e avaliam o ensino e a pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 9º O poder Executivo de Bela Vista de Goiás, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, deve assegurar ao servidor do magistério:
I - estímulo ao desenvolvimento profissional;
II - Remuneração condigna;
III - igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre Profissional da Educação docente e especialistas em Educação;
IV - progressão na carreira;
V - liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do magistério participativo;
VI - outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão.
Art. 10. A remuneração dos ocupantes do cargo de Profissional do Magistério, é fixada em função da maior qualificação, por meio de cursos ou estágios de formação aperfeiçoamento ou especialização, independente do nível em que atuem.
Art. 11. As funções de Magistério são de lotação privativa na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º É vedado ao Profissional da Educação docente o exercício de atividades de fins não didáticos.
§ 2º A Secretaria Municipal da Educação analisa e autoriza as exceções a esta regra, com observância do artigo 109 desta Lei.
§ 3º O Profissional da Educação docente que, excepcionalmente, for autorizado a exercer tarefas de caráter técnico, fora da Secretaria da Educação, tem interrompida, enquanto durar o exercício, a progressão horizontal e vertical, salvo os casos previstos em lei.
§ 4º O servidor a que se refere o parágrafo anterior fica sujeito à jornada de trabalho do órgão onde for prestar serviço, com vencimento correspondente a trinta horas-aula semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 5º Em se tratando de cargo em comissão, o servidor que se refere o parágrafo anterior pode optar pelo vencimento de respectivo cargo em comissão, ou optar pelo vencimento de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de representação específica.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 12. Os cargos vagos na Carreira Permanente do Magistério são movidos mediante concurso público de provas e provas e títulos, de natureza competitiva, eliminatória e classificatória, esgotadas as possibilidades de progressão funcional, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 13. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito a Estágio Probatório, por período de 36 meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade são objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - competência profissional;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
§ 1º Anualmente o servidor com base nos requisitos retromencionados e no regulamento é submetido à avaliação do desempenho realizada por uma Comissão instituída para essa finalidade que informa a seu respeito, reservadamente.
§ 2º O servidor reprovado no estágio probatório é exonerado mediante processo administrativo garantindo-lhe o mais amplo direito de defesa.
§ 3º É assegurado o prazo de três anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
Art. 14. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Parágrafo único. O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada, ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (1).
Art. 15. O Cargo de professor será provido por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reversão;
IV - reintegração.
Parágrafo único. A decretação de provimento do cargo compete ao prefeito municipal, admitida delegação de competência.
Seção I
Da Nomeação
Da Nomeação
Art. 16. Como forma originária de provimento de cargo público, a nomeação será em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade.
Parágrafo único. As nomeações de que trata o caput do artigo dependerão de habilitação em concurso e serão feitas na ordem rigorosa de classificação dos candidatos.
Seção II
Do Aproveitamento
Do Aproveitamento
Art. 17. Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do professor em disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:
I - o cargo a ser provido deverá ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional:
II - se o aproveitamento já houver ocorrido e se depois dele for restabelecido o cargo de cuja extinção resultou a disponibilidade, ainda que modificado em sua denominação, o professor poderá optar por seu aproveitamento neste último cargo, respeitada a habilitação profissional;
III - havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal.
IV - sempre dependente de prova de capacidade física e mental constatada em inspeção a cargo de junta médica oficial, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento e será feito a pedido ou de ofício no interesse da administração.
Seção III
Da Reversão
Da Reversão
Art. 18. Reversão é o retorno à atividade do professor efetivo por concurso e aposentado por invalidez, por junta médica oficial do Município, quando forem declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria, aplicando-se à mesma as seguintes normas:
I - o retorno do professor à atividade dependerá sempre da existência de vaga;
II - a reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo ou no resultante da sua transformação;
III - a reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.
Seção IV
Da Reintegração
Da Reintegração
Art. 19. Reintegração é o reingresso do professor estável, ilegalmente demitido ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimento e vantagens a ele inerentes ao
Art. 20. A reintegração far-se-á por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único. A decisão administrativa será proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 21. A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional, com idêntico vencimento.
Parágrafo único. Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será restabelecido por lei o cargo anterior, para que nele se faça a reintegração.
Art. 22. Invalidada por sentença a demissão, o professor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indenização.
Parágrafo único. Se extinto ou transformado o cargo, o retorno se dará ao cargo resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento ou remuneração e de atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
DA VACÂNCIA
Art. 23. A vacância é a abertura de vaga no Quadro Permanente do Magistério, decorrente de:
I - exoneração;
II - aposentadoria;
III - demissão;
IV - falecimento.
Art. 24. Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o professor ao Município, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º A exoneração será feita:
I - a pedido escrito do professor;
II - de oficio, mediante proposta do Secretário da Educação:
a) se o professor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício no prazo legal:
b) se o professor passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa.
III - mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa, nos seguintes casos:
a) desatendimento dos requisitos do estágio probatório;
b) abandono do cargo, conforme definido nesta lei:
§ 2º O professor não poderá ser exonerado, a pedido:
I - se estiver respondendo a processo administrativo ou cumprindo pena disciplinar;
II - quando estiver no prazo de compensação do período de licença para aprimoramento profissional:
Art. 25. A vaga estará aberta no dia:
II - da publicação, do ato da aposentadoria, exoneração ou demissão do professor, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;
II - da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
III - da vigência da lei criadora do cargo novo;
IV - do falecimento do professor.
Art. 26. A vacância em encargo gratificado se dará mediante ato de dispensa da autoridade designante:
I - a pedido do professor;
II - de ofício;
a) quando o designado não tiver em exercício no prazo legal;
b) segundo a convivência e a oportunidade do serviço.
CAPÍTULO V
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DA FREQÜÊNCIA
Seção I
Da Posse
Da Posse
Art. 27. Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo único. Independem de posse os casos de reintegração.
Art. 28. É admitida a posse por procuração em caso de doença devidamente comprovada e atestada pela junta médica oficial do Município.
Art. 29. A posse deverá ser tomada em trinta dias, contados da data da publicação do ato, admitindo-se a prorrogação por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Seção II
Do Exercício
Do Exercício
Art. 30. Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho, pelo professor, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 31. Nomeado, o professor terá exercício no setor em que houver vaga na lotação.
§ 1º Nos casos de progressão vertical, o professor poderá continuar em exercício no setor em que estiver servindo.
§ 2º O chefe do setor ou serviço em que for lotado o professor é autoridade competente para dar-lhe exercício.
§ 3º Ao entrar em exercício, deverá o professor apresentar à autoridade competente do setor de sua lotação os elementos necessários à abertura de seu assentamento individual.
Art. 32. O exercício deverá ser iniciado dentro de trinta dias, contados:
I - da data da posse;
II - da publicação do ato, quando inexigível a posse;
III - da cessação do impedimento de que trata o art. 28 desta lei.
Parágrafo único. Se, comprovadamente o professor não tiver podido iniciar o exercício no prazo legal, o Secretário da Educação poderá conceder-lhe prorrogação, por mais trinta dias, contados daquele em que o impedimento houver cessado.
Art. 33. A progressão e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 34. Nomeado, o professor deverá provar, no curso do estágio probatório de três anos, o cumprimento dos seguintes requisitos indispensáveis à sua confirmação:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão.
§ 1º O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licenças para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família e no caso de remoção, retomando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2025)
§ 2º No período do estágio probatório o professor só poderá ser cedido ou removido mediante concordância expressa do mesmo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 146 de 2025)
§ 3º A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente instituída para esse fim, e quando não houver, por uma comissão composta de três membros, designada pelo Secretário da Educação.
§ 4º O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará instauração de processo administrativo que somente poderá ser concluído após a defesa.
§ 5º O procedimento referido no parágrafo anterior deverá ser feito antes do término do estágio probatório.
§ 6º A prática de atos que infrinjam os incisos I e II do caput deste artigo importará suspensão automática do período do estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
§ 7º O professor não aprovado na avaliação do estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, não admitida a recondução apenas em caso apurado de falta de idoneidade moral.
§ 8° O professor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo nos casos previstos no caput do art. 35 e em seus incisos I, II, III, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI.
§ 9º O processo de avaliação de desempenho do professor em estágio probatório será disciplinado conforme a legislação vigente.
Art. 35. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados e de ponto facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias e recesso escolar;
II - casamento, por oito dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro ou do filho, pais ou irmão, por oito dias consecutivos;
IV - prestação de serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração municipal direta, indireta e fundacional;
VII - exercício de cargo de Secretário de Educação Municipal;
VIII - licença-prêmio;
IX - licença à gestante, por cento e oitenta dias;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
X - licença por motivo de paternidade, por oito dias;
XI - licença para o tratamento da saúde do professor por até vinte e quatro meses:
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XIII - licença em virtude de acidente em serviço ou acometimento de doença profissional;
XIV - missão ou estudo no país ou no exterior, quando remunerado o afastamento;
XV - doença de notificação compulsória;
XVI - participação em programa de treinamento regularmente instituído.
XVII - trânsito do professor que passar a ter exercício em nova sede, definido como tempo nunca superior a quinze dias, contados do desligamento, se necessário viagem para novo local de trabalho;
XVIII - exercicio de mandato eletivo;
XIX - licença para o aprimoramento profissional;
XX - disponibilidade.
Art. 36. Mediante proposta do Secretário da Educação e prévia permissão do Prefeito, o professor poderá ausentar-se do Município, para cumprir missão especial relacionada com os misteres de seu cargo, com ônus para os cofres públicos.
Art. 37. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o professor será afastado do exercício até decisão final transitada em julgado.
Parágrafo único. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do professor, este continuará afastado do exercício, enquanto cumprir pena, com perda de um terço do respectivo vencimento ou remuneração.
Art. 38. Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o professor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou quarenta e cinco dias intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono do cargo.
Parágrafo único. A aplicação da pena de demissão será precedida de processo administrativo, em que ao professor seja assegurada ampla defesa.
Art. 39. A autoridade que irregularmente der exercício a professor responderá civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
Art. 40- Frequência é o comparecimento obrigatório do professor ao trabalho no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º Excetuados os diretores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os professores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência devidamente registrada.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de frequência acarreta a perda de vencimento referente ao dia e, se estendida a mais de trinta dias consecutivos ou a mais de quarenta e cinco intercalados, importa perda do cargo ou função por abandono.
§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior serão obrigados a repor aos cofres públicos as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes nos registros de frequência importarão, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - suspensão até trinta dias na segunda;
III - abertura de processo disciplinar na terceira.
Art. 41. Obedecida a legislação federal, os períodos de trabalho do magistério serão estabelecidos pelo Secretário da Educação podendo antecipar ou prorrogar as atividades seletivas havendo superior interesse público.
Art. 42. Em cada mês civil poderão ser abandonados até três faltas do professor, desde que devidamente justificadas por atestado médico.
Art. 43. O professor que estiver cursando em estabelecimento de ensino oficial ou mesmo particular, porém credenciado por órgão competente, poderá marcar ponto até meia hora depois, na entrada ou até meia hora antes, na saída, os horários a que estiver sujeito, desde que não esteja em regência de classe.
§ 1º Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao professor estudante, em regência de classe, poderá ser concedido horário peculiar, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e do seu trabalho, sem prejuízo da carga horária semanal.
§ 2º Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o professor deverá apresentar à autoridade competente requerimento instruído de declaração do diretor do estabelecimento de ensino que estiver frequentando.
Art. 44. O professor poderá ser liberado da frequência por ato da autoridade competente para participar de congressos, simpósios, encontros ou promoções similares, desde que tratem de temas ou assuntos referentes à educação ou à categoria.
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA READAPTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
DA LOTAÇÃO
Art. 45. A lotação é o ato mediante o qual a Secretaria Municipal da Educação determina o local em que o Profissional da Educação docente ou Especialista em Educação, presta serviços, priorizando as vagas próximas à sua residência.
§ 1º O Profissional da Educação pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
§ 2º O Profissional da Educação - especialista em Educação pode ser lotado em unidade central da Secretaria Municipal da Educação e dar assistência aos estabelecimentos escolares ou ficar lotado, segundo escala aprovada pelo Secretário Municipal da Educação, em uma ou mais unidades escolares.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
DA REMOÇÃO
Art. 46. O professor poderá ser removido, de um para outro local de trabalho:
I - a seu pedido por escrito para permuta aceita com outro professor;
II - de ofício, para atender ao real superior interesse do ensino, devidamente comprovado em proposta de setor ou do diretor da unidade escolar a juízo do Secretário da Educação.
§ 1º A remoção somente será permitida se o professor possuir habilitação mínima, exigida por lei, para função de magistério a ser exercida.
§ 2° A remoção de professore far-se-á somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado ou motivo de saúde.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO
DA CESSÃO
Art. 47. O Profissional da Educação - docente ou Especialista em Educação, além das atribuições previstas neste Estatuto, pode exercer atividades correlatas às do Magistério.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério as relacionadas com docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza técnica pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2° Consideram-se unidades técnicas da Secretaria Municipal da Educação as de atividades voltadas para a área pedagógica.
Art. 48. O afastamento do servidor do Magistério para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus a Prefeitura de Bela Vista de Goiás.
§ 1º A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só é admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério.
§ 2º Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de dois anos, salvo o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO
DA DISPOSIÇÃO
Art. 49. O professor só poderá exercer funções fora do âmbito da Secretaria da Educação, no seguinte caso:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão;
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
DA READAPTAÇÃO
Art. 50. O professor será investido, para sua readaptação, em outra função, de magistério ou não, compatível com sua atual capacidade física e intelectual, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º A readaptação será efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do professor, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
§ 2º No processo de readaptação funcionará sempre junta médica oficial do Município.
§ 3º O professor readaptado que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação terá sua capacidade física e mental reavaliada pela junta médica oficial do Município e, se for por esta julgado inapto, será aposentado.
§ 4º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do professor, por junta médica oficial do Município, este deverá retornar à função de origem.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 51. Compreendem-se como atividades da Administração Escolar da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, os atos inerentes à coordenação de cursos, áreas ou disciplinas, a direção, a secretaria geral, assessoramento e assistência em unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal da Educação, com atribuições educacionais específicas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 52. A função de Diretor de Unidade Escolar é exercida por portador de graduação na área do Magistério com, no mínimo, três anos de experiência na docência.
§ 1º O Diretor nos seus afastamentos legais tem um substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação e aprovação do Conselho Escolar desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 2º Havendo vacância da função de diretor no decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação com aprovação do Conselho Escolar, indicará um diretor pró-tempore até a realização de nova eleição. Devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu antecessor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 3º O Diretor nos seus afastamentos legais tem um substituto indicado pelo Secretário Municipal de Educação desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício da função.
§ 4º Havendo vacância da função de diretor no decurso do mandato, a Secretaria Municipal de Educação indicará um diretor pró-tempore até a realização de nova eleição. Devendo o eleito, em tal hipótese, apenas completar o período de seu antecessor.
Art. 53. A escolha do Diretor de unidade escolar municipal é feita através de processo eletivo.
§ 1º A eleição é feita através de voto direto e secreto, realizada pela comunidade escolar, podendo votar.
I - os profissionais da educação e os servidores da unidade escolar;
II - pais ou mães de alunos menores, ou na falta deles, quem for por estes legalmente responsáveis;
III - Os próprios alunos com 12 (doze) anos de idade ou mais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 016 de 2005)
III - Os próprios alunos com 10 anos de idade ou mais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 2º O direito de voto é exercido uma vez pelo profissional da educação e pelo servidor administrativo, bem como pelo pai ou a mãe do aluno ou responsável legal deste, independentemente do número de matrículas registradas em relação à mesma família.
§ 3º A eleição é proporcional, atribuindo-se aos votos dos profissionais da educação e dos servidores administrativos o peso de 50% do total dos votos consignados.
§ 4º O pleito realiza-se, preferencialmente, no último trimestre dos anos impares, permitindo a finalização do ano letivo ao diretor em exercício.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 5º O mandato de diretor tem a duração de dois anos, permitida a reeleição para mais um período.
Art. 54. O diretor pode ser destituído de sua função por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo administrativo, onde se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, por vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em assembleia geral convocada para este fim.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º Afastado o diretor, para apuração de falta grave, responde pela direção da escola um profissional da educação indicado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação, com aprovação do Conselho Escolar.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 2º A convocação extraordinária da comunidade escolar dá-se por solicitação formulada por, no mínimo, um terço dos seus membros votantes ou pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º No ato da destituição do diretor, o Titular da Secretaria Municipal de Educação com aprovação do Conselho Escolar, designa um substituto, que tem, após sua investidura, o prazo de sessenta dias para realizar uma nova eleição para promover a escolha do diretor responsável pelo cumprimento do término do mandato do destituído.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 55. É constituído em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho Escolar, composto pelo diretor da escola, por representante dos profissionais da educação, dos servidores administrativos, dos alunos e dos pais, eleitos pelos seus pares e da forma como dispuser o regulamento elaborado e discutido pela comunidade escolar aprovado pelo Titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Conselho Escolar tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das atividades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurando a participação da comunidade na discussão das questões educacionais.
Art. 56. A Unidade Educacional tem 1 (um) Diretor, 1 (um) Secretário, pode contar com a assessoria de Coordenadores Pedagógicos.
Art. 57. Os Profissionais da Educação - especialistas em educação, atuam conforme sua respectiva especialidade.
Art. 58. Os integrantes do Quadro do Magistério podem exercer, eventualmente suas funções em entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação de Bela Vista e Goiás, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens e direitos do seu cargo, desde que seja em regência de classe, orientação de estudos e ou apoio pedagógico.
TÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 59. A jornada semanal do trabalho do Profissional da Educação docente e/ou Especialista em Educação, é estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do Profissional, observada a compatibilidade do horário.
§ 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, vinte horas semanais e de, no máximo, quarenta horas semanais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 2º As jornadas propostas incluem uma parte de horas de aula e outra de horas de atividade, estas últimas correspondendo a um percentual de até 30% do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 60. A jornada de trabalho do Profissional da Educação não pode ser reduzida salvo a pedido do mesmo, ou por extinção de turmas, turnos ou fechamento da unidade escolar.
Art. 61. Há substituição nos casos de afastamento legal do Profissional docente e/ou Especialista em Educação, qualquer que seja o período de afastamento.
§ 1º O substituto é recrutado dentre os servidores do magistério lotados na mesma unidade, na mais próxima, ou em regime especial de trabalho, nos termos da lei.
§ 2º O substituto percebe de acordo com a sua habilitação, o vencimento do seu cargo correspondente à carga horária do substituído.
TÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 62. A movimentação de servidor do magistério na carreia ocorre mediante progressão horizontal, progressão vertical, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Bela Vista de Goiás.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 63. A remuneração do servidor do Magistério é fixada considerando-se a maior qualificação e especialização, o mérito funcional e o tempo de serviço.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 64. O vencimento do Profissional da Educação é fixado em razão de sua carga horária, conforme dispõe o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Magistério Público do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Os anos do ensino fundamental I, terá intensificação no processo de ensino e aprendizagem, e os profissionais da educação deverão cumprir carga horária de 40 horas, garantida aos anos iniciais, em específico às turmas compreendidas pelos 1º e 2º ano.(Incluído pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
Art. 65. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens:(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
I - Gratificações:
a) Por exercício de direção de unidades escolares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
a) Pelo exercício de direção nas unidades escolares;(Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
b) Por exercício em sala Multisseriada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
b) Pelo exercício em sala multisseriada;(Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
c) Por regência em sala de Ensino Especial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
c) Por regência em sala de ensino especial;(Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
d) 40 horas para professores de 1º e 2º ano, com exclusividade para as referidas séries seguindo os critérios exigidos;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
d) De difícil acesso para professor que utiliza seu próprio meio de transporte para dirigir-se até a escola rural que está lotado, e que perfaz um total diário igual ou superior a 8km.(Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
e) Por difícil acesso para professor que utiliza seu próprio meio de transporte para dirigir-se até a escola que está lotado, e que perfaz um total diário igual ou superior a 8 km.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 66. A gratificação pelo exercício em sala multisseriada, e Regência em sala de Ensino Especial, corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 66. A gratificação pelo exercício em sala multisseriada e por regência em sala de Ensino Especial corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
Art. 67. A gratificação por difícil acesso corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 67. A gratificação de difícil acesso corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira.(Redação dada pela Lei Complementar nº 113 de 2018)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL
DA REMUNERAÇÃO DO DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL
Art. 68. Diretor da Escola Municipal percebe vencimento do cargo efetivo. acrescido da gratificação correspondente, conforme a seguir:
I - 50% de gratificação sobre o vencimento do seu cargo efetivo para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em escola municipal de Educação infantil e Ensino Fundamental com um número que varie de 5 a 10 turmas;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
II - 75% de gratificação sobre o vencimento do seu cargo efetivo para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em escola municipal de ensino infantil e ensino fundamental com um número superior a 10 turmas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Parágrafo único. Quando o Secretário Municipal de Educação for efetivo poderá optar pela remuneração do mesmo quadro.(Incluído pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 69. A gratificação de Atividade Técnico-Educacional, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, é devida ao servidor de Magistério que, por indicação do titular da Secretaria da Educação exerça, nesse Órgão e ou Unidade Educacionais, atividades de natureza Técnico-Educacional.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FUNCIONAL
DO INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 70. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás, o servidor do Magistério pode receber um Incentivo-Funcional.
Art. 71. O Incentivo-Funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto.
§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou extensão, na área educacional.
§ 2º Só são considerados, para efeito de Adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de quarenta horas, nos quais o servidor tenha obtido freqüência e aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento, no campo da Educação e em sua área competente.
§ 3º Os cursos a que se refere o §1º deste artigo, deverão constar em certificados, contendo especificação, conteúdo programático, carga horária e autorização do conselho de Educação competente.
Art. 72. O Incentivo-Funcional é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de servidor, á razão de:
I - vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentas e vinte horas;
II - quinze por cento, para um total igual ou superior a quinhentas e vinte horas.
III - dez por cento, para um total igual ou superior a trezentas e sessenta horas;
IV - cinco por cento, para um total igual ou superior a cento e sessenta horas.
§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo podem ser alcançadas em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2º do artigo anterior.
§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor.
§ 3º O Incentivo-Funcional integra a remuneração do servidor do Magistério, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Os totais de horas contados para progressão vertical são abatidos da contagem para a concessão do Incentivo-Funcional, que é revogado sempre que a progressão vertical ocorrer posteriormente à concessão.
CAPÍTULO IV
DE OUTROS BENEFÍCIOS
DE OUTROS BENEFÍCIOS
Seção 1
Do Salário-Família
Do Salário-Família
Art. 73. Ao professor ativo, inativo ou em disponibilidade, por dependente que tiver vivendo a suas expensas será concedido salário-família.
Parágrafo único. O valor do salário-família a que faz jus o professor é o mesmo a que, de modo geral, têm direito os demais servidores municipais.
Art. 74. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família.
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o adotivo, desde que menor de dezoito anos de idade ou menor de vinte anos, se desempregado e estudante de nível superior.
III - o filho inválido de qualquer idade.
Parágrafo único. Para a obtenção de salário-família equiparam-se:
I - ao pai, o padrasto e à mãe, a madrasta;
II - ao cônjuge, o companheiro ou companheira;
III - ao filho, o menor de catorze anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e o sustento do professor.
Art. 75. O ato da concessão terá por base as declarações do próprio professor que responderá funcionalmente por quaisquer incorreções.
Art. 76. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum o salário-família será concedido mediante opção, àquele que o requer.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparar se os representantes legais dos incapazes.
Art. 77. O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do primeiro dia do mês em que tiver comprovado o fato ou ato que lhe der origem, ainda que o verificado no último dia do mês.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 78. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o professor deixar temporariamente de perceber o vencimento ou provento.
Art. 79. O salário-família não está sujeito a nenhum tributo nem servirá de base par qualquer contribuição, ainda que par fim de previdência social.
Art. 80. Será cassado o salário-família quando:
I - verificada a falsidade ou inexistência da declaração de dependência;
II - o dependente deixar de viver a expensas do professor, passar exercer função pública remunerada sob qualquer forma, vier a exercer atividade lucrativa ou passar a dispor de economia própria.
III - falecer o dependente; ou
IV - comprovadamente perder o professor a guarda do dependente.
§ 1º A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a instituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 1º, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês ao do ato ou o fato que a determinar.
§ 3° Sob pena disciplinar o professor é obrigado a comunicar em quinze dias toda qualquer alteração que possa acarretar a supressão ou redução do salário-família.
Seção II
Do Auxílio-Saúde
Do Auxílio-Saúde
Art. 81. Auxilio-saúde é devido ao professor licenciado para o motivo de acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave especificada em lei, com base nas conclusões de junta média oficial do Município.
Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo será concedido após cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de vinte e quatro meses, em importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.
Seção III
Do Auxílio-Funeral
Do Auxílio-Funeral
Art. 82. À família do professor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxilio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, conforme o caso, não podendo em hipótese alguma ser superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) nem inferior a 30% (trinta por cento) deste valor a ser reajustado anualmente, de acordo com um Índice Nacional de preço ao Consumidor - INPC.
§ 1º Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior vencimento do professor falecido.
§ 2º O auxílio-funeral será pago ao cônjuge ou companheiro que, ao tempo da morte, não esteja legalmente separado; na falta do cônjuge ou companheiro, sucessivamente, ao descendente, ascendente ou colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo gral civil ou, não existindo nenhuma pessoa da família do professor, ou quem promover o enterro.
§ 3º O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha especial, em regime de processo sumaríssimo, obrigatoriamente concluído dentro de quarenta e oito horas, contadas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.
§ 4º Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do professor, além do atestado de óbito o interessado apresentará os comprovantes das despesas realizadas como o sepultamento, das quais será indenizado até o limite correspondente à importância do auxílio-funeral.
Seção IV
Do Décimo Terceiro Salário
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 83. A cada ano, no mês de aniversário do professor, o Município pagará o décimo terceiro salário a todos os seus professores independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º O décimo terceiro salário corresponderá a um doze avos do valor da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano que estiver em curso, sendo que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral, para os efeitos deste parágrafo.
§ 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas no pagamento do décimo terceiro salário.
§ 3º O professor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses em que trabalhou, calculando-se o benefício sobre o vencimento ou a remuneração do último mês de trabalho.
§ 4º O décimo terceiro salário é extensivo aos inativos e pensionistas e a uns e outros também será pago no mês de aniversário do professor, tomando-se por base o valor dos proventos devidos nesse mês.
§ 5º O décimo terceiro salário não será pago considerado no calculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 84. Ao professor será concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - em razão de doença em pessoa da família;
III - por gestação;
IV - por motivo de paternidade;
V - para serviço militar;
VI - para disputar eleição;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - prémio;
IX - para aprimoramento profissional.
Art. 85. O professor deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de trabalhar, hipótese em que o tempo de concessão começará a correr a partir do impedimento.
Art. 86. A licença dependente de inspeção médica;
I - será concedida pelo prazo e com o dia de inicio indicados no laudo ou atestado, ressalvada a hipótese prevista na parte final do art. 85.;
II - poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do professor.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de vencer o prazo de licenças. Se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data de conhecimento do despacho denegatório.
Art. 87. Terminada a licença, o professor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
Art. 88. Escoados vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o professor será submetido a nova inspeção médica e, se for julgado total a definitivamente inválido para o serviço público, será aposentado.
Seção II
Da licença para Tratamento de Saúde
Da licença para Tratamento de Saúde
Art. 89. A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do professor.
§ 1º Em qualquer hipótese será indispensável inspeção médica, que excepcionalmente poderá realizar-se no local em que o professor se encontrar.
§ 2° Para licença até noventa dias, a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se quando impossível satisfação dessa exigência, atestado passado por médico particular, ficando tal documento sujeito à homologação da junta médica oficial do Município. Se não houver a homologação, o professor deverá reassumir o exercício do cargo.
Art. 90. O professor, quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e as vantagens do cargo por até dois anos, a menos que junta médica oficial do Município desde logo conclua pela aposentadoria.
§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarreta dano físico ou mental ao professor e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive
I - o sofrido no percurso da residência para o trabalho, ou vice-versa;
II - o decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, quando não tenha sido comprovadamente provocada pelo próprio professor.
§ 2º A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo, em regime de urgência, cabendo ao chefe imediato do professor comunicar o acidente, em quarenta e oito horas, à Secretaria Municipal de Educação para dar inicio ao processo.
§ 3º Entende-se por doença profissional aquela que deve ser atribuída, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou a fatos ocorridos.
Art. 91. Será licenciado o professor acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.
Seção III
Da Licença em Razão de Doença em Pessoa da Família
Da Licença em Razão de Doença em Pessoa da Família
Art. 92. Ao professor poderá ser deferida licença em razão de doença do ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e de cônjuge ou companheiro.
§ 1º São condições essenciais para a concessão da licença;
I - constatação da doença em inspeção médica, realizada segundo o disposto nos parágrafos do art. 89.
II - ser indispensável à assistência pessoal do professor, incompatível com o exercício regular do cargo.
§ 2º A licença a que se refere este artigo será;
I - Com remuneração integral até o quarto mês;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
II - com dois terços do vencimento ou remuneração, do quinto ao oitavo mês;
III - com um terço do vencimento ou remuneração, do nono ao décimo segundo mês;
IV - Sem remuneração, a partir do décimo terceiro mês.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Seção IV
Da licença à Gestante
Da licença à Gestante
Art. 93. À professara gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por cento e oitenta dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do inicio do oitavo mês de gestação.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio no dia do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a professora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 94. Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança até 01 (um) ano, à professora serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 95. A professora disporá de intervalo de trinta minutos para amamentação do filho até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho
Seção V
Da Licença por Motivo Paternidade
Da Licença por Motivo Paternidade
Art. 96. Ao professor, ao tornar-se pai, ainda que por adoção de recém-nascido será concedida, mediante comprovação, uma licença-paternidade por oito dias, com o vencimento e as vantagens do cargo.
Seção VI
Da Licença para Serviço Militar
Da Licença para Serviço Militar
Art. 97. Ao professor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º A licença será com o vencimento do cargo, descontada a importância que o professor vier a perceber na qualidade de incorporado, sendo-lhe facultado optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que importará perda do vencimento.
§ 3º Findada a incorporação, o professor tem trinta dias para reassumir o exercício; se não o fizer nesse prazo, cada ausência será considerada como falta ao trabalho.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Seção VII
Da Licença para Disputar Eleição
Da Licença para Disputar Eleição
Art. 98. Ao professor será concedida licença sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha, em convenção partidária, para disputar cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único. A partir do registro e até o décimo dia que se seguir ao da eleição, o professor fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.
Art. 99. É vedada a remoção de professor investido em mandado eletivo a partir da diplomação.
Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
Art. 100. O professor efetivo e estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º A seu juízo, o Secretário da Educação poderá conceder ou negar a licença e somente se essa vier a ser concedida é que o professor deixará o exercício..
§ 2º A licença não pode perdurar por tempo superior a dois anos, vedada a prorrogação.
§ 3º Havendo comprovado interesse público, a licença poderá ser interrompida por ato do Secretario da Educação, ficando o professor sujeito à apresentação ao serviço em trinta dias, contados da notificação.
§ 4º A todo tempo o professor poderá desistir da licença.
Seção IX
Da Licença-Prêmio
Da Licença-Prêmio
Art. 101. Ao professor é assegurada a licença-prêmio de três meses, correspondente a cada quinquênio de serviço público municipal, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º Para o professor lotado em unidade escolar, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de sessenta dias, de sorte que o início da fruição do benefício seja marcado para o primeiro dia útil dos meses de janeiro, abril, agosto ou novembro.
§ 2º A licença-prêmio concedida não poderá ser casada.
Art. 102. Ao entrar no gozo da licença-prêmio, o professor perceberá, durante todo o período, o vencimento do cargo de provimento efetivo de que seja titular, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, nos termos deste Estatuto.
Art. 103. Em caso de acumulação, a licença será concedida em relação a cada um dos cargos, simultânea ou separadamente, conforme coincidam ou não os quinquênios.
Art. 104. Suspende a contagem do tempo de serviço, para efeito de apuração de quinquênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor até noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, até sessenta dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a trinta dias, no quinquênio.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação temporária da contagem do tempo, reiniciando-se a partir do desaparecimento do motivo que a determinou.
Art. 105. Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença para tratamento da saúde do próprio professor, por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não;
II - licença em razão de doença em pessoa da família do professor por tempo superior a sessenta dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesse particular;
IV - falta injustificada superior a trinta dias do quinquênio;
V - suspensão aplicada ao professor, por decisão de que não caiba recurso.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, interrupção é a solução de continuidade da contagem do tempo, iniciando novo cômputo a partir da cessação da causa que a determinar.
Art. 106. Para apuração do quinquênio comutar-se-á também o tempo de serviço anteriormente prestado em outro cargo municipal desde que entre o seu término e o início do exercício do magistério não haja decorrido mais de sessenta dias.
Art. 107. Um percentual não superior a 3% (três por cento) do quadro efetivo do magistério poderá estar em gozo de licença-prêmio.
Parágrafo único. Os critérios para concessão da licença-prêmio serão estabelecidos, em regulamento, a ser baixado pelo Secretário da Educação, num prazo de 90 dias, contados da data de vigência desta lei
Seção X
Da Licença Para Aprimoramento Profissional
Da Licença Para Aprimoramento Profissional
Art. 108. A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário da Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento (mestrado ou doutorado).(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º O curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º Para obtenção da licença:
I - deve ter o professor 3 anos de atividade no magistério municipal, no mínimo;
II - é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo de seleção;
III - Não se admitirão, na mesma rede municipal unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
IV - no caso da concorrência de interessados em número superior ao definido na letra precedente, será deferido o pedido do professor que tenha maior tempo de magistério, no serviço público municipal;
V - a licença só poderá se deferida pelo Secretário da Educação quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 3º A licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos - as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
CAPÍTULO VI
Da Acumulação de Cargos
Da Acumulação de Cargos
Art. 109. Ao professor é permitida a acumulação remunerada:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
§ 1º Em qualquer dos casos. o professor deverá comprovar a compatibilidade de horários.
§ 2º Considera-se cargo técnico ou cientifico aquele cujo provimento dependa de habilitação específica em curso de nível superior.
§ 3º É vedado o exercício concomitante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente com cargo em comissão, emprego ou função de confiança, nos Municípios, nos Estados, na União ou outras esferas de Governo.
§ 4º Ao servidor do Magistério é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
§ 5º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiarias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
§ 6º Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, se de boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, provada a má-fé o servidor perderá ambos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 110. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo único. O número dos dias apurados será convertido em anos, sempre considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 111. Para a apuração, a liquidação do tempo de serviço será feita à vista dos assentamentos do professor, arquivado no setor de pessoal responsável pela guarda dos documentos probatórios do exercício.
Parágrafo único. Os registros de frequência e as folhas de pagamento devem ser usados subsidiariamente para apuração.
Art. 112. Será contado integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado, anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres municipais.
II - a instituição de caráter privado que tiver sido encapada ou transformada em estabelecimento de serviço público;
III - à União, ao Estado, ao Território, ao Município ou ao Distrito Federal;
IV - às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do município;
V - às Forças Armadas;
VI - em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal.
Parágrafo único. O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
Art. 113. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de:
I - licença em razão de doença em pessoa da família do professor, quando não remunerada.
II - licença para tratar de interesse particular;
III - afastamento não remunerado.
Art. 114. A contagem de tempo de serviço regular-se-á pela lei em vigor ao tempo da prestação do serviço salvo se mais benigna para o professor a lei nova, hipótese em que, a seu pedido, esta poderá ser aplicada.
CAPÍTULO VIII
Da Disponibilidade
Da Disponibilidade
Art. 115. Disponibilidade é o afastamento temporário do professor efetivo e estável em virtude da extinção ou da declaração de desnecessidade de seu cargo.
Art. 116. O período relativo à disponibilidade será considerado de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, gratificação adicional e melhoria do vencimento em progressão horizontal.
CAPÍTULO IX
Da Aposentadoria
Da Aposentadoria
Seção I
Do Sistema Atual
Do Sistema Atual
Art. 117. O professor que ingressou no serviço público após o dia 16 de dezembro de 1998 será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando a incapacidade definitiva resultar de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional;
c) tuberculose ativa, alienação mental neoplasia maligna, cegueira progressiva. hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, expondiloartose, Coréia de Huntigton, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e AIDS (síndrome de imunodeficiência adquirida), com base nas conclusões de junta médica oficial do Município.
II - por outros casos de invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - compulsoriamente, ao completar setenta anos de idade, com proventos equivalentes a um trinta avos por ano de serviço, quando se tratar de professora;
IV - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 2º O cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médio oficial ou do implemento do limite de idade.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso IV, "a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 4º Compete ao Prefeito Municipal decretar a aposentadoria.
§ 5º Quando depende de inspeção médica, a aposentadoria somente será decretada após constatada a impossibilidade de readaptação.
§ 6º Em nenhuma hipótese os proventos poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo.
§ 7º Os proventos e as pensões serão revistas, na mesma proporção a na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos professores em atividade.
Art. 118. O professor deixará o exercício do cargo no dia em que:
I - completar a idade limite de permanência na atividade prevista no art. 117, inciso III;
II - for considerado, pela junta médica oficial do Município, permanentemente inválido para o magistério e o serviço público em geral.
III - tiver declarado seu direito à aposentadoria, salvo se houver sido cientificado expressamente do seu indeferimento.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do art. 117, o professor só será considerado aposentado após a publicação do respectivo ato.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o professor perceberá a remuneração do cargo desde a cessação do exercício até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Município.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Seção II
Do Período Transitório
Do Período Transitório
Art. 119. O professor que ingressou no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e até esta data não tinha completado os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, nos termos da Constituição então vigente, está sujeito ás seguintes condições para se aposentar:(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
I - ter cinqüenta e três anos de idade, se professor, e quarenta e oito anos de idade, se professora;
II - ter cinco anos, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - ter tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos se homem, e trinta, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição correspondente a vinte por cento do tempo faltante para completar o limite de tempo previsto na alínea "a".
Parágrafo único. O tempo faltante deve ser calculado em função da data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, ocorrida em 16 de dezembro de 1998.
Seção III
Da Aposentadoria Proporcional
Da Aposentadoria Proporcional
Art. 120. O professor com ingresso no serviço público em data anterior à data de 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com os proventos proporcionais, se tiver tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma:
I - do período de trinta anos, se homem, ou vinte e cinco, se mulher;
II - do período adicional de quarenta por cento do tempo faltante para atingir os períodos anteriores, tomando-se por base a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Art. 121. Os proventos nesta modalidade de aposentadoria correspondem a 70% (setenta por cento), do valor da remuneração na atividade, acrescidos de 5% (cinco por cento), por ano de contribuição que ultrapasse ao somatório do tempo normal necessário à concessão da aposentadoria.
Art. 122. O percentual a ser adicionado ao período normal para professor é 17% (dezessete por cento) e para professora é de 20%(vinte por cento), desde que se apresente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercícios das funções de Magistério.
CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Art. 123. Aos professores serão concorridos todos os serviços de previdência e assistência que esteja obrigado, por lei, a prestar aos servidores em geral.
Art. 124. O local de trabalho do professor deverá dispor de todas as condições que assegurem a redução dos riscos inerentes ao exercício da função docente, fazendo impositiva, na proteção desta, a observância das melhores normas de saúde, higiene, conforto e segurança.
Art. 125. A pensão aos beneficiários dos professores falecidos, inclusive na inatividade, corresponderá à totalidade da remuneração dos respectivos cargos ou proventos, e será revista, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar o vencimento ou a remuneração do professor na atividade.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 126. Se o professor falecer em serviço fora do local de sua residência, sua família será indenizadas das despesas efetuadas em decorrência do óbito, inclusive as concernentes ao transporte do corpo e dos dispêndios de viagem de uma pessoa.
CAPÍTULO XI
Do Direito de Petição
Do Direito de Petição
Art. 127. Ao professor é assegurado o direito de petição e de representação.
§ 1º Mediante petição, pode o professor defender direito ou interesse legítimo seu, perante a autoridade a quem couber assegurar-lhe a proteção.
§ 2º No exercício do direito de representação, poderá o professor denunciar qualquer abuso de autoridade ou desvio de poder.
Art. 128. Ao professor é assegurada:
I - a celeridade no andamento dos atos e processos de sue interesse, nos serviços públicos municipais;
II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos proferidos em matéria de seu interesse;
III - a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, dentro do prazo máximo de sete dias úteis, a contar do requerimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. O professor não é obrigado a instruir petições ou representação com os documentos que constarem de seu assentamento pessoal ou dos registros e documentos oficiais do Município.
Art. 129. Em pedido de reconsideração, poderá o professor provocar o exame, pela autoridade que houver proferido decisão em seu desfavor, de matéria administrativa já decidida, contando que o faça em quinze dias, contados da ciência do ato ou da publicação deste.
Art. 130. Ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Estatuto, caberá recurso:
I - do indeferimento de pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver praticado do ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão em quarenta e oito horas, encaminhando o caso à consideração superior no mesmo prazo, se a seu juízo a reconsideração não puder ocorrer.
§ 3º Será de trinta dias o prazo de qualquer recurso, contado da publicação ou ciência da decisão recorrida.
Art. 131. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo. Provido, um ou outro, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 132. O direito de petição prescreve na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de admissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e quanto aos referentes à matéria patrimonial;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo se outro prazo não estiver estabelecido em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da publicação oficial do ato ou da efetiva ciência do interessado.
Art. 133. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 134. O direito, assegurado ao professor, de pleitear em juízo, sobre qualquer lesão de direito individual de que seja titular, é impostergável, sempre podendo ser exercido de imediato e sem o apelo inicial à instância administrativa.
Art. 135. O direito de petição poderá ser exercido pessoalmente pelo professor, por seu cônjuge, companheiro, parente até o segundo grau ou por procurador com curso de direito ou não, desde que regularmente constituído.
Parágrafo Único. Ao professor e às demais pessoas mencionados neste artigo é assegurada vista dos documentos ou do processo, em todas as suas fases.
CAPÍTULO XII
Das Férias
Das Férias
Art. 136. Observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás, o servidor do Magistério goza férias anualmente:
I - o Profissional da Educação quando em exercício da docência nas unidades escolares, trinta dias consecutivos de férias mais quinze dias de recesso, coincidentes com as férias escolares;
II - quando em exercício em outras funções trinta dias consecutivos, observando a escalas que se organizar, de acordo com a conveniência do serviço;
III - desde que em regência de classe, os professores deverão gozar férias no mês de julho;
IV - caso o período regular de férias coincida com o período da licença à gestante, as férias deverão ser transferidas, com inicio imediatamente após o termino da licença;
V - só fará jus ao recesso escolar o professor que estiver em efetivo exercício de regência de classe;
VI - o recesso escolar deverá ocorrer no mês de janeiro, antes do inicio de um novo período eletivo.
Parágrafo Único. Pelo tempo em que estiver em férias o professor terá seu vencimento ou remuneração acrescidas de um terço, que deverá ser pago no mês anterior ao gozo das férias.
Art. 137. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 138. É vedada a cumulação de férias do Profissional da Educação.
Art. 139. O Profissional da Educação não é obrigado a interromper suas férias, qualquer que seja o motivo.
TÍTULO IX
Dos Deveres e das Responsabilidades
Dos Deveres e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 140. Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao servidor do Magistério impõe-se conduta ilibada.
Art. 141. Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Magistério de Bela Vista de Goiás, o servidor deve:
I - demonstrar a assiduidade e a pontualidade no trabalho;
II - haver-se em relação aos companheiros de trabalho, com espirito de cooperação e solidariedade;
III - executar sua missão com zelo e presteza;
IV - empenhar-se pela educação integral dos alunos;
V - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VI - frequentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
VII - aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
VIII - apresentar-se decentemente trajado;
IX - comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares:
X - estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria.
XI - levar ao conhecimento da autoridade superior competente irregularidades do que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função que exerce;
XII - atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providencias que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XIII - sugerir as providencias que lhe pareçam capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e educação;
XIV - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XV - cumprir ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais.
CAPÍTULO II
Das Transgressões Disciplinares
Das Transgressões Disciplinares
Art. 142. Constitui transgressão disciplinar:
I - referir-se de modo depreciativo e desrespeitoso, verbalmente ou, em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, a funcionários e usuários, bem como a atos da administração pública, somente podendo faze-lo em trabalho assinado no propósito de criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do trabalho e do ensino:
II - retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;
IV - falsificar par si ou para outrem, no todo ou em parte, qualquer documento escolar, ou alterar documento verdadeiro;
V - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obter vantagens ou ingresso no serviço público;
VI - valer-se do cargo para proveito ilícito ou indevido, pessoal ou de terceiro;
VII - coagir ou aliciar subordinado, funcionário ou aluno com objetivo de natureza político-partidária;
VIII - participar de gerencia ou administração de empresas econômica, em favor da qual lhe seja possivel extrair vantagens no campo do ensino;
IX - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
X - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XI - pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar da percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
XII - receber propinas, comissões, presentes, vantagens ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
XIII - cometer a estranho, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XIV - frustra a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo indevidamente;
XV - dar às verbas públicas destinação diversa daquela prevista em lei ou regulamento;
XVI - deixar de prestar contas quando estiver obrigado fazê-lo;
XVII - frustrar a licitude de concurso público;
XVIII - faltar à verdade, no exercício de suas funções;
XIX - omitir, por malicia:
a) a decisão dos assuntos que lhe forem encaminhados;
b) a apresentação ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estivera seu próprio alcance;
c) o cumprimento de ordem legítima.
XX - fazer acusação que saiba se infundada, através de queixa, denúncia verbal ou escrita e representação;
XXI - lançar em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XXII - adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XXIII - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao ensino;
XXIV - esquivar-se a:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre funcionário em estágio probatório;
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha noticia, capaz de afetar a normalidade do serviço:
XXV - representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XXVI - propor transação ou negócio a superior, subordinado, servidor ou a aluno, com fito de lucro;
XXVII - fazer circular ou subscrever lista de donativos no local onde desempenha a função;
XXVIII - praticar o anonimato por qualquer fim;
XXIX - concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXX - faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo impediente justo;
XXXI - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXXII - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligencia;
XXXIII - não se apresentar ao serviço, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar de interesse particular, férias, cursos ou dispensa para participação em congresso, bem como depois de comunicado expressamente que qualquer delas foi interrompida por ordem superior.
XXXIV - permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXXVI - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou vocacional, quando necessário;
XXXVII - ingerir bebida alcoólica no local e horário de trabalho;
XXXVIII - negligenciar no uso e na guarda de objetos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação os quais lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialmente nas informações de sua responsabilidade, para benefício de funcionário, alunos ou terceiros;
XL - exercer qualquer tipo de influência para a auferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XLI - influir para que terceiro intervenha em sua progressão e remoção;
XLII - retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XLIII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XLIV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente, se não tiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XLV - fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XLVI - extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XLVII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando forem de sua competência, a servidor ou, em caso contrário, deixar de comunicar o fato à autoridade competente;
XLVIII - atender em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer pessoa do público;
XLIX - Indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho ou provocar animosidade entre as partes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
L - acumular cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
LI - distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
LII - lesar os cofres públicos;
LIII - dilapidar o patrimônio municipal;
LIV - cometer, em serviço, ofensas físicas ou verbais contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LV - revelar grave insubordinação em serviço;
LVI - abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério;
LVII - desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
LVIII - entregar-se à embriaguez pelo álcool ou à dependência de substância entorpecente;
LIX - praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar por qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem a prescrição e o controle de autoridade médica;
LX - revelar segredo que conheça em razão do seu cargo ou função;
LXI - transgredir preceitos contra os costumes, através da prática de atos infames, que o incompatibilizem com a função de educar com dedicação e probidade;
LXII - assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade;
LXIII - praticar qualquer crime contra a administração pública;
LXIV - praticar ato de enriquecimento ilícito e de improbidade administrativa, previsto na Lei Federal nº 8.429/92 ou qualquer outro diploma legal federal.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Das Responsabilidades
Art. 143. Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições o professor responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º Resulta a responsabilidade civil de procedimento comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo aos cofres públicos ou a terceiros.
§ 2º Nos casos de dano aos cofres públicos, a indenização será feita mediante descontos em folha de vencimento.
§ 3º Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Munícipio pagará aos prejudicados e, em regresso, executará o professor responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados ao professor.
§ 5º A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 144. As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 145. A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou se entender que ao professor não era imputável a autoria.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 146. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 147. A imposição de penas disciplinares compete:
I - ao Prefeito Municipal, em qualquer dos casos enumerados no art. 146;
II - ao Secretario de Educação ou por delegação deste aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos itens I a III do art. 146;
Parágrafo único. A pena de destituição de junção de chefia somente poderá ser aplicada pela autoridade que houver designado o professor.
Art. 148. Qualquer das penas previstas no art. 146 poderá ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 149. Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ela ocorreu;
II - os danos causados ao patrimônio público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do professor;
Parágrafo único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros professores ou funcionários.
Art. 150. A autoridade que tiver conhecimento de falta praticada por professor sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência ou repreensão, deverá desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representará, fundamentalmente e por via hierárquica, à autoridade a quem competir o julgamento.
§ 1º A advertência será verbal e aplicável em caso de negligência.
§ 2º A repreensão será feita por escrito, destinada a punir faltas que, a critério do julgador, sejam consideradas como de natureza leve.
Art. 151. A pena de suspensão, por até noventa dias, será aplicada no caso de falta apurada em processo administrativo, assegurada ao professor ampla defesa.
§ 1º Havendo conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado neste caso o professor a continuar trabalhando.
§ 2°º No curso da suspensão o professor ficará privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 152. A pena de destituição de função será aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 153. Caberá a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo;
II - crime contra a administração pública;
III - incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vicio de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;
IV - insubordinação grave;
V - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio público;
VI - ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - transgressão de qualquer das proibições consignadas nos incisos L, LI, LII, LVII e LX do art. 142.
Art. 154. As penas impostas deverão constar do assentamento individual do professor, salvo as de advertência e repreensão.
Art. 155. Decorridos três anos, as penas de repreensão serão canceladas, cancelando-se depois de cinco as de suspensão, desde que, no período, o professor não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 156. Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo com ampla defesa do acusado, que o professor praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Art. 157. A demissão e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade implicam incompatibilidade para nova investidura em cargo ou emprego público pelo período de 8 (oito) anos.
Art. 158. Os atos de aplicação de penas disciplinares deverão ser fundamentados.
Art. 159. A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não eximirá o professor da obrigação de fazer a indenização dos prejuízos que tenha causado aos cofres públicos ou a terceiros.
Art. 160. Cessará a incompatibilidade de que trata o art. 157 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou judicialmente.
Art. 161. Prescreve a ação disciplinar:
I - em quatro anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em um ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de trinta dias ou com destituição de função por encargo de chefia;
III - em cento e vinte dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão por até trinta dias ou coma de repreensão.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para a hipótese de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, caso em que o marco inicial é a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição.
§ 2º Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3º O curso da prescrição interrompe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar. Interrompida a prescrição, todo o prazo começará a correr novamente do dia da interrupção.
CAPÍTULO V
Da Suspensão Preventiva
Da Suspensão Preventiva
Art. 162. Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o professor poderá vir a ser suspenso preventivamente por até trinta dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até noventa dias.
§ 2º A suspensão cessará automaticamente;
I - findo o prazo inicial ou de prorrogação, mesmo que o processo não esteja concluído, caso em que o professor reassumirá suas funções, salvo o disposto no inciso II;
II - com a decisão final do processo disciplinar, quando a acusação envolver alcance ou malversação de dinheiro público.
Art. 163. O professor contará o tempo de contribuição relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando:
I - do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de repreensão;
II - exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão;
III - reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, hipótese em que contará o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
Seção I
Do Processo Disciplinar
Do Processo Disciplinar
Art. 164. A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público é obrigada a comunica-la de imediato ao Secretário da Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.
§ 1º Somente mediante processo disciplinar poderão ser aplicadas as penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade estipulada em sentença judicial.
§ 2º Como medida preparatória poderá ser realizada sindicância destinada a evidenciar, dentre outros elementos necessários:
I - a exposição da infração;
II - a qualificação do indiciado ou dos indiciados;
III - o rol de testemunhas;
IV - a indicação das provas que possam vir a ser produzidas.
Art. 165. Processo disciplinar será conduzido por uma comissão de três professores estáveis, designados pelo Secretário da Educação, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º O Secretário de Educação escolherá dentre os membros o presidente, cabendo a este designar o secretário.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 2º A comissão deverá dedicar todo o seu tempo ao processo, dispensados seus membros dos serviços normais de sua competência durante o curso das diligências e da elaboração do relatório.(Incluído pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 166. O processo deverá ser iniciado em cinco dias contados da designação da comissão e concluído no prazo de noventa dias, prorrogável por mais sessenta, nos casos de força maior.
Art. 167. As partes serão intimadas para todos os atos processuais, com o direito de participarem na produção de provas, exercido mediante o requerimento de perguntas às testemunhas e a formulação de quesitos aos peritos.
Art. 168. A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir a peritos ou técnicos especializados e requisitando o pessoal, o material e a documentação necessários ao cumprimento de sua missão.
Art. 169. Após o interrogatório, abrir-se-á prazo de três dias para que os indiciados se defendam nesta oportunidade, podendo eles requerer a produção das provas que considerem do seu interesse.
§ 1º Achando-se o indiciado em lugar não sabido ou assegurando-se certo de que ele se oculta para dificultar a citação, esta será feita por edital, publicado em jornal oficial do Estado por três vezes, estabelecendo-se quinze dias de prazo, contados da última publicação, para a produção da defesa.
§ 2º Havendo mais de um indiciado, o prazo a que se refere o § 1º será de vinte dias, comum a todos.
Art. 170. Nas primeiras quarenta e oito horas do prazo destinado à defesa, poderá o indiciado requerer quaisquer diligências.
Parágrafo único. Nesse caso, o prazo de defesa será de oito dias, se apenas um indiciado, e de dezoito dias, se mais de um, começando a correr do dia de conclusão das diligências.
Art. 171. Não apresentando defesa no prazo legal, o indiciado será considerado revel, caso em que a comissão processante designará um servidor, se possível do mesmo nível do professor para defende-lo, ficando o defensor autorizado a afastar-se de seu trabalho normal, para a produção da defesa, pelo tempo necessário ao cumprimento de sua missão.
§ 1º Igual providência adotará a comissão, quando o acusado não comparecer para defender-se pessoalmente ou não tiver constituído defensor.
§ 2º Apresentada defesa prévia, a comissão, marcará dia para audiência das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando em seguida a produção de outras provas requeridas pelas partes.
§ 3º Será a todo tempo permitida a presença de defensor graduado em direito ou não, indicado ou constituído pelo acusado.
§ 4º No caso de não comparecimento do acusado ou de seu defensor, serão suspensos os trabalhos, com marcação de nova data: se adiados por duas vezes pelo mesmo motivo, a comissão nomeará defensor dativo para o acusado e realizará a audiência.
Art. 172. Concluída a instrução do processo as partes terão vista dos autos pelo prazo de três dias, na própria sede dos trabalhos da comissão. Escoado o prazo para a vista, abrir-se-á um segundo, de dez dias, para as alegações finais da acusação e da defesa.
Art. 173. Recebida às alegações finais da defesa, serão elas anexadas aos autos mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente em relação a cada indiciado, as irregularidades de que tiver sido acusado e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou as penalidades que entender cabíveis e outras medidas que lhe parecerem adequadas.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º Deverá ainda a comissão sugerir outras providências que lhe afigurem de interesse, inclusive a apuração de responsabilidade criminal, quando couber.
§ 2º Sempre que, no curso do processo disciplinar for constatada a participação de outros servidores ou professores, a responsabilidade deles também será apurada, independentemente de nova intervenção que mandou instaurá-los.
Art. 174. Elaborado o relatório, a comissão se dissolverá, obrigados contudo os seus membros a prestar a todo tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que lhes forem requisitados a respeito do caso.
Art. 175. O julgamento do processo será feito no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento pelo Secretário da Educação.
§ 1º Poderá o Secretário solicitar parecer ou laudo técnico de que careça para julgar.
§ 2º O julgamento será obrigatoriamente fundamentado, concluindo pela aplicação de determinada penalidade ou pela absolvição do indiciado.
Art. 176. Enquanto estiver respondendo a processo disciplinar, o professor não poderá ser exonerado, dispensado ou aposentado, ou mesmo obter licença-prêmio, nem afastar-se para tratar de interesse particular.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Art. 177. Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, será também providenciada a instauração do inquérito policial ou da ação criminal.
Art. 178. No caso de abandono de cargo o Secretário da Educação incubirá ao órgão encarregado do controle de pessoa a instauração de processo sumaríssimo, a ser iniciado com a publicação no órgão oficial, por três vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de vinte dias, que será contado a partir da 3ª publicação.
§ 1º Findo este prazo e não comparecendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para, em 10 dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.
§ 2º Apresentada a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário da Educação para julgamento.
Seção II
Da Revisão do Processo Disciplinar
Da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 179. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a aplicação de pena disciplinar ao professor, quando se aduzam as circunstâncias susceptíveis de justificar a modificação do julgamento, pela inocência do punido.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça na aplicação da pena.
Art. 180. A revisão correrá em apenso ao processo disciplinar.
Art. 181. Só poderão requerer a revisão o professor ou, se este falecido ou desaparecido, o cônjuge de quem não esteja legalmente separado, o companheiro e sucessivamente, as ascendentes, descendentes, colaterais, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil.
Art. 182. O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.
Art. 183. No pedido de revisão fará o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias que, no seu entender, sejam capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação de dia e hora para a inquirição das testemunhas que pretende arrolar.
§ 1º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede dos trabalhos da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 2º Até véspera da conclusão do relatório poderá o requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento de seu pedido.
Art. 184. Recebido o pedido de revisão, a autoridade competente designará uma comissão de três professores para promover a nova fase do processo, dela não podendo participar quem houver tomado parte no processo disciplinar a ser revisto, nem professor de nível hierárquico inferior ao do requerente.
Art. 185. A comissão concluirá os seu trabalhos em prazo não excedente a sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, havendo motivo justo e remeterá o processo com seu relatório à autoridade que tiver praticado o ato cuja revisão se pleiteou
Art. 186. A autoridade competente para julgar a revisão é a mesma que tiver praticado o ato de que resultou a aplicação da penalidade.
§ 1º A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração, para aplicar pena mais branda
§ 2º Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, de conseqüência todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO X
Do Quadro do Magistério
Do Quadro do Magistério
CAPÍTULO I
Do Quadro Permanente
Do Quadro Permanente
Art. 187. São responsáveis pelos trabalhos de docência os professores integrantes do Quadro Permanente do Magistério.
Art. 188. Todos os integrantes do Quadro Permanente do Magistério tem o mesmo título de "Professor", distribuindo-se, segundo suas habilitações, por níveis: I, II, III, IV, V.(Redação dada pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
I - professor de Nível I, com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal;
II - professor de Nível II, com habilitação específica em nível superior - Licenciatura Plena.
III - Professor de Nível III, com conclusão do Curso de Especialização - Pós-Graduação “Latu Sensu".(Incluído pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
IV - Professor de Nível IV, com conclusão do Curso de Mestrado - Pós-Graduação “Strictu Sensu”.(Incluído pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
V - Professor de Nível V, com conclusão do Curso de Doutorado - Pós-Graduação “Strictu Sensu”.(Incluído pela Lei Complementar nº 056 de 2011)
§ 1º São responsabilidades comuns a todos os integrantes do quadro:
I - participar de todo o processo ensino-aprendizagem, em ação integrada escola-comunidade;
II - elaborar planos curriculares e de ensino;
III - ministrar aulas na educação básica;
IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos de que necessite a unidade escolar ou sistema de ensino municipal;
V - inteirar-se da proposta político-pedagógica do sistema municipal de ensino e interagir-se com as suas politicas educacionais.
§ 2º As tarefas típicas dos professores do quadro diversificar-se-ão segundo os níveis que devam ser atingidos e serão estabelecidos pelo Secretário da Educação, com revisões e atualizações constantes.
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 189. Quando estritamente indispensáveis em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:
I - mediante convocação de outro ou outros professores de mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima.
II - mediante contrato temporário, na forma da legislação municipal que discipline a matéria.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 190. Não haverá trabalho escolar em feriado.
§ 1º O Dia do Professor, comemorado em 15 de outubro, é ponto facultativo nas unidades escolares.
§ 2º A decretação de luto não determinará a paralisação dos trabalhos escolares.
§ 3º Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum professor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
§ 4º As entidades que legalmente representem ou defendam os interesses do professor poderão receber, mediante consignação em folha, as contribuições mensais de seus associados, desde que por estes autorizadas de modo expresso.
§ 5º O benefício da pensão por morte do professor corresponderá à totalidade da remuneração ou à totalidade dos proventos do falecido.
§ 6º Por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, é proibida a diferença de remuneração no Magistério ou diversidade de tratamento ou de critérios para admissão.
§ 7º Aos inativos serão sempre estendido quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos professores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos ou funções.
§ 8º Para efeito da apuração da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o correspondente ao cargo efetivo, quando se verificar a ocorrência da hipótese prevista no art.11 deste Estatuto, incluem-se no vencimento do cargo efetivo os acréscimos das vantagens remuneratórias percebidas pelo professor, excetuados o salário-familia e os adicionais por tempo de serviço.
Art. 191. O apoio às atividades de ensino, nas áreas de serviços auxiliares e administrativos, é prestado pelo pessoal Administrativo-Financeiro, Manutenção e Operacional, conforme legislação vigente.
Art. 192. É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.
Art. 193. Aplica-se, subsidiariamente, ao pessoal do Magistério, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bela Vista de Goiás.
Art. 194. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, ao cumprimento desta Lei.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º do janeiro de 2004.
