Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás - REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com os seguintes tributos de sua competência: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (ITU) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXAS DIVERSAS.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos existentes até 31 de dezembro de 2025 e favorecendo ao Erário para recebimento do que lhe é devido.
§ 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - a redução progressiva da multa e juros, inclusive moratórios;
II - o pagamento integral à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes, do crédito tributário favorecido por meio desta Lei Complementar, incorre:
a) Na permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
b) Na possibilidade de extinção da execução fiscal após a quitação integral do débito e comprovação do pagamento das custas e honorários eventualmente devidos.
Art. 3º O REFIS alcança todos os créditos inerentes aos tributos constantes do art. 1º, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025 e esteja com seu pagamento perante a Fazenda Pública Municipal em atraso.
§ 1º O REFIS 2026 alcança o crédito tributário inadimplido, inclusive:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, antes ou após a vigência desta Lei.
Art. 4º De débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a adesão ao REFIS:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação ao já interpostos.
IV - A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela, podendo ao máximo ser parcelado em seis parcelas.
V - Quanto aos débitos em execução fiscal, o contribuinte terá de efetuar o pagamento de custas processuais e demais encargos cartorários.
Art. 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, os benefícios concedidos serão cancelados, restabelecendo-se os valores originários de multa e juros, deduzidos os pagamentos efetuados.
Art. 6º O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFIS, deve aderir ao Programa até 31 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFIS, deve efetuar o pagamento a vista, ou da primeira parcela, até o dia 31 de agosto de 2026.
Art. 7º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido em relação à multa e aos juros de mora será de:
a) 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas;
c) 70% (setenta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas:
§ 1º Fica estabelecido como parcela mínima possível o valor líquido de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no ato da adesão ao REFIS, e a última parcela de todo débito parcelado deverá ser quitada no máximo até o dia 30.10.2026.
§ 3º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 8º O crédito tributário favorecido será liquidado com o pagamento integral em moeda corrente.
Art. 9º Em relação ao débito ajuizado:
I - Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento a vista, os honorários sucumbenciais fixados judicialmente ou definidos em legislação municipal específica, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito favorecido;
II - É necessária a comprovação do pagamento de despesas processuais caso ocorra as mesmas.
Art. 10. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Planejamento e Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "Balcão de Negociação de Dívidas", visando a eficiência do Programa REFIS, a ser instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás ou da Secretaria de Planejamento e Finanças, com atuação interna e externa, podendo, mediante celebração de instrumentos de cooperação institucional, se for o caso, atuar junto ao fórum local, a fim de agilizar os processos de execução fiscal do Município, em ação conjunta com a Procuradoria Jurídica do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Ficam os representantes do Executivo Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais sobre os débitos existentes até 31/12/2025, nos limites estabelecidos por esta lei.
Art. 12. A adesão ao REFIS:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do c crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 13. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 3º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, independente de notificação prévia do contribuinte;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
