Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Prefeitura de Bela Vista de Goiás

Município de Bela Vista de Goiás

LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás, na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Município de Bela Vista de Goiás - REFIS, constituído na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, relacionados com os seguintes tributos de sua competência: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (ITU) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E TAXAS DIVERSAS.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, proporcionando facilidades para a negociação dos débitos existentes até 31 de dezembro de 2025 e favorecendo ao Erário para recebimento do que lhe é devido.
§ 2º O crédito tributário favorecido será o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, do juro de mora reduzido, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - a redução progressiva da multa e juros, inclusive moratórios;
II - o pagamento integral à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes, do crédito tributário favorecido por meio desta Lei Complementar, incorre:
a) Na permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;
b) Na possibilidade de extinção da execução fiscal após a quitação integral do débito e comprovação do pagamento das custas e honorários eventualmente devidos.
Art. 3º O REFIS alcança todos os créditos inerentes aos tributos constantes do art. 1º, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025 e esteja com seu pagamento perante a Fazenda Pública Municipal em atraso.
§ 1º O REFIS 2026 alcança o crédito tributário inadimplido, inclusive:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, antes ou após a vigência desta Lei.
Art. 4º De débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a adesão ao REFIS:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação ao já interpostos.
IV - A adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira parcela, podendo ao máximo ser parcelado em seis parcelas.
V - Quanto aos débitos em execução fiscal, o contribuinte terá de efetuar o pagamento de custas processuais e demais encargos cartorários.
Art. 5º Na hipótese de rescisão do parcelamento, os benefícios concedidos serão cancelados, restabelecendo-se os valores originários de multa e juros, deduzidos os pagamentos efetuados.
Art. 6º O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFIS, deve aderir ao Programa até 31 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O sujeito passivo para usufruir os benefícios do REFIS, deve efetuar o pagamento a vista, ou da primeira parcela, até o dia 31 de agosto de 2026.
Art. 7º O percentual de redução para pagamento do crédito tributário favorecido em relação à multa e aos juros de mora será de:
a) 99% (noventa e nove por cento) para pagamento à vista;
b) 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em 2 (duas) parcelas;
c) 70% (setenta por cento) para pagamento em 3 (três) parcelas:
§ 1º Fica estabelecido como parcela mínima possível o valor líquido de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira no ato da adesão ao REFIS, e a última parcela de todo débito parcelado deverá ser quitada no máximo até o dia 30.10.2026.
§ 3º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas e, a elas acrescidas juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito atualizado.
Art. 8º O crédito tributário favorecido será liquidado com o pagamento integral em moeda corrente.
Art. 9º Em relação ao débito ajuizado:
I - Poderá ser cobrado, juntamente com o pagamento a vista, os honorários sucumbenciais fixados judicialmente ou definidos em legislação municipal específica, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito favorecido;
II - É necessária a comprovação do pagamento de despesas processuais caso ocorra as mesmas.
Art. 10. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Planejamento e Finanças, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o "Balcão de Negociação de Dívidas", visando a eficiência do Programa REFIS, a ser instalado nas dependências da Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás ou da Secretaria de Planejamento e Finanças, com atuação interna e externa, podendo, mediante celebração de instrumentos de cooperação institucional, se for o caso, atuar junto ao fórum local, a fim de agilizar os processos de execução fiscal do Município, em ação conjunta com a Procuradoria Jurídica do Município de Bela Vista de Goiás.
Parágrafo único. Ficam os representantes do Executivo Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais sobre os débitos existentes até 31/12/2025, nos limites estabelecidos por esta lei.
Art. 12. A adesão ao REFIS:
I - exclui a utilização de outros benefícios, quanto à redução do c crédito tributário, de multa, de juros e atualização monetária;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
IV - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 13. A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial da multa e juros previstos no art. 3º, com recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 14. Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, independente de notificação prévia do contribuinte;
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.
Art. 15. O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bela Vista de Goiás, aos 17 dias do mês de junho de 2026.

Eurípedes José do Carmo

Prefeito Municipal