Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar, instituir e celebrar contrato de consórcio de manejo de resíduos sólidos e de águas pluviais da região AMAMPA (ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO MEIA PONTE E ADJACENTES), Região metropolitana de Goiânia e Municípios Adjacentes a grande Goiânia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
