Art. 1º A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo será de 19,55% (dezenove vírgula cinquenta e cinco por cento), já incluso o custo suplementar de 6,82% (seis vírgula oitenta e dois por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos.
§ 1º O custo suplementar que integra o plano de custeio do PREVIBEL, elaborado nos termos do § 1º, art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, será implementado conforme tabela abaixo:
| Período | Taxa Custo Normal | Taxa Custo Suplementar | Alíquota Total |
| 1º ao 5º ano | 23,73% | 6,82% | 30,55% |
| 6º ao 10º ano | 24,00% | 14,15% | 38,15% |
| 11º ao 15º ano | 24,00% | 21,47% | 45,47% |
| 16º ao 20º ano | 24,00% | 28,80% | 52,80% |
| 21º ao 25º ano | 24,00% | 36,13% | 60,13% |
| 26º ao 35º ano | 24,00% | 10,33% | 34,33% |
§ 2º Mediante Lei, o custeio do PREVIBEL poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da Reavaliação Atuarial do Município.
§ 3º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas permanece inalterada, ou seja, 11% (onze por cento).
Art. 2º A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
§ 1º Quando o nonagésimo dia de que trata o caput deste artigo, não ocorrer no primeiro dia do mês, a contribuição previdenciária se dará no primeiro dia do mês subsequente.
§ 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo permanecem inalteradas as alíquotas vigentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
